Atas das Sessões PleNórias

Data de publicação22 Novembro 2022
SeçãoCaderno Jucesp
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Rodrigo Garcia - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 132 • Número 47 • São Paulo, terça-feira, 22 de novembro de 2022
Portaria
Portaria nº 130, de 18 de novembro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei
ral nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº
58.879, de 07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do
Decreto nº 21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de
29 de julho de 2022, do Departamento de Registro Empresarial
e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 10/11/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear CAMILA AGUIAR DIAS CUNHA, portador (a)
da cédula de identidade RG nº 38.463.582-9 – SSP/SP e inscrito
(a) no CPF nº 392.081.328-63, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atri-
buindo-lhe a matrícula n.º 1372.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 19 de outubro de 2022
(Ordinária n.º 24/2022)
Aos dezenove dias do mês de outubro de 2022, na sala das
Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, às 11 horas reuniram-se com fundamento no parágrafo único,
do art. 22 do Decreto nº 1.800/96, o Senhor Paulo Henrique
Schoueri, Presidente da Jucesp, o Senhor Celso Jesus Mogioni,
Procurador-Chefe da Procuradoria da Jucesp,a Senhora Gisela
Simiema Ceschin, Secretária Geral, ede forma remota, conforme
disposto na Portaria Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020,os Se-
nhores Vogais Efetivos: Aldo Nunes Macri, Aramis Moutinho Ju-
nior, Arlette Cângero de Paula Campos, Edilson Gonçalves Teixei-
ra, Elizeu Pereira da Silva, Farid Murad, Gil Marcos Clarindo,
Henrique Rossetti Cleto, Inez Justina dos Santos, José Luiz No-
gueira Fernandes, José Roberto Oliva, Luiz Carlos Ferreira de
Oliveira, Marcelo Ricomini, Paula Moura Galhardo, Roberto Car-
valho Cardoso, Roger Augusto Appolinário Perli, Ushitaro Kamia
e Valmir Madázio; e o Senhor Vogal SuplenteCarlos Alf‌i eri. Cons-
tatada a existência de quórum regulamentar, o Senhor Presiden-
te declarou abertos os trabalhos e, conforme ordem do dia pre-
viamente divulgada nos termos regimentais, foram apresentados
os seguintes itens à deliberação: 1) DELIBERAÇÃO. 1.1) Processo
de Responsabilidade. Proresp nº 996008/22-6 JUCESP-
-PRC-2022/00323. Interessada: Junta Comercial do Estado de
São Paulo (Marcelo Manhães de Almeida). Leiloeiro: Marcelo
Bridi– Matrícula nº 986 (posse em 24/11/2015). Vogal Relator:
Lutfe Mohamed Yunes. Vogal Revisora: Arlette Cângero de Paula
Campos. Assunto: Denúncia. Descumprimento dos deveres fun-
cionais previstos no Decreto 21.891/1932 combinados com os
artigos 69, IX, cc 87, I e 85, XIV cc 87, II, todos da Instrução
Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integra-
ção – DREI nº 72/2019 (vigente a época).Denúncia da D. Procura-
doria de 03 de dezembro de 2021 (recebimento da denúncia pela
Presidência em 20 de abril de 2022):“A Procuradoria da Junta
Comercial do Estado de São Paulo, por intermédio do Procurador
do Estado, infra-assinado, com fundamento no artigo 28 da Lei
8.934/94 e nos artigos 16 e 17, do Decreto nº 21.981/32, oferece,
perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, DENÚNCIA
