Atas das Sessões PleNórias

Data de publicação02 Agosto 2022
SeçãoCaderno Jucesp
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www.prodesp.sp.gov.br
Rodrigo Garcia - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 132 • Número 31 • São Paulo, terça-feira, 2 de agosto de 2022
Portaria
Portaria nº 76, de 21 de julho de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO RESPONDENDO PELO EXPE-
DIENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal nº
8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800,
de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de
07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do Decreto
nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº 72, de 19 de
dezembro de 2019, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 14/07/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear TATIANA APARECIDA LINDSTRON DE OLI-
VEIRA portador (a) da cédula de identidade RG nº 26.559.075-9
– SSP/SP e inscrito (a) no CPF nº 183.448.768-42, como Leiloeiro
(a) Of‌i cial, atribuindo-lhe a matrícula n.º 1330.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Jae Young Ahn
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da JU-
CESP
Portaria nº 77, de 21 de julho de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO RESPONDENDO PELO EXPE-
DIENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal nº
8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800,
de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de
07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do Decreto
nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº 72, de 19 de
dezembro de 2019, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 19/07/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear BRUNO RIBEIRO BASTON portador (a) da cé-
dula de identidade RG nº 39.529.099-5 – SSP/SP e inscrito (a) no
CPF nº 460.404.368-08, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe
a matrícula n.º 1332.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Jae Young Ahn
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da JU-
CESP
Portaria nº 78, de 25 de julho de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO RESPONDENDO PELO EXPE-
DIENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal nº
8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800,
de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de
07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do Decreto
nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 44, caput, da IN nº 72, de 19 de
dezembro de 2019, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 42, da IN 72/2019, alterado pelo art. 1º, da IN 80/2020,
ambas do DREI) foram devidamente atendidos pelo (a) postu-
lante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 45, § 3º e 4º, da IN 72/2019, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 22/07/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear JOSE ANTONIO PERON portador (a) da cédu-
la de identidade RG nº 46.631.807-8 – SSP/SP e inscrito (a) no
CPF nº 402.201.028-21, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atribuindo-lhe
a matrícula n.º 1334.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Jae Young Ahn
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da JU-
CESP.
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 6 de julho de 2022
(Ordinária nº 17/2022)
Aos seis dias do mês de julho de 2022, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11
horas reuniram-se com fundamento no parágrafo único, do art.
22 do Decreto nº 1.800/96, o Senhor Ademar Bueno, Vice-Presi-
dente no exercício da Presidência da Jucesp, Presidente da ses-
são, o Senhor Celso Mogioni, Procurador Chefe da Procuradoria
da Jucesp, o Senhor Cezanildo Moura dos Santos, Secretário Ge-
ral Substituto e, de forma remota, conforme disposto na Portaria
Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020, os Senhores Vogais Efeti-
vos: Aldo Nunes Macri, Aramis Moutinho Junior, Arlette Cângero
de Paula Campos, Elizeu Pereira da Silva, Gil Marcos Clarindo,
Henrique Rossetti Cleto, Inez Justina dos Santos, Jairo Balderra-
ma Pinto, José Luiz Nogueira Fernandes, José Roberto Oliva, Luiz
Carlos Ferreira de Oliveira, Marcelo Ricomini, Paula Moura Ga-
lhardo, Paulo Henrique Schoueri, Roberto Carvalho Cardoso, Ro-
ger Augusto Appolinário Perli, Ushitaro Kamia e Valmir Madázio,
e o Senhor Vogal Suplente Carlos Alf‌i eri. Constatada a existência
de quórum regulamentar, o Senhor Presidente declarou abertos
os trabalhos, e conforme convencionado foi dispensada a leitura
da ata da sessão anterior, que sem ajustes foi aprovada. Confor-
me ordem do dia previamente divulgada nos termos regimentais,
foram apresentados os seguintes itens à deliberação: 1) DELIBE-
RAÇÃO 1.1) Processo de Responsabilidade. Proresp: 996005/21-
3. Interessada: Junta Comercial do Estado de São Paulo (Vander-
lei Petri). Leiloeiro: Wendell Marcel Calixto Felix – Matrícula nº:
759 (posse em 07/08/2007). Vogal Relator: Marcelo Ricomini.
