Atas das Sessões PleNórias

Data de publicação28 Junho 2022
SeçãoCaderno Jucesp
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Rodrigo Garcia - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 132 • Número 26 • São Paulo, terça-feira, 28 de junho de 2022
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 08 de junho de 2022
(Ordinária nº 15/2022)
Aos oito dias do mês de junho de 2022, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11
horas reuniram-se com fundamento no parágrafo único, do art.
22 do Decreto nº 1.800/96, o Senhor Ademar Bueno, Vice-Presi-
dente no exercício da Presidência da Jucesp, Presidente da ses-
são, o Senhor Celso Mogioni, Procurador Chefe da Procuradoria
da Jucesp, o Senhor Cezanildo Moura dos Santos, Secretário Ge-
ral Substituto e o Senhor Gil Marcos Clarindo, Vogal Efetivo; de
forma remota, conforme disposto na Portaria Jucesp nº 21, de 06
de maio de 2020, participam os Senhores Vogais Efetivos: Aldo
Nunes Macri, Aramis Moutinho Junior, Arlette Cângero de Paula
Campos, Elizeu Pereira da Silva, Farid Murad, Henrique Rossetti
Cleto, Inez Justina dos Santos, Jairo Balderrama Pinto, José Luiz
Nogueira Fernandes, José Roberto Oliva, Luiz Carlos Ferreira de
Oliveira, Lutfe Mohamed Yunes, Marcelo Ricomini, Paula Moura
Galhardo, Paulo Henrique Schoueri, Roberto Carvalho Cardoso,
Roger Augusto Appolinário Perli, Ushitaro Kamia e Valmir Ma-
dázio. Constatada a existência de quórum regulamentar, o Se-
nhor Presidente declarou abertos os trabalhos, e conforme con-
vencionado foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior,
que sem ajustes foi aprovada. Antes de apresentar os itens elen-
cados para deliberação, conforme a ordem do dia previamente
divulgada nos termos regimentais, o Senhor Presidente apresen-
tou ao Colegiado questão preliminar referente aos dois itens (1.1
e 1.2) da pauta de deliberações: “Conforme manifestação dos
Senhores Vogais Relator e Revisor, Marcelo Ricomini e Ushitaro
Kamia, às f‌l s. 318 e 319 do recurso n.º 994998/21-1 e às f‌l s. 180
e 181 do recurso n.º 990096/21-0, foi alçada questão preliminar
pelo sobrestamento dos recursos, diante da judicialização por
meio da ação em curso perante a 1.ª Vara Empresarial e Conf‌l itos
de Arbitragem, processo n.º 1117116-69.2021.8.26.0100. Mani-
festação do Senhor Vogal Relator, Replen n.º 994.998/21-1:
“Diante da notícia da Recorrente do ajuizamento de ação para
discutir os mesmos fatos apresentados neste procedimento ad-
ministrativo e por possibilidade de decisões conf‌l itantes, deter-
mino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do
pleito judicial”. Manifestação do Senhor Vogal Revisor: “Acom-
panho o Vogal Relator pelo sobrestamento do feito até o trânsito
em julgado”. Manifestação do Senhor Vogal Relator, Replen nº
990.096/21-1: “Vistos. Conexão entre o presente Replen e o Re-
plen nº 994.998/21-1 onde naqueles autos houve notícia do ajui-
zamento de ação para discutir os mesmos fatos apresentados
neste e naquele procedimento administrativo e, por eventual
possibilidade de decisões conf‌l itantes, determino o sobresta-
mento do feito até o trânsito em julgado do pleito judicial”. Ma-
nifestação do Senhor Vogal Revisor: “Acompanho o Vogal Relator
pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado”. Conclu-
ída a exposição da questão preliminar, o Senhor Presidente ini-
ciou a deliberação concedendo a palavra ao Senhor Vogal Paulo
Henrique Schoueri, que solicitou a opinião da Procuradoria acer-
ca do sobrestamento, por entender que aguardar uma decisão
judicial poderia gerar um lapso no meio empresarial que poderia
culminar no ambiente prejudicial aos negócios. Com a palavra, o
Senhor Procurador Chefe expôs que a questão preliminar fora
suscitada pelos Senhores Vogais Relator e Revisor em função da
juntada aos autos, pela recorrente, de cópia dos autos judiciais
que tratam da validade do documento que foi arquivado na Ju-
cesp como documento de interesse da sociedade empresária.