contra MARCELO BRIDI, leiloeiro of‌i cial matriculado nesta JU-
CESP sob nº986, qualif‌i cado na Ficha Cadastral de sua Matrícula
perante a Jucesp, pelos motivos de fato e de direito a seguir ex-
postos: consta que o leiloeiro of‌i cial realizou leilões contratados
pela empresa D’Argent Leilões, que recebeu a recomendação
equivalente à sua comissão em cada leilão, tendo, posteriormen-
te lhe repassado parte dos valores pagos pela comitente (parte
essa não informada pelo leiloeiro), relativos à prestação de servi-
ços àquela empresa. Também consta que o leiloeiro confessou
não ter realizado as obrigatórias publicações prévias em jornais
de grande circulação e nem tampouco comunicado a realização
dos mesmo à Jucesp. Limitou-se a realizar publicação no website
da plataforma “LEILOESBR”. A sistemática do negócio entabula-
do entre a comitente, a empresa de leilões e leiloeiro parece ser
a seguinte: a) o leiloeiro realiza o leilão; b) a empresa recebe em
sua conta corrente bancária a totalidade do valor equivalente à
comissão que, por Lei, pertence em caráter personalíssimo ao
leiloeiro; c) a empresa deduz sua parte; d) a empresa repassa ao
leiloeiro of‌i cial a diferença. Nota-se que o valor da remuneração
do leiloeiro não é explicado no contrato. Pois bem, a empresa
(que poderia legalmente tão somente exercer as atividade-meio
do processo de leilão, uma vez que a função de leiloeiro tem ca-
ráter personalíssimo) recebeu, em sua conta corrente PJ, os valo-
res que deveriam ser recebidos pela pessoa física do leiloeiro. Se
depois de cobrar os valores relativos à sua parte no negócio, re-
passou a sobra ao leiloeiro. Tal conduta é irregular e incompatível
com a função de leiloeiro, revelando contrato em que o leiloeiro
interpõe terceira pessoa no recebimento dos valores relativos à
sua comissão, em posição quase como de contrato da empresa
que deveria contratar, prejudicando a segurança dos leilões (con-
forme grande número de queixas que chegam ao conhecimento
desta Junta Comercial), quebrando a regra da pessoalidade estri-
ta do leiloeiro of‌i cial e lesando, em tese, o f‌i sco, na medida em
que a maior parte dos tributos é recolhida pela pessoa jurídica
(IRPJ), quando na realidade se trata de tributo que devem incidir
sobre a totalidade dos rendimentos obtidos pela pessoa física do
leiloeiro (IRPF). As alíquotas são diferentes e a operação tende a
resultar em recolhimento a menor. Em razão dessas circunstân-
cias, extraídas do expediente 1012310/19-0, encaminhado pelo
órgão de f‌i scalização desta Autarquia, vislumbro presentes os
elementos necessários para que seja imposta a penalidade mul-
ta, como dispõem o Decreto nº 21.981/32 e a IN-DREI 72/2019,
ARTS. 52, 55, 67, 69, II, “d”, 85, XIV (manter conduta incompatí-
vel com a função de leiloeiro), e 87, II, devendo ser instaurado
pelo Presidente da JUCESP o processo administrativo para apu-
ração dos fatos e aplicação da sanção prevista, segundo as re-
gras constitucionais do devido processo legal, contraditório e a
ampla defesa. A IN DREI nº 17/2013, vigente à época dos fatos,
trazia disposições idênticas. No que diz respeito às necessárias
publicações e comunicações à JUCESP, observo que o leiloeiro
infringiu também as normas contidas no art. 34, incisos VIII e IX
da IN DREI nº 17/2013, que era a que vigorava à época dos fatos.