Vogal Revisor: Aldo Nunes Macri. Assunto: Denúncia. Descumpri-
mento dos deveres funcionais previstos nos incisos III e XIV do
art. 85 da IN/DREI nº 72/2019, por não cumprir com a entrega do
bem leiloado. Síntese: Trata-se de expediente inaugurado por
meio de denúncia formulada pela Ouvidoria desta Casa, em
05/05/2020, pelo Sr. Vanderlei Petri, em face dos Leiloeiros Wen-
dell Marcel Calixto Felix, matriculado nessa JUCESP sob nº 759, e
Miguel Doha Junior, matriculado na JUCEPAR sob nº 75914/256-
L, ambos associados à empresa Copart do Brasil Organização de
Leilões Ltda., alegando desídia e ausência de responsabilização
dos leiloeiros, uma vez que o bem adquirido em leilão já teria
sido objeto de leilão efetuado anteriormente por Miguel Doha
Junior. Denúncia da D. Procuradoria de 24 de setembro de 2020
(Recebimento da denúncia pela Presidência em 07 de dezembro
de 2020): “A Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São
Paulo, por intermédio do Procurador do Estado infra-assinado,
com fundamento no art. 28 da Lei de nº 8.934/94, e nos arts. 16
e 17 do Regulamento a que se refere o Decreto de nº 21.981/32
vêm, perante esta Junta Comercial do Estado de São Paulo, ofe-
recer DENÚNCIA contra Wendell Marcel Calixto, brasileiro, leilo-
eiro of‌i cial matriculado nesta JUCESP sob o nº 759 (posse em
07/08/2007), qualif‌i cado na f‌i cha cadastral de f‌l s. 8/43, pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos: Trata-se de proce-
dimento instaurado a f‌i m de apurar eventual infração disciplinar
cometida pelo Leiloeiro Of‌i cial Wendell Marcel Calixto. O proce-
dimento foi instaurado por meio de denúncia formulada à Ouvi-
doria desta Casa, pelo Sr. Vanderlei Petri, em face dos leiloeiros
of‌i ciais Wendell Marcel Calixto (matrícula de nº 759) e Miguel
Doha Júnior (JUCEPAR, matrícula de nº75914/256-L). Segundo a
denúncia, ambos os leiloeiros estariam exercendo sua função
com desídia e falta de responsabilidade, como descrito a seguir:
Alega o denunciante que adquiriu um veículo BMW X1 2011 em
leilão realizado na data de 03/04/2020, pelo valor de R$
37.500,00, com custo f‌i nal de R$ 42.000,00, do comitente Su-
lamérica Seguros de Automóveis e Massif‌i cados S.A. Que devido
à pandemia do COVID19 não realizou o visitação, e se ateve às
descrições constantes do edital respectivo. Alega, ainda, que o
bem já fora leiloado anteriormente pelo já citado Miguel Doha
Júnior, o que foi omitido no edital, assim como o sinistro do carro
em questão, adulterações e inserção de peças sem procedência.
