Atas das Sessões PleNórias

Data de publicação09 Maio 2023
SectionCaderno Jucesp
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E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 133 • Número 19 • São Paulo, terça-feira, 9 de maio de 2023
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 19 de abril de 2023
(Ordinária nº 08/2023)
Aos dezenove dias do mês de abril de 2023, na sala das
Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, às 11 horas reuniram-se com fundamento no parágrafo único,
do art. 22 do Decreto nº 1.800/96, o Senhor Paulo Henrique
Schoueri, Presidente da Jucesp, a Senhora Maria Cristina Frei,
Secretária Geral, Celso Mogioni, Procurador do Estado, Chefe da
Procuradoria da Jucesp, e os Senhores Vogais efetivos: Aldo Nu-
nes Macri, Aramis Moutinho Junior, Arlette Cângero de Paula
Campos, Elizeu Pereira da Silva,Henrique Rossetti Cleto, Inez
Justina dos Santos, Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira
Fernandes, José Roberto Oliva, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira,
Lutfe Mohamed Yunes, Marcelo Ricomini, Roberto Carvalho Car-
doso, Roger Appolinário Perli, Ushitaro Kamia e Valmir Madázio.
Constatada a existência de quórum regulamentar, o Senhor Pre-
sidente declarou abertos os trabalhos e, conforme ordem do dia
previamente divulgada nos termos regimentais, foram apresen-
tados os seguintes itens à deliberação: 1) Deliberação. 1.1) Re-
curso ao Plenário. Replen 990082/22-2 JUCESP-PRC-2022/00523.
Recorrente: Natália Ximenes. Vogal Relator: Luiz Carlos Ferreira
de Oliveira. Vogal Revisora: Arlette Cângero de Paula Campos.
Assunto: recurso ao Plenário interposto contra a decisão de inde-
ferimento de requerimento para a nomeação de leiloeira of‌i cial.
Parecer CJ/JUCESP nº: 628/2022: “Trata-se de recurso ao Plenário
interposto pela interessada, em face de decisão do Presidente
desta Junta Comercial que indeferiu o seu pedido de matrícula
para o exercício da função de leiloeira of‌i cial. A decisão recorri-
da, na linha do que recomendado por esta Procuradoria no Pare-
cer CJ/JUCESP nº 307/2022, indeferiu o pedido, entendendo que,
diante da existência de certidões positivas do Poder Judiciário
apontando ações propostas em face da interessada, estaria au-
sente o requisito da idoneidade previsto no artigo 2º, alínea “d”
do Decreto Federal nº 21.981/32, que regula a prof‌i ssão de leilo-
eiro no território nacional, comando reproduzido no artigo nº 42,
inciso VIII da IN-DREI nº72/2019. A interessada oferta o presente
Recurso ao Plenário, sustentando que, quanto ao Processo nº
1002872-36.2022.8.26.0604 (3º Vara Cível da Comarca de Su-
maré/SP), este foi extinto em decorrência da desistência da ação
pelos autos; ainda que não fosse essa questão processual, asse-
vera que o respectivo mérito não a desabonaria, pois se tratou de
ação anulatória de arrematação proposta por ex-mutuária con-
tra seu marido, destacando que o seu regime de casamento é o
da separação total de bens, havendo patrimônios e relações
processuais autônomas e distintas. No que toca ao Processo nº
1001572-06.2021.8.26.0400 (3ª Vara Cível da Comarca de Olím-
pia/SP), a recorrente aduz que não é parte da ação, tendo sido
inserida no pólo passivo em virtude do “efeito cascata”, o qual
seria gerado pela pretendida anulação do leilão extrajudicial,
impugnado no feito. Salienta que a instituição bancária ré é
quem foi responsabilizada na petição inicial, pelo pedido de res-
sarcimento material e moral, almejados. A Diretoria de Apoio à
Decisão, por meio de exame procedido à f‌l s. 46/60, atestou a
admissibilidade do recurso, cujo conhecimento será objeto de
análise pelo Plenário desta Casa por ocasião do seu julgamento.