Atualmente, o art. 69, inciso IX, da IN DREI nº 72/2019, assim
disciplina a matéria: “Art. 69. As obrigações e responsabilidades
do leiloeiro são as constantes das disposições legais e regula-
mentares, incumbindo-lhes, nos termos deste Capítulo, as se-
guintes obrigações: (...) IX - anunciar o leilão, ressalvadas as hi-
póteses previstas em legislação especial ou cláusula contratual,
pelo menos 3 (três) vezes em jornal de grande circulação ou na
rede mundial de computadores em sítio designado pela Junta
Comercial, devendo a última discriminar, pormenorizadamente,
os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais
ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para
visitação e exame;”. A pena é a de suspensão, tanto na IN DREI
nº 72/2019, quanto na norma em vigor à época dos fatos (art. 41,
I). Em face do exposto, com base em informações prestadas pelo
órgão dês f‌i scalização desta autarquia, a Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo DENUNCIA, pois, o leiloeiro of‌i cial acima
indigitado, qualif‌i cado em sua f‌i cha cadastral funcional, por des-
cumprimento dos deveres funcionais previsto no Decreto Nº
21.981, de 19 de outubro de 1932, combinado com os artigos 69,
IX c/c 87, I, e 85, XIV c/c 87, II, todos da IN DREI nº 72/2019, o
que, se reconhecido após o procedimento administrativo neces-
sário, deve ensejar a aplicação das penas de multa e suspensão
de forma cumulada.”Aditamento da Denúncia (12/08/2022):
PARECER CJ/JUCESP nº400/2022:“Protocolado: JUCESP-
-PRC-2022/00323. Interessado: Marcelo Bridi Assunto: Denúncia
e descumprimento dos deveres funcionais. Ementa: Processo
administrativo disciplinar maduro para decisão. Manifestação
f‌i nal da Procuradoria e recomendação de encaminhamento para
o regular trâmite administrativo.1. Trata-se de processo adminis-
trativo disciplinar em face do leiloeiro of‌i cial Marcelo Bridi, por
infração de seus deveres funcionais. 2. A denúncia apontou a
realização de leilões com recebimento intermediado por empre-
sa, assim como a realização de leilões sem a publicação prévia
em jornais de grande circulação e sem a comunicação posterior
à Jucesp. Postulou-se a imposição das penalidades de multa e
suspensão cumulativamente. 3. A denúncia ofertada foi recebida
a f‌l s. 97/98. 4. A f‌l s. 107 e seguintes veio defesa, apontando que
o DREI externou recentemente posicionamento no sentido de
que não cabe ao órgão ou às Juntas Comerciais dispor sobre a
natureza jurídica da comissão devida aos leiloeiros pela realiza-
ção de leilões e nem tampouco adentrar nos aspectos tributários
do exercício da prof‌i ssão. Também externou o órgão o entendi-
mento de que não vislumbra óbice ao recebimento dos valores
relativos à comissão do leiloeiro por terceiros. 5. Desde logo
aponto que é inútil às Juntas Comerciais buscar o cumprimento
da norma que estabelece como personalíssimo o exercício prof‌i s-
são e todos os desdobramentos disso decorrentes, se o órgão
julgador em instância administrativa superior já externou enten-
dimento no sentido de f‌l exibilizar a forma de interpretar a nor-
ma. 6. Nesse sentido, em que pese discordar do entendimento do
DREI, esta Procuradoria desiste dessa específ‌i ca imputação no
presente caso concreto. 7. Restam as imputações relativas à não
publicação prévia da realização dos leilões em jornais de grande
circulação e de não comunicação dos leilões à Jucesp no prazo
de cinco dias após sua realização (ambas confessadas pelo leilo-
eiro indigitado). 8. Por primeiro, cumpre apontar que assiste ra-
zão à defesa no que diz respeito à penalidade atribuída pela
Instrução Normativa a tais infrações. De fato, a penalidade pre-
vista é a de multa e não a de suspensão. Nesse aspecto, adito a
denúncia, para postular tão somente a condenação do leiloeiro à
pena de multa. 9. Os fatos narrados na denúncia se deram sob a
égide da Instrução Normativa DREI 17/2013. Assim, f‌i ca reitera-
da a denúncia no que diz respeito a postular a condenação do
leiloeiro of‌i cial em questão por infração do disposto no art. 34,
incisos VIII (ausência de publicações prévias da realização dos
leilões em jornais de grande circulação – observando que esta
norma não previa a publicação em canais de comunicação da
internet) e IX (ausência de comunicação posterior, no prazo de 5
dias, da realização dos leilões à Jucesp – observando que o leilo-
eiro é confesso em relação a tal fato e que nem mesmo a defesa
apresentada a f‌l s. 107 e seguintes sobre ele discorreu, restando
preclusa a matéria). A pena a ser aplicada é a do art. 41. I, da
IN-DREI 17/2013 (multa). 10. Tendo em vista os antecedentes do
leiloeiro e as demais circunstâncias, não vemos óbice à aplicação
da penalidade em seu mínimo valor, como expressamente reque-
rido pela defesa. 11. Com as presentes considerações, restitua-se
o expediente à origem para que seja elevado à Presidência para
a f‌i nalidade de indicar Vogais relator e revisor e determinar a
designação de data para a Plenária de julgamento, dando-se ci-
ência ao leiloeiro e à sua defesa constituída, por carta com aviso
de recebimento, para os f‌i ns legais. É o parecer, “sub censura”.