Diz, outrossim, que o ativo não consta nos históricos do DETRAN,
e que não há comprovação do serviço executado durante a repa-
ração do veículo na of‌i cina, bem como que a ausência da nota
f‌i scal de origem das peças usadas no reparo mencionado impede
a emissão do Certif‌i cado de Segurança Veicular (CSV). Por f‌i m,
diz que o edital mostra fotograf‌i a do veículo com o motor ligado,
o que não condiz com a realidade do bem adquirido. Notif‌i cado
para manifestar-se sobre a acusação, Wendell Marcel Calixto, nas
f‌l s. 56/65, asseverou, em breve, que “não possuía qualquer res-
ponsabilidade, que agiu em estrita conformidade com as condi-
ções fornecidas pelo comitente, que não possuía, e nem deveria
possuir, conhecimento do histórico do veículo em questão, e que
incluiu as informações no edital conforme as especif‌i cações do
comitente, que não possui a obrigação legal de vistoriar os bens
e nem cria vínculo jurídico com os compradores”. Os fatos apon-
tam o cometimento de falta funcional por parte do Leiloeiro Of‌i -
cial Wendell Marcel Calixto (matrícula de nº 759), submentendo-
-se às sanções previstas na legislação de regência. A IN DREI de
nº 72/2009, assim dispõe em seu artigo 69, inciso IX: “Art. 69. As
obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as constantes
das disposições legais e regulamentares, incumbindo-lhes nos
termos do capítulo, as seguintes obrigações: (...) XI – fazer co-
nhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da
venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão
apregoados, o estado e a qualidade desses objetos, principal-
mente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição
não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso,
medido ou quantidade, quando o valor estiver adstrito a essas
indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no
caos couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa”
Tais instruções normativas apontam para a necessidade de trans-
parência no que pertine ao bem a ser leiloado, e a tudo que lhe
diz respeito, pena de responsabilização do leiloeiro que assim
não proceder. Cabe asseverar, também, que agir o leiloeiro de
forma diversa, constitui exercício de sua função contra literal
disposição de lei e conduta incompatível com tal função, infra-
ções disciplinares contempladas nos incisos III e XIV do art. 85 da
IN DREI de 72/2019. Há mais uma infração cometida, relatada no
item 12 da f‌l s. 101 (denúncia de f‌l s. 2/4), qual seja, o suposto
vínculo do leiloeiro com empresa Copart do Brasil Organização
de leilões LTDA., que também está sendo avaliada perante JU-
CESP (Protocolo de nº 1035888/20-8), mas em autos próprios.
Em razão dessas circunstâncias, vislumbro presentes os elemen-
tos necessários para que seja suspenso o denunciado do cargo
de leiloeiro of‌i cial, como dispõe o Decreto de nº 21.981/32, de-
vendo ser instaurado pelo Presidente da JUCESP o processo ad-
ministrativo para apuração dos fatos e aplicação das sanções
legais, segundo as regras do devido processo legal. Observo que
o regular procedimento administrativo é aquele descrito nos ar-
tigos 93 a 97 da Instrução Normativa DREI de nº 72/2019: “Art.
93. O leiloeiro será processado pela Junta Comercial que o matri-
culou com competência na circunscrição da Unidade Federativa
onde ocorreu o fato. Parágrafo único. Se o fato ocorrer em Unida-
de da Federação onde o leiloeiro não tenha matrícula, este será
processado pela Junta Comercial perante a qual o leiloeiro tenha
sua matrícula principal. Art. 94. A denúncia sobre irregularidade
praticada pelo leiloeiro no exercício de sua prof‌i ssão será dirigi-
da ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formalizada
por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualif‌i cação
completa, acompanhada das provas necessárias à formação do
processo. Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, a Junta
Comercial poderá instaurar processo ex off‌i cio. Art. 95. Ao rece-
ber a peça inicial da denúncia, o Presidente da Junta Comercial a
encaminhará à Secretaria-Geral para exame preliminar dos do-
cumentos e provas juntados, quando o Presidente decidirá de
sua admissibilidade ou não. Art. 96. Sendo o fato narrado e as
provas juntadas insuf‌i cientes para conf‌i gurar possível infração
prof‌i ssional, a Secretaria-Geral comunicará ao Presidente da Jun-
ta Comercial que determinará o arquivamento da denúncia, ca-
bendo recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, con-
tados da data em que o denunciante tomar ciência da decisão.