Os autos vêm a esta Procuradoria para manifestação. É o relató-
rio. Opino. O meu entendimento pessoal, externado em parece-
res anteriores, consagra a prevalência do princípio constitucional
da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser
considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença
condenatória (artigo 5º LVII da Constituição Federal). Transcrevo,
abaixo, o entendimento que externei no Parecer CJ/JUCESP nº
18/2022, “in verbis”: “(...) a existência das ações judiciais aludi-
das no item 2 supra, nas quais não há, ainda, decisão de proce-
dência transitada em julgada, como se depreende das cópias de
f‌l s. 137/202, não constitui, na minha ótica, obstáculo à nomea-
ção pretendida. É que a inexistência de sentença condenatória
transitada em julgado, atestando a inidoneidade do candidato
para o exercício da função almejada, faz militar em prol do inte-
ressado o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da
Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Ainda
que os processos mencionados tenham natureza cível e não pe-
nal, entendo pertinente a alusão ao princípio constitucional,
acima declinado. Isto porque a simples existência de ação judi-
cial proposta em face do interessado, bem como a ausência de
decisão contrária def‌i nitiva, não autorizam a conclusão de que a
candidata é inidônea para ter o requerimento de sua matrícula
indeferido pela JUCESP. Diante do exposto, entendo que os pro-
cessos judiciais focalizados, no estado em que se encontram, não
constituem óbice ao deferimento do pedido formulado, desde
que presentes os demais requisitos legais. Entendo de bom alvi-
tre solicitar à requerente a atualização das certidões cíveis e cri-
minais para o momento do eventual deferimento do pedido, bem
como o acompanhamento, pela Gerência de Fiscalização, das
ações judiciais noticiadas, cujo resultado poderá, em tese, apon-
tar para a inidoneidade da interessada para a continuidade do
exercício da leiloaria, o que demandará novo exame por parte
desta Procuradoria.” O entendimento esposado pela Chef‌i a des-
ta Procuradoria, no entanto, é aquele externado no Parecer CJ/
JUCESP nº 307/2022, proferido no bojo deste expediente e que
embasou a decisão ora recorrida, na linha, aliás, do entendimen-
to f‌i xado pelo DREI sobre o tema: o requisito da idoneidade é
objetivo, devendo a interessada apresentar certidões negativas
dos distribuidores cíveis e criminais. Diante do exposto, ressal-
vando o meu entendimento pessoal sobre o tema, mas curvan-
do-me à orientação f‌i rmada no âmbito desta Procuradoria, opino
pelo não provimento do recurso”. Voto do Vogal Relator em 14
de fevereiro de 2023: “No caso em tela, temos que a Natália Xi-
menes recorre a este Plenário, REPLEN 990082/22-2, acerca da
decisão tomada pela Presidência da JUCESP que negou sua ins-
crição como Leiloeira, requerendo que seja reformada a decisão,
tendo seu credenciamento realizado. Analisando os autos, consta
às f‌l s. 25 do Protocolo 1075890/22-6 (Requerimento de Nomea-
ção de Leiloeira Of‌i cial), Certidão Positiva de Distribuições Cíveis,
apontando a existência de duas ações judiciais em que a Recor-
rente consta no pólo passivo. Uma delas foi extinta operando-se
o trânsito em julgado da decisão. Já o segundo Processo citado,
se trata de Ação de Reivindicatória com pedido de Imissão na
Posse, cumulada com Pedido de Danos Morais, Materiais e Lu-
cros Cessantes, que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro de
Olímpia, sob nº 1001572-06.2021.8.26.0400. A referida ação
ainda está em andamento, inclusive com audiência de concilia-
ção marcada para dia 03 de março do corrente ano. As regras
para cadastro e atuação com o leiloeiro estão expressas no De-
creto nº 21.961/1932 e na IN nº 72/2019 do DREI. No caso espe-
cíf‌i co, a questão é se a recorrente preenche ou não os requisitos
de idoneidade determinados pelos dispositivos acima. Assim
sendo, verif‌i ca-se que é demandada em uma ação judicial, inde-