São Paulo, 12 de agosto de 2022 Jean Jacques Erenberg Procura-
dor do Estado De acordo CELSO JESUS MOGIONI CHEFE DA PRO-
CURADORIA DA JUCESP”.Voto do Vogal Relator em 13 de Se-
tembro de 2022: “Segue meu voto: Em total consonância com o
quanto expressado pela douta procuradoria em seu parecer da-
tado de 03 de dezembro de 2021, voto pela aplicação de multa
de 20 % sobre o valor da caução pelo descumprimento do leilo-
eiro, no que tange o seu inadimplemento relacionado à manu-
tenção de conduta incompatível com a função de leiloeiro (tendo
vista exercer a função por meio de sociedade empresária tercei-
ra) e pela suspensão de 45 (quarenta e cinco dias) pelo descum-
primento das obrigações acessórias relacionadas à publicação
de anúncio de leilão.”Voto da Vogal Revisora em 03 de Outubro
de 2022: “Após denúncia de supostas irregularidades cometida
em leilão organizado pela empresa D’Argente Leilões e represen-
tada pelo leiloeiro Sr. Marcelo Bridi, Leiloeiro Of‌i cial conforme
matrícula da JUCESP número 986, o Sr. Marcelo Manhães inven-
tariante do espólio do Sr. Ariovaldo de Almeida, apresentou uma
solicitação de informações ao Sr. Marcelo Bridi sobre os leilões
realizados em 4 e 5 de Dezembro de 2019 e 10 e 11 de Março de
2020 que foi prontamente atendida. Em novo pedido de informa-
ções, conforme protocolo 1085507/21-7, novamente foram pres-
tados esclarecimento conforme f‌l s. 72 a 75. Tendo em vista que
os bens a serem leiloados foram avaliados pela empresa D’Ar-
gente Leilões, contratada pela Sra. Maria Luiza Vieira, que viveu
em união estável com o proprietário dos bens leiloados, contrato
este com cópia anexada às f‌l s. 27 e 28, me posiciono de forma a
não responsabilizar o Sr. Marcelo Bridi pelas irregularidades ma-
térias do leilão. Considerando que as obrigações da prof‌i ssão de
leiloeiro como caução e livros também foram esclarecidos, a fa-
lha que houve foi a falta de comunicação do leilão à JUCESP,
assim entendo que o leiloeiro deva ser penalizado com multa de
10%. Esse é meu voto”.O Senhor Presidente deu início à delibe-
ração concedendo ao Senhor Denis Jun Ikeda(OAB/SP 199.174),
advogado do Leiloeiro Of‌i cial Marcelo Bridi, o prazo regimental
de quinze minutos para a sustentação oral. Com a palavra, o
Senhor Denis Jun Ikeda iniciou a sustentação oral destacando
que há duas condutas sob julgamento que, ao ver da Procurado-
ria, em uma primeira análise deveriam ensejar a aplicação de
penalidade ao leiloeiro of‌i cial, sendo ambas relacionadas ao
mesmo e único leilão. A primeira conduta diz respeito ao paga-
mento da comissão não ter sido feito diretamente ao leiloeiro
of‌i cial, o que deveria dar ensejo à aplicação de penalidade, uma
vez que tal pagamento deveria ser feito pelo adquirente do bem
diretamente ao leiloeiro, não podendo haver um intermediário
na operação tal como ocorreu. Porém, conforme esclarecido em
defesa prévia, o DREI já se posicionou sobre tema, af‌i rmando
não ver óbice para que o recebimento da comissão seja feito por
intermédio da empresa que presta serviços acessórios para o
leiloeiro of‌i cial, e não diretamente por este, aduzindo ademais
que tal assunto, por ser de ordem tributária, deve ser objeto de
f‌i scalização pelo Fisco e não pelas Juntas Comerciais. Diante dis-