Art. 97. Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial man-
dará instaurar o processo administrativo, no prazo de 20 (vinte)
dias úteis, contados da data de seu protocolo, do que será o de-
nunciado intimado por meio do órgão de divulgação dos atos
decisórios da Junta Comercial, f‌i cando-lhe assegurado o contra-
ditório e a ampla defesa, princípios decorrentes do devido pro-
cesso legal, com a utilização de todos os meios de provas em
direito admitidas. § 1º Será concedido ao denunciado vista do
processo na própria Junta Comercial e o prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação no
órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial,
para oferecer defesa prévia, instruída com os documentos e pro-
vas que julgar necessários. § 2º Apresentada defesa ou transcor-
rido o prazo constante do parágrafo anterior, o setor específ‌i co
de controle e f‌i scalização das atividades dos auxiliares do comér-
cio ou o diretor de registro ou quem suas vezes f‌i zer, emitirá, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, relatório circunstanciado
sobre os fatos e encaminhando o processo para a Procuradoria
ou órgão jurídico da Junta Comercial. § 3º A Procuradoria ou ór-
gão jurídico da Junta Comercial terá o prazo de 3 (três) dias úteis
a contar do recebimento do processo para requerer diligências,
que deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 4º
Após concluídas as diligências, o denunciado será notif‌i cado
para apresentar, se assim entender necessário, complementação
de sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da publica-
ção do edital. § 5º Apresentada a complementação da defesa ou
transcorrido o prazo constante do parágrafo anterior, o setor es-
pecíf‌i co de controle e f‌i scalização das atividades dos auxiliares
do comércio ou o diretor de registro ou quem suas vezes f‌i zer,
poderá complementar seu relatório, encaminhando o processo
para a Procuradoria ou órgão jurídico. § 6º A Procuradoria ou
órgão jurídico da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, manifestar-se-á quanto aos fatos arguidos e, após, fará os
autos conclusos ao Presidente que designará Vogal Relator, po-
dendo designar, Vogal Revisor, conforme def‌i nido em regulamen-
to próprio. § 7º Cumpridas todas as etapas do processo, este
deverá ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em
sessão a ser designada previamente para tal, da qual será o de-
nunciado intimado por meio do órgão de divulgação dos atos
decisórios da Junta Comercial, com antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento. § 8º É asse-
gurado ao denunciado o direito de defesa oral por, no máximo,
15 (quinze) minutos. § 9º Da decisão do Plenário caberá recurso
ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração,
no prazo de 10 (dez) dias úteis.” Em face do exposto, a Procura-
doria Geral do Estado DENUNCIA o Leiloeiro Of‌i cial Wendell
Marcel Calixto, matrícula de nº 759, por descumprimento dos
deveres funcionais previstos nos incisos III e XIV do art. 85 da IN
DREI de nº 72/2019, o que, se reconhecido após o procedimento
administrativo necessário, deve ensejar aplicação da pena de
suspensão, prevista na mesma Instrução Normativa, razão pela
qual deve ser instaurado processo administrativo disciplinar pe-
rante esta Junta Comercial do Estado de São Paulo, visando à
apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabí-
veis, nos termos do Decreto de nº 21.932/32. Voto do Vogal Rela-
tor em 02 de junho 2022: “Trata-se de denúncia formulada pelo
Sr. Vanderlei Petri, em face do Leiloeiro Of‌i cial Wendell Marcel
Calixto Felix (matrícula 759). Alega o Denunciante, que em leilão
efetuado pelo Denunciado, este praceou um item sem as devidas
descrições, uma vez que o item adquirido já teria sido objeto de
leilão efetuado anteriormente por Miguel Doha Junior (matrícula
– JUCEPAR – 75914/256-L), ambos associados à empresa CO-
PART do Brasil Organização de Leilões LTDA. O bem adquirido
pelo Denunciante, em veículo BMW X1 2011 em leilão realizado
em 03/04/2020 por R$ 37.500,00, com custo f‌i nal de R$
42.000,00, do comitente Sulmérica Seguros de Automóveis e