Continuou o D. Procurador, pontuando que a Junta Comercial
trata apenas da formalidade do documento, não de seu mérito.
Aduziu que o documento não possuía qualif‌i cação registrária
para ser arquivado como alteração contratual, mote pelo qual,
foi arquivado como documente de interesse, até para que inte-
ressados pudessem ter conhecimento e eventualmente impugná-
-lo, como de fato aconteceu na esfera judicial. Destacou que a
Procuradoria concorda com o sobrestamento porque o que se
discute na esfera judicial é a validade do documento, posto que,
no mérito, se sobrevier decisão judicial que o invalide, referido
nem poderia ser arquivado na Jucesp para eventual publicização.
Informou que havia um documento, assinado pelo titular das
cotas com f‌i rma reconhecida, e que não podia ser arquivado em
razão de outro documento, feito posteriormente, porém arquiva-
do antes daquele documento assinado pelo titular das cotas.
Assim, este último, apesar da presunção de legitimidade, não
pôde ser arquivado por quebrar o princípio da continuidade re-
gistral. A discussão no Judiciário prosseguiu o Senhor Procurador
Chefe, é: esse documento é válido ou não? Se não for válido, a
Jucesp não pode dar publicidade a algo inválido, e ele será reti-
rado do fólio da Junta Comercial. Se for válido, de que forma isso
inf‌l uirá na cadeia de registro da empresa? A empresa e seus só-
cios terão que fazer alteração para ajustar o negócio jurídico que
têm entre eles. Para isso, há que se aguardar a decisão judicial,
uma vez que nada que se diga no âmbito da Jucesp será def‌i niti-
vo. Deliberação: o E. Plenário, por maioria dos presentes (19 vo-
tos e uma abstenção), deliberou o sobrestamento dos recursos
994998/21-1 e 990096/21-0, respectivamente itens 1.1 e 1.2 da
Ordem do Dia, até o trânsito em julgado da ação judicial em
curso, nos termos dos votos do Senhor Vogal Relator e do Senhor
Vogal Revisor, ambos em conformidade com o posicionamento
da Procuradoria. 1) DELIBERAÇÃO 1.1) Recurso ao Plenário -
Contra decisão de indeferimento de pedido de reconsideração.
Replen: 994.998/21-1 | JUCESP-PRC-2021/00299. Recorrente:
Nuveo Technologies Ltda. NIRE: 35229556051(por Carla Cesnik
de Souza). Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Vogal Relator: Marcelo Ricomini. Vogal Revisor: Ushitaro Kamia.
Assunto: Recurso ao Plenário visando o cancelamento do arqui-
vamento nº 352.698/21-4. Voto do Vogal Relator em 11.02.2022:
“Diante da notícia da Recorrente de ajuizamento de ação para
discutir os mesmos fatos apresentados neste procedimento ad-
ministrativo e por eventual possibilidade de decisões conf‌l itan-
tes, determino o Sobrestamento do Feito até o trânsito em julga-
do do pleito judicial”. Voto do Vogal Revisor em 10.03.2022:
“Acompanho o Vogal Relator pelo sobrestamento do feito até o
trânsito em julgado”. Recurso sobrestado pelo Colegiado, con-
forme questão deliberada preliminarmente à Ordem do Dia. 1.2)
Recurso ao Plenário. Replen: 990096/21-0 | JUCESP-
-PRC-2021/00313. Recorrente: Carla Cesnik de Souza. Recorrida:
Nuveo Technologies Ltda. NIRE: 35229556051. Vogal Relator:
Marcelo Ricomini. Vogal Revisor: Ushitaro Kamia. Assunto: Re-
curso ao Plenário – Contra a modif‌i cação do enunciado de arqui-
vamento de documento de interesse sob nº 352.698/21-4, sessão
de 21/07/2021. Voto do Vogal Relator em 27.05.2022: “Vistos.