to, tendo havido expressa desistência da Procuradoria quanto à
aplicação dessa conduta, nos termos do Parecer CJ/Jucesp
400/2022, a Defesa entende que não deve prevalecer o Voto exa-
rado pelo Senhor Vogal Relator Lutfe Mohamed Yunes, o qual
entendeu ser o caso de aplicar multa de vinte por cento sobre o
valor da caução sobre essa primeira conduta. Quanto à segunda
conduta que a Procuradoria entende ser passível de punição, e
que diz respeito ao fato de o leiloeiro ter publicado os anúncios
do leilão em um website, mas não previamente em jornal de
grande circulação, a defesa prévia também demonstrou que tal
conduta não deve ser passível de punição, porque a IN DREI
72/2019, em seu artigo 69, IX, é clara ao estabelecer que tal pu-
blicidade se deve dar alternativamente pela rede mundial de
computadores ou através de jornal de grande circulação. Punir o
leiloeiro porque o mesmo não apresentou prova de publicação
em jornal é desconsiderar a existência dessa faculdade no dispo-
sitivo legal, e desconsiderar também que o leiloeiro comprovou o
cumprimento da regra legal ao fazer tal publicidade através de
website – esse entendimento tem respaldo inclusive em jurispru-
dência colacionada à defesa prévia. É importante asseverar que
o Voto do Senhor Vogal Relator entende que a ausência da publi-
cidade prévia em jornal deveria ensejar a aplicação da pena de
suspensão; no entanto, ao lermos os dispositivos da IN DREI
72/2019, quais sejam, artigos 69, IX e 87, I, nota-se ser indiscutí-
vel que tal conduta poderia ensejar somente a aplicação de pena
de multa, e nunca da pena de suspensão. Diante disso, a Defesa
roga para que, em se entendendo remotamente ser o caso de
aplicação de alguma penalidade, que prevaleça o entendimento
exarado pelo Senhor Procurador Jean Jacques Erenberg no Pare-
cer CJ/Jucesp 400/2022 já aludido, que ao analisar os anteceden-
tes do leiloeiro e as demais circunstâncias não viu óbice a aplica-
ção da pena de multa em seu mínimo valor, de cinco por cento
sobre o valor da caução funcional conforme expressamente re-
querido em defesa prévia. Em consonância com as assertivas da
Procuradoria em tal Parecer,destacou o Senhor Denis Jun Ikeda,
o Leiloeiro Of‌i cial Marcelo Bridi é um prof‌i ssional sério e desta-
cado que exerce as suas funções há anos com todo o zelo e pro-
bidade, não havendo contra si qualquer reclamação, processo ou
pena, pelo contrário: o Senhor Marcelo é um leiloeiro competen-
te e ef‌i ciente, e prima pela observância de todas as regras perti-
nentes à sua prof‌i ssão, fato esse que, ao ver da Defesa, também
está bem demonstrado nesse caso em particular. Assim, pelo ex-
posto, a Defesa pede aos Senhores Vogais que essa representa-
ção seja julgada totalmente improcedente, remetendo-a ao ar-
quivo. Na remota hipótese de ser julgada procedente, a Defesa
solicita, nos termos articulados, que seja aplicada apenas a pena
de multa, em percentual equivalente a cinco por cento do valor
da caução funcional. Concluída a sustentação oral, o Senhor Pre-
sidente concedeu a palavra ao Senhor Procurador-Chefe, que
reiterou o Parecer apresentado pela Procuradoria, concordando
também com o Voto apresentado pela Senhora Vogal Revisora.