Massif‌i cados S.A., sem a visitação do item, devido à pandemia
de COVID19, tendo como única forma de conhecimento do bem
leiloado a descrição apresentada no edital. O Denunciante, junta
cópia de notas de venda do veículo, demonstrando que o bem já
havia sido leiloado anteriormente e que o edital teria omitido a
informação que o veículo já teria sido leiloado anteriormente e
que o edital terá omitido a informação que o veículo já teria sido
sinistrado, que haveria adulterações no veículo, e a inserção de
peças sem procedência, informado que o ativo não consta do
histórico do DETRAN, alegando que no caso de não haver a com-
provação de todo o serviço executado durante a reparação do
veículo em of‌i cina, e o fato da não apresentação das notas f‌i scais
de origem das peças, fatos esses que impedem a emissão do CSV
(Certif‌i cado de Segurança Veicular). Informa ainda o Denuncian-
te que as fotograf‌i as do veículo inseridas no edital. Mostra o
veículo ligado, o que não condiz com real situação do bem. O
Denunciado apresentou a defesa que em suma alegou que agiu
de acordo com as descrições e condições do veículo ofertadas
pela comitente; que à época do primeiro leilão o comitente clas-
sif‌i cou erroneamente o sinistro existente no veículo como de
pequena monta, quando deveria ser de média monta. Traz ainda,
que o veículo fora leiloado no primeiro leilão a Sra. Giovana Silva
Melo por R$ 19.200,00, e que o bem fora devolvido à comitente,
com a devolução dos valores pagos, tendo em vista a divergência
da qualif‌i cação errônea do sinistro, e sobre a alegação que não
fora possível transferir a titularidade do bem para seu nome. E
que não possuía, e nem deveria possuir, conhecimento sobre o
histórico do veículo e que incluiu no edital as informações do
veículo fornecidas pelo comitente. Alega por f‌i m, que não possui
nenhuma responsabilidade sobre o bem leiloado, que a real in-
tenção do Denunciante é obter a anulação da compra, inexistin-
do qualquer infração disciplinar, afastando a competência da
JUCESP para julgar o pleito, que no edital consta cláusula 1.3 do
“Termo de Condições Gerais de Venda” a excludente de respon-
sabilidade do Leiloeiro e da COPART, que não possui obrigação
de vistoriar os bens e nem cria vinculo jurídico com os comprado-
res, sendo esta, responsabilidade do comitente. Diante dos fatos,
a D. Procuradoria, nas f‌l s. 103/110, ofereceu denúncia em face do
leiloeiro, pois, pelos fatos narrados indicam a infração funcional
por parte do Denunciado, incorrendo nas sanções previstas a le-
gislação regulatória do exercício prof‌i ssional. A denúncia oferta-
da vem apoiada nas obrigações do leiloeiro descritas na IN DREI
nº 72/2019 art. 69, IX; com apenamento previsto na mesma IN
no artigo 85, incisos III e XIV. Assim, diante o exposto decido: A
conduta do Denunciado tipif‌i ca a infração de descumprimento
dos deveres funcionais. A IN DREI nº 72/2019 no artigo 69 traz o
rol de obrigações e responsabilidades do Leiloeiro no exercício
da prof‌i ssão, e no inciso XI, indica que f‌i ca sob sua responsabili-
dade a informação do estado e qualidade dos bens postos à
praça. O inciso vai além, diz que o relato sobre o estado e a
qualidade do bem deve ser relatada, “principalmente quando há
ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser
conhecidos facilmente. “Art. 69. As obrigações e responsabilida-
des do leiloeiro são as constantes das disposições legais e regu-
lamentares, incumbindo-lhes, nos termos deste Capítulo, as se-
guintes obrigações: (...) XI - fazer conhecidas, antes de
começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do
pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o
estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há
ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser
conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quan-
tidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indica-
ções, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso
couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.” A con-
duta negligente do leiloeiro em não descrever corretamente o
bem leiloado,tem como consequência, o acometimento de infra-