Conexão entre o presente REPLEN e o REPLEN nº 994998/21-1
onde naqueles autos houve notícia do ajuizamento de ação para
discutir os mesmo fatos apresentados neste e naquele procedi-
mento administrativo e por eventual possibilidade de decisões
conf‌l itantes, determino o Sobrestamento do Feito até o trânsito
em julgado do pleito judicial”. Voto do Vogal Revisor em
10.03.2022: “Acompanho o Vogal Relator pelo sobrestamento do
feito até o trânsito em julgado”. Recurso sobrestado pelo Cole-
giado, conforme questão deliberada preliminarmente à Ordem do
Dia. 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO 2.1) Recurso ao Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração. REDREI:
995.256/21-4 | JUCESP-PRC-2022/00083 Nº:
14022.164961/2022-
11. Recorrente: DHL Express (Brazil) LTDA. (NIRE 35208011900).
Recorrida: DHS Entregas Rápidas Ltda. (NIRE 35232757894). As-
sunto: Contra deliberação o arquivamento, na Junta Comercial
do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade DHS
Entregas Rápidas LTDA. Síntese: “O presente recurso foi interpos-
to pela sociedade empresária DHL Express (Brazil) LTDA., contra
o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos
atos constitutivos da sociedade DHS Entregas Rápidas LTDA”.
Conclusão do DREI: “Considerando os elementos de fato e de
direito constantes deste processo, que implicam concluir-se pela
inexistência de semelhança dos nomes empresariais por inteiro,
não há de se falar em erro ou confusão na identif‌i cação de am-
bas as sociedades, motivo pelo qual se conclui pelo CONHECI-
MENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso”. Decisão do Diretor –
DREI de 26/05/2022: “Com base na competência que me foi
1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao DREI nº
14022.164961/2022-11, para que seja mantido o arquivamento
dos atos constitutivos da sociedade DHS Entregas Rápidas LTDA.,
na Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi
constatada a existência da alegada colidência entre nomes em-
presariais, nos termos do art. 23-A, § 4º, da Instrução Normativa
DREI nº 81, de 2020.” O E. Plenário tomou ciência da decisão que
negou provimento ao Recurso ao DREI n.º 995256/21-4, para
que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos da so-
ciedade DHS Entregas Rápidas LTDA., na Junta Comercial do Es-
tado de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência
da alegada colidência entre nomes empresariais. 2.2) Recurso ao
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
REDREI: 995156/22-0 | JUCESP-PRC-2022/00124 Nº:
14022.159011/2022-75. Recorrente: Escolas Abertas (CNPJ nº:
42.085.231/0001-95). Recorrida: Escola Aberta Consultoria Edu-
cacional Ltda. (NIRE 35238382001). Assunto: Contra deliberação
o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos
atos constitutivos da sociedade Escola Aberta Consultoria Educa-
cional Ltda. Conclusão do DREI: “Considerando os elementos de
fato e de direito constantes deste processo, conclui-se pelo Não
Conhecimento do recurso, na medida em que não há previsão de
recurso para se debater a existência ou não de colidência entre
nome empresarial e denominação registrada em outro órgão de
registro, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa DREI nº
81, de 10 de junho de 2020”. Decisão do Diretor – DREI de
16/05/2022: “Com base na competência que me foi atribuída
NÃO CONHEÇO do Recurso ao DREI nº 14022.159011/2022-75,
uma vez que, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa DREI
nº 81, de 2020, não cabe recurso a f‌i m de verif‌i car a existência
ou não de colidência entre nome empresarial e denominação
registrada em outro órgão de registro, no caso em questão, em
Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, por se tratar de uma as-
sociação sem f‌i ns lucrativos”. O E. Plenário tomou ciência da
decisão que não conheceu do Recurso ao DREI nº 995156/22-0,
uma vez que, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa DREI
nº 81, de 2020, não cabe recurso a f‌i m de verif‌i car a existência
ou não de colidência entre nome empresarial e denominação
registrada em outro órgão de registro. 2.3) Recurso ao Departa-
mento Nacional de Registro Empresarial e Integração. REDREI:
995173/22-9 | JUCESP-PRC-2022/00109 Nº: 14022.159011/2022-
75. Recorrente: Mestra Importação Ltda. (NIRE 35201227281).
Recorrida: Mestra Logística e Armazenagem Ltda. (NIRE
35232946611). Assunto: Contra deliberação o arquivamento, na
Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos
da sociedade Mestra Logística e Armazenagem Ltda. Conclusão
do DREI: “Considerando os elementos de fato e de direito cons-
tantes deste processo, que implicam concluir-se pela inexistência
de semelhança dos nomes empresariais por inteiro, não há de se
falar em erro ou confusão na identif‌i cação de ambas as socieda-
des, motivo pelo qual se conclui pelo CONHECIMENTO e NÃO
PROVIMENTO do recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão
do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo”. Decisão
do Diretor – DREI de 16/05/2022: “Com base na competência
que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de 18 de no-
vembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao DREI nº:
14022.158876/2022-14, para que seja mantida a decisão do Ple-
nário da Junta Comercial do Estado de São Paulo e o consequen-
te arquivamento dos atos constitutivos da sociedade Mestra Lo-
gística e Armazenagem Ltda., na Junta Comercial do Estado de
São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da alega-
da colidência entre nomes empresariais, nos termos do art. 23-A,
§4º, Instrução Normativa DREI nº 81/2020”. O E. Plenário tomou
ciência da decisão que negou provimento ao Recurso ao DREI n.º
995173/22-9, para que seja mantida a decisão do Plenário da
Junta Comercial do Estado de São Paulo e o consequente arqui-
vamento dos atos constitutivos da sociedade Mestra Logística e
Armazenagem Ltda., na Junta Comercial do Estado de São Paulo,
uma vez que não foi constatada a existência da alegada colidên-
cia entre nomes empresariais. 2.4) Recurso ao Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração. REDREI:
995192/22-4 | JUCESP-PRC-2022/00184 Nº: 14022.159933/2022-
82. Recorrente: Dengo Chocolates S.A. (NIRE 35300520165).
Recorrida: Dengo Cães & Gatos Comércio de Artigo para Animais
de Estimação Ltda. (NIRE 35238422568). Assunto: Contra delibe-
ração o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, dos atos constitutivos da sociedade Dengo Cães & Gatos
Comércio de Artigo para Animais de Estimação Ltda. Conclusão
do DREI: “Considerando os elementos de fato e de direito cons-
tantes deste processo, que implicam concluir-se pela inexistência
de semelhança dos nomes empresariais por inteiro, não há de se
falar em erro ou confusão na identif‌i cação de ambas as socieda-
des, motivo pelo qual conclui-se pelo CONHECIMENTO e NÃO
PROVIMENTO do recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão
do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo”. Decisão
do Diretor – DREI de 16/05/2022: “Com base na competência
que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de 18 de no-
vembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao DREI nº:
14022.159933/2022-82, para que seja mantida a decisão do Ple-
nário da Junta Comercial do Estado de São Paulo e, o conseqüen-
te arquivamento dos atos constitutivos da sociedade Dengo Cães
& Gatos Comércio de Artigo para Animais de Estimação Ltda., na
Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi
constatada a existência da alegada colidência entre nomes em-
presariais, nos termos do art. 23-A, §4º, Instrução Normativa
DREI nº: 81/2020”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que
negou provimento ao Recurso ao DREI n.º 995192/22-4, para
que seja mantida a decisão do Plenário da Junta Comercial do