Com a palavra, o Senhor Vogal Carlos Alf‌i eri, substituindo na
presente Sessão Plenária o Senhor Vogal Relator Lutfe Mohamed
Yunes, manteve o Voto apresentado pelo Senhor Vogal Relator,
pela aplicação da pena de multa no valor equivalente a vinte por
cento do valor da caução funcional e aplicação da pena de qua-
renta e cinco dias de suspensão. O Senhor Presidente concedeu a
palavra à Senhora Vogal Revisora, que explicou que o leiloeiro
falhou em não prestar contasà Junta Comercial após o leilão, e
por esse motivo seu voto é pela aplicação da pena de multa no
valor equivalente a dez por cento do valor da caução funcional.
Houve também o fato de não haver recebido a comissão do co-
mitente, mas sim da f‌i rma que organizou o leilão, de modo que a
Senhora Vogal Revisora optou por aplicar cumulativamente a
pena de multa no valor equivalente a cinco por cento do valor da
caução funcional para cada uma das duas faltas, totalizando o
valor equivalente a dez por cento do valor da caução funcional,
sem a aplicação da pena de suspensão. Solicitando a palavra, o
senhor Vogal Henrique Rossetti Cleto expôs dúvida quanto à im-
putação de duas infrações por parte do leiloeiro: uma delas é o
recebimento de sua comissão por meio de uma empresa, e a
outra é por falta de publicidade. Quanto a uma delas, sobre o
recebimento de comissão por parte da empresa, a dúvida é sobre
quem emitiu a nota f‌i scal, se o leiloeiro ou a empresa. De acordo
com a instrução normativa, é responsabilidade do leiloeiro emitir
a nota f‌i scal em seu nome; caso tenha emitido a nota pela pes-
soa jurídica, aí sim haveria a necessidade de suspendê-lo. Em
relação à publicidade, a dúvida é que, na sustentação oral, foi
informado que houve a publicação por meio eletrônico, pelo site
da empresa-meio, e a questão é se isso é válido ou se necessaria-
mente teria que haver a publicação por jornais. O Senhor Presi-
dente esclareceu que o recebimento foi por meio de uma empre-
sa, e a lei é clara que não pode receber por meio da empresa, e
por esse motivo a Senhora Vogal Revisora sugeriu penalidade; e
quanto à publicação apenas por meio eletrônico, esta é permiti-
da. Faltou a comunicação à Junta Comercial, de modo que o lei-
loeiro of‌i cial falhou administrativamente e recebeu por meio da
empresa, havendo duas faltas. Quanto à nota f‌i scal, neste caso
foi emitida pelo leiloeiro. Novamente com a palavra, o senhor
Vogal Henrique Rossetti Cleto destacou não conseguir identif‌i car,
na instrução normativa, proibição ao recebimento da comissão
por meio da pessoa jurídica. Com a palavra, o senhor Procurador-
-Chefe esclareceu que há duas notas: uma é a nota de venda do
leiloeiro, e outra é a nota f‌i scal emitida pela empresa. Esta última
não é mais admitida pela Jucesp; já a nota de venda é feita pelo
leiloeiro. O recebimento da comissão é personalíssimo, conforme
disposto no Decreto 21.981/32, de modo que esta não pode ser
recebida na conta de terceiros, concluiu o Senhor Procurador-
-Chefe.Deliberação: o E. Plenário, por maioria (12x7), deliberou
pela PROCEDÊNCIA da Denúnciacom a aplicação da pena de
multa no valor equivalente a dez por cento do valor da caução
funcional,nos termos do voto da Senhora Vogal Revisora, em
conformidade com o posicionamento da Procuradoria, contra-
riando o Voto do Senhor Vogal Relator, pela aplicação da pena de
suspensão de quarenta e cinco dias cumulada com a aplicação
da pena de multa no valor equivalente a vinte por cento do valor
da caução funcional. Concluída a Deliberação, o Senhor Presi-
dente deu ciência ao Senhor Denis Jun Ikeda acerca do prazo de
dez dias úteis para a interposição de recurso ao DREI contra a
presente Deliberação, contados a partir do dia 20 de outubro de
2020. 2)
CIÊNCIA AO PLENÁRIO. 2.1) Recurso ao Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração. REDREI: 995031/22-
8 - Nº: 14021.