ção disciplinar, ou seja, afronta o disposto no artigo 69, inciso XI
da IN DREI nº 72/2019. O caso em análise por este processo ad-
ministrativo recai exatamente nesta tipif‌i cação, pois, o Leiloeiro
tem o dever de trazer da descrição correta e sobretudo completa
sobre o bem leiloado e não o fazer, o responsabiliza pelos danos
sofridos pelo arrematante decorrentes do leilão feito com o bem
descrito de forma incompleta. “Art. 85. Constituem-se infrações
disciplinares: (...) III - exercer a função de leiloeiro contra literal
disposição de lei (...) XIV - manter conduta incompatível com a
função de leiloeiro” Da analise da propria IN DREI nº 72/2019,
temos no artigo 88 as penalidades cabíveis para o caso em ques-
tão: “Art. 88. A pena de suspensão é aplicável nos casos em que
o leiloeiro: I - deixar de cumprir as obrigações def‌i nidas nos inci-
sos XI (no caso de reincidência), XVI e XXI, do art. 69, e inciso II,
alínea “a”, do art. 70 desta Instrução Normativa; e II - incorrer
nas infrações def‌i nidas nos incisos III, VI, X a XIII do art. 85 desta
Instrução Normativa. § 1º A suspensão, que não poderá exceder
a 90 (noventa) dias, implicará na perda, neste período, dos direi-
tos decorrentes do exercício da prof‌i ssão, inclusive na realização
dos leilões já marcados e suas comissões. § 2º Suspenso o leilo-
eiro, também o estará seu preposto.” Diante notícia formulada
Sr. Vanderlei Petri , trazida a esta JUCESP, nos termos denúncia
formulada pela D. Procuradoria, e por todo o exposto, acolho a
denuncia para Suspender por 30 (trinta) dias o Leiloeiro Of‌i cial
Wendell Marcel Calixto Felix (matrícula - 759) nos termos IN
DREI nº 72/2019, art. 88, incisos I e II. Voto do Vogal Revisor em
04 de junho de 2022: “Revendo processo, entendendo que houve
indução ao erro, portanto acometimento de infração disciplinar,
muito bem apontado pelo Vogal Relator Sr. Marcelo Ricomini.
Meu voto: Acompanhando o Parecer da D. Procuradoria e do Vo-
gal Relator Sr. Marcelo Ricomini, voto também pela suspensão
de 30 (trinta) dias, nos termos do IN DREI nº 72/2019, art. 88,
inciso I e II”. O Senhor Presidente da sessão iniciou a deliberação
concedendo a palavra à Senhora Luísa Weichert (OAB/SP
423.194), advogada do Leiloeiro Of‌i cial Wendell Marcel Calixto
Felix para, pelo prazo regimental de quinze minutos, proceder à
sustentação oral. A Senhora Luísa Weichert iniciou sustentando
que, como se verif‌i ca do Decreto 21.981/32, cabe ao leiloeiro
fazer a intermediação entre o comitente e o arrematante, o que
ocorre por meio do pregão de venda de bens e leilões presenciais
ou eletrônicos. No caso em questão, o denunciado anunciou no
pregão realizado em 3 de abril o veículo comprado pelo senhor
Wanderlei, e o anúncio foi feito em estrita conformidade com a
descrição e informações fornecidas pelo comitente, no caso, a
Seguradora Sul América. O veículo de fato havia sofrido uma co-
lisão e sido recuperado pelo comitente, que na sequência liberou
o veículo para alienação em São José dos Pinhais, no Paraná, no
leilão 5596 conduzido pelo leiloeiro Miguel Doha em 6 de agosto
de 2019. Na época, prosseguiu a senhora advogada, o comitente
classif‌i cou o veículo de forma de fato equivocada, indicando que
o sinistro era de pequena monta quando era de média monta. O
equívoco não foi corrigido pelo comitente antes de ser arremata-
da pela senhora Giovanna por R$ 19.200,00. Esta realizou repa-
ros no veículo e, em razão da divergência apontada na monta do
sinistro, a arrematante alegou ter sido impedida de fazer a trans-
ferência da titularidade. A alienação foi desfeita, os valores pa-
gos foram restituídos, as benfeitorias e reparos foram ressarcidos
diretamente pela seguradora. Nada desse histórico foi repassado
pela seguradora para o senhor Wendell, que não tinha como re-
passar essas informações. Em novembro de 2019, após uma pe-
rícia no automóvel em questão, o comitente novamente o liberou
para alienação, em Itaquaquecetuba, em leilão conduzido pelo
denunciado, que não possuía conhecimento do histórico, tam-
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terça-feira, 2 de agosto de 2022 às 05:10:30

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