pendente de se entrar na seara quanto a sua culpabilidade ou
não pelos fatos alegados, mas não há dúvidas de que tal aponta-
mento, conf‌i rmado pela Certidão de Distribuição de Feitos, fere o
disposto do Art. 2º, do Decreto Federal 21.961/1932, que é ex-
presso ao determinar que para ser leiloeiro, dentre outros requi-
sitos, o candidato deve: “d) ter idoneidade comprovada com
apresentação de caderneta de identidade e de certidões negati-
vas dos distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e
das varas criminais da justiça local, ou de folhas corridas, passa-
das pelos cartórios dessas mesmas justiças e, nos Estados (...),
pelos cartórios da Justiça Federal Local e do Distrito em que o
candidato tiver seu domicílio. Apresentará, também, o candidato
certidão negativa de ações ou execuções movidas contra ele no
foro cível federal e local correspondente ao seu domicílio e rela-
tivo ao último quinquênio”. No mesmo sentido, o art.42, inciso
VIII da IN nº 72/2019 do DREI dispõe que: “O processo de habili-
tação inicia-se com a apresentação de requerimento de matrícu-
la pelo interessado, mediante o pagamento do preço do público
devido, acompanhado de documentação que comprove os se-
guintes requisitos: (...) VIII–ter idoneidade comprovada mediante
a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas
pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no Foro cí-
vel e criminal, correspondente à circunscrição em que o candida-
to tiver seu domicílio relativas ao último quinquênio.” Analisan-
do todo processo, claro se faz que a recorrente é parte no pólo
passivo de processo judicial, onde serão julgadas questões patri-
moniais e eventual pagamento de indenizações, não importando
neste momento se foi por “efeito cascata”, conforme alegado
pela mesma. A legislação é objetiva em requerer a apresentação
de Certidões Negativas independentemente de haver ou não
condenação. Portanto, o simples apontamento da existência de
ação judicial, seja ela Cível, Executiva ou Criminal, implica em
não preenchimento dos requisitos necessários, sendo certo, ain-
da, que a recorrente em momento algum juntou ao recurso docu-
mento comprobatório que a excluísse do pólo passivo da referida
ação. Diante de todo o exposto, não entrando no mérito do pro-
cesso, tampouco sobre culpabilidade ou não da recorrente, mas
sim analisando as exigências legais que são objetivas para no-
meação de leiloeiro e, considerando que a recorrente é parte no
pólo passivo em ação judicial, meu voto é pelo não provimento
do presente recurso”.Voto da Vogal Revisora em 17 de fevereiro
de 2023: “A Sra. Natalia Ximenes recorre a este plenário para
requerer que seja revertida a decisão negativa conforme deter-
mina o decreto da lei dos leiloeiros 21.961/1932 e IN 72/2019 do
DREI. A D. Procuradoria e o i. Relator Dr. Luiz Carlos Ferreira de
Oliveira detalharam de forma clara e objetiva as exigências le-
gais que determinam o voto de Não Provimento ao Recurso, que
acompanho com o mesmo voto de não provimento”. O senhor
Presidente iniciou a deliberação concedendo a palavra ao d. Pro-
curador Chefe, que expôs ao Plenário considerar o presente caso
comum e quediz respeito à impossibilidade da recorrente ser
nomeada como leiloeira,tendo em vista o disposto no artigo 2º
do Decreto-Lei 21.981, de 1932, que estabelece como critério
objetivo para a comprovação da idoneidade, a apresentação de
certidões negativas dos distribuidores de ações judiciais. Desta-
cou que, quando da candidatura para leiloaria, são verif‌i cados os
requisitos estabelecidos em lei, tendo enfatizado que, no âmbito
de competências da Junta Comercial, não há contencioso admi-
nistrativo, nem a análise da idoneidade subjetiva da pessoa
e,não sendo apresentadas as certidões negativas, o pedido é
negado. O d. Procurador reiterou o Parecer apresentado e opinou
pelo não provimento do recurso ao Plenário. Continuando, o se-
nhor Presidente concedeu a palavra ao senhor Vogal Relator Luiz
Carlos