103365/2022-75| JUCESP-PRC-2022/00312. Recor-
rente: Porto Seguro Serviços e Comércio S.A.– NIRE:35300353731.
Recorrida: Porto Pet LTDA. - NIRE: 35239026747. Assunto: Contra
decisão que deferiu o ato de constituição normal, sob alegação
de colidência por semelhança entre as denominações compara-
das.Conclusão do DREI: “Portanto, considerando os elementos
de fato e de direito constantes deste processo, que implicam
concluir-se pela inexistência de semelhança dos nomes empresa-
riais por inteiro, não há de se falar em erro ou confusão na iden-
tif‌i cação de ambas as sociedades, motivo pelo qual conclui-se
pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, manten-
do, por conseguinte, a decisão da Junta Comercial do Estado de
São Paulo que arquivou os atos constitutivos da recorrida”. Deci-
são do Diretor – DREI de 12/08/2022: “Adotando a fundamenta-
ção acima, e com base na competência que me foi atribuída pelo
VIMENTO ao Recurso ao DREI nº 14021.103365/2022-75, para
que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos da so-
ciedade PORTO PET LTDA., na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, uma vez que não foi constata a existência da alegada co-
lidência entre nomes empresariais, nos termos do art. 23-A, §4º
da Instrução Normativa DREI nº 81/2020”. O E. Plenário tomou
ciência da decisão que negou provimento ao Recurso ao DREI nº
995031/22-8, para que seja mantido o arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade PORTO PET LTDA., na Junta Comercial
do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constata a existên-
cia da alegada colidência entre nomes empresariais. 2.2) Recurso
ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
REDRE
I: 9
95177/22-3 - Nº: 14021.108132/2022-69| JUCESP-
-PRC-2022/00158. Recorrente: Lojas CEM S.A. – NIRE: 35300025687.
Recorrida: C.E.N. Comércio e Serviços LTDA. -
NIRE: 35237953993.
Assunto: Contra de
cisão que deferiu o ato de constituição nor-
mal, sob alegação de colidência por semelhança entre as deno-
minações comparadas.Conclusão do DREI: “Portanto, conside-
rando os elementos de fato e de direito constantes deste
processo, que implicam concluir-se pela inexistência de seme-
lhança dos nomes empresariais por inteiro, não há de se falar em
erro ou confusão na identif‌i cação de ambas as sociedades, moti-
vo pelo qual conclui-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVI-
MENTO do recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão da
Junta Comercial do Estado de São Paulo que arquivou os atos
constitutivos da recorrida. ”Decisão do Diretor – DREI de
29/08/2022: “Adotando a fundamentação acima, e com base na
competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao
DREI nº 14021.108132/2022-69, para que seja mantido o arqui-
vamento dos atos constitutivos da sociedade C.E.N. COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA., na Junta Comercial do Estado de São Paulo,
uma vez que não foi constata a existência da alegada colidência
entre nomes empresariais, nos termos do art. 23-A, §4º da Instru-
ção Normativa DREI nº 81/2020.”O E. Plenário tomou ciência da
decisão que negou provimento ao Recurso ao DREI nº
995177/22-3, para que seja mantido o arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade C.E.N. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
na Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi
constata a existência da alegada colidência entre nomes empre-
sariais. 2.3) Suspensão do Registro. Número de Referência SP –
SEM PAPEL: JUCESP-EXP-2022/03143. PAS nº: 998.075/22-0.
Protocolo nº: 1.090.894/22-3. Requerentes: Michelle Benevenuto
Evangelista e Genilson Oliveira Santos. Empresa: Vitória Indústria
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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terça-feira, 22 de novembro de 2022 às 05:04:58

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