Estado de São Paulo e, o conseqüente arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade Dengo Cães & Gatos Comércio de
Artigo para Animais de Estimação Ltda., na Junta Comercial do
Estado de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existên-
cia da alegada colidência entre nomes empresariais. 2.5) Recurso
a
o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
REDREI: 995292/21-8 | JUCESP-PRC-2022/00061 Nº:
14022.151687/2022-11. Recorrent
e: Multimodal Brasil, Logística,
Transportes, Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda. Re-
corrida: Multimodal Transportes e Depósitos G. K. Ltda. Assunto:
Contra deliberação o arquivamento, na Junta Comercial do Esta-
do de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade Multimodal
Transportes e Depósitos G. K. LTDA. Conclusão do DREI: “Consi-
derando os elementos de fato e de direito constantes deste pro-
cesso, que implicam concluir-se pela inexistência de semelhança
dos nomes empresariais por inteiro, não há de se falar em erro ou
confusão na identif‌i cação de ambas as sociedades, motivo pelo
qual conclui-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do
recurso”. Decisão do Diretor – DREI de 25/04/2022: “Com base
na competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao Re-
curso ao DREI nº: 14022.151687/2022-11, para que seja mantido
o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade Multimodal
Transportes e Depósitos G. K. Ltda., na Junta Comercial do Esta-
do de São Paulo, uma vez que não constatada a existência da
alegada colidência entre nomes empresariais, nos termos do art.
23-A, §4º, da Instrução Normativa DREI nº: 81/2020”. O E. Plená-
rio tomou ciência da decisão que negou provimento ao Recurso
ao DREI n.º 995292/21-8, para que seja mantido o arquivamento
dos atos constitutivos da sociedade Multimodal Transportes e
Depósitos G. K. Ltda., na Junta Comercial do Estado de São Paulo,
uma vez que não constatada a existência da alegada colidência
entre nomes empresariais. 2.6) Deferimento de Pedido. B.A’s:
3.200.945/20-5 Protocolos: 1.067.665/20-1, 1.030.142/20-8,
1.030.137/20-1. Empresa: Maxlife Seguradora do Brasil S.A.
NIRE: 35300136942. Assunto: Decisão de deferimento do pedido
de regularização cadastral. Decisão do Presidente: “Quanto ao
saneamento do boletim administrativo para restabelecimento da
ordem cronológica, pelo fato de publicizada a decretação da fa-
lência (JC 850.651/20-7) tendo-se operado a dissolução social
prevista no artigo 1.044 do Código Civil, não há condições de a
falida vir regularizá-lo, pois os órgãos sociais, invarialmente, su-
jeitam-se ao juízo universal falimentar; ademais a pendência
administrativa consubstanciada no B.A. nº: 3.200.945/20-5 é
passível de arquivamento, nos termos da Portaria Jucesp nº:
73/2019 haja vista que decorridos mais de 5 anos do arquiva-
mento nº 69.184/04-5, de 05/04/2004”. O E. Plenário tomou ci-
ência da decisão que deferiu o pedido de regularização cadas-
tral. 2.7) Indeferimento de Pedido. Protocolo: 1.027.586/22-3.
Requerente: Edna Carvalho. Empresa: Edna Carvalho
15476937897 NIRE: 3580578770. Assunto: Alegação de incon-
sistência de endereço indicado na constituição do cadastro ele-
trônico. Decisão do Presidente: “Assim, com base nos artigos 21
e 22 da Portaria nº 6/2020, INDEFIRO o pedido de suspensão em
decorrência da limitação de atribuição da Junta Comercial do
Estado de São Paulo para impor a suspensão ou cancelamento
do cadastro de microempreendedor gerado exclusivamente pelo
Portal do Empreendedor – Governo Federal, a quem inclusive
possui o único domínio de sua gestão eletrônica http://www.
portalempreendedor.gov.br”. O E. Plenário tomou ciência da de-
cisão que indeferiu o pedido de suspensão em decorrência da li-
mitação de atribuição da Junta Comercial do Estado de São
Paulo para impor a suspensão ou cancelamento do cadastro de
microempreendedor gerado exclusivamente pelo Portal do Em-
preendedor – Governo Federal. 2.8) Suspensão de Registro. PAS
nº: 998.007/21-3 Protocolo: 1.000.035/21-9. Requerente: José
Aparecido Gomes. Empresa: José Aparecido Gomes 05768964894
NIRE: 35804603986. Assunto: Alegação de falsidade de assinatu-
ra. Decisão do Presidente: “Assim, DEFIRO o pedido suspensivo
com fundamento no artigo 40, §²º, do Decreto nº 1.800/96, DE-
TERMINO a imediata suspensão dos efeitos do registro nº
0.035.504/20-1, de 20/01/2020 com arrastamento ao registro
sob nº 0.439.660/20-8, de 04/11/2020, do cadastro MEI José
Aparecido Gomes 05768964894 (NIRE 35804603986) sem pre-
juízo do prosseguimento da análise da hipótese do cancelamen-
to administrativo (art. 40, §1º, do referido Decreto)”. O E. Plená-
rio tomou ciência da decisão que determinou a imediata
suspensão dos efeitos do registro nº 0.035.504/20-1, de
20/01/2020 com arrastamento ao registro sob nº 0.439.660/20-
8, de 04/11/2020, do cadastro MEI José Aparecido Gomes
05768964894 (NIRE 35804603986). 2.9) Suspensão de Registro.
PAS nº: 998.127/21-8 Protocolo: 1.106.482/21-9. Requerente:
João Severino da Silva. Empresa: João Severino da Silva
957574457872 NIRE: 35803162811. Assunto: Alegação de falsi-
dade de assinatura a partir do ato de desenquadramento. Deci-
são do Presidente: “Assim, DEFIRO o pedido suspensivo com
fundamento no artigo 40, §2º, do Decreto nº 1.800/96, DETERMI-
NO a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento nº
0.181.623/20-1, de 01/06/2020, com arrastamento ao de nº
0.144.863/20-0, de 10/06/2020, sem prejuízo do prosseguimento
da análise dos requisitos para o cancelamento administrativo a
depender de elementos probatórios (artigo 40, §1º, do referido
Decreto) tais como apresentação de laudo/parecer grafotécni-
co”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que determinou a
imediata suspensão dos efeitos do arquivamento nº
0.181.623/20-1, de 01/06/2020, com arrastamento ao de nº
0.144.863/20-0, de 10/06/2020, da empresa João Severino da
Silva 957574457872 (NIRE 35803162811). 2.10) Cancelamento
de Autenticação de Livro. Protocolo: 1.176.448/21-3. Interessa-
do: PROCILAB – Produtos Científ‌i cos EIRELI NIRE: 35601682571.
Assunto: Cancelamento de Autenticação de Livro – Escrituração
imprestável. Decisão da Diretoria de Serviços Auxiliares ao Co-
mércio: “Através do presente protocolado, a sociedade empresá-
ria apresentou laudo detalhado, por meio dos quais os contabi-
listas Carlos Eduardo de Oliveira Alves e Marisa Muniz Alvarez
atestam a imprestabilidade da escrituração, conforme determina
o parágrafo único, do artigo 20, IN 11/13, do DREI. Desta forma,
considerando o preceito legal acima citado, DEFIRO o pedido
efetuado pela sociedade e DETERMINO o cancelamento da au-
tenticação nº 395.786”. O E. Plenário tomou ciência da decisão
que determinou o cancelamento da autenticação nº 395.786 da
empresa PROCILAB – Produtos Científ‌i cos EIRELI (NIRE
35601682571). 2.11) Convalidação. Protocolos: 1.110.536/21-5,
1.031.155/21-1. Empresa: Ana Flavia Modesto dos Santos
35627625856 NIRE: 35833874721. Assunto: Convalidação do
arquivamento nº 123.866/21-2. Decisão do Presidente: “Assim,
considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado
o procedimento de restauração de documentos extraviados ou
que apresentam def‌i ciente formação, de sorte a restabelecer
suas ef‌i cácias jurídicas, conforme estabelecido nos art. 11, da Lei
Estadual 10.177/98, e art. 55, da Lei Federal 9.784/99, DETERMI-
NO a CONVALIDAÇÃO do registro 131.871/21-3, sessão de
24/03/2021, da empresa Ana Flávia dos Santos (NIRE
35833874721)”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que de-
terminou a convalidação do registro 131.871/21-3, sessão de
24/03/2021, da empresa Ana Flávia dos Santos (NIRE
35833874721). 2.12) Indeferimento de Pedido. PAS nº:
998.192/20-0 Protocolo: 1.171.749/20-0. Requerente: Izabel
Cristina Vieira de Souza. Empresa: Bazar E Armarinho Estrela de
Cumbica Ltda NIRE: 35215738658. Assunto: Alegação de falsida-
de de assinatura – ausência de laudo/parecer grafotécnico – in-
deferido o cancelamento administrativo – mantida a suspensão
administrativa. Decisão do Presidente: “Desta forma, ainda que
não seja adotada exegese puramente literal, e, mesmo que hou-
vesse como se lhe atribuir caráter ampliativo, perante o proces-
samento administrativo há que se ter, ao menos, algum indício
probatório substancial então inexistente. Tal circunstancia não
impede que, em momento posterior, seja apresentado laudo/pa-
recer grafotécnico. Assim, neste momento, inexistindo elemento
probatório, INDEFIRO o pedido de cancelamento administrativo
do arquivamento suspenso ante a ausência de indício probatório
que evidencie a falsif‌i cação. Mantidos, contudo, os efeitos da
decisão suspensiva”. O E. Plenário tomou ciência da decisão que
indeferiu o pedido de cancelamento administrativo do arquiva-
mento suspenso ante a ausência de indício probatório que evi-
dencie a falsif‌i cação. Mantidos, contudo, os efeitos da decisão
suspensiva. 2.13) Indeferimento de Pedido. Protocolos:
1.147.551/21-2, 1.173.599/21-6. Empresa: Coesa Construção e
Montagens S.A. – “Em Recuperação Judicial” NIR
E: 35300456025.
Assunto: Alegação de falsidade de assinatura. Decisão do Presi-
dente: “Diante do que se expôs e sopesado o que atualmente
dispõe a Instrução Normativa nº 81/2020 do Departamento de
Registro Empresarial e Integração (DREI), no §3º do art. 31, pode
o interessado solicitar cópia adicional do documento arquivado,
mediante o pagamento do preço público correspondente, razão
pela qual INDEFIRO o pedido inaugural”. O E. Plenário tomou
ciência da decisão que indeferiu a liberação das vias dos jornais
(Diário of‌i cial do Estado de São Paulo e Folha Metropolitana) que
int
egram as duas vias da Ata AGO da empresa Coesa Construção e
Montagens S.A. – “Em Recuperação Judicial” NIRE (35300456025).
2.14) Cancelamento de Regis
tro. B.A’s: 3.000.580/20-7,
3.000.468/20-1 Protocolo: 1.161.219/20-1. Empresa: Guilherme
Henrique Sá Tlees Guerino 40281488800 NIRE: 35826983609
Assunto: Decisão de Cancelamento. Decisão do Presidente: “Des-
ta feita, considerando que cabe à Administração Pública, ex off‌i -
cio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade com
o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da
Lei Estadual 10.177/1998, assim, como aqueles que evidenciem
lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previs-
tos em lei para o registro empresarial, como depreende do dis-
posto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, DETERMINO o
cancelamento do arquivamento nº 162.297/20-8, sessão de
05/05/2020, da sociedade Guilherme Henrique Sá Teles Guerino
40281488800 (NIRE 35826983609), em virtude da DUPLICIDA-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 28 de junho de 2022 às 05:07:31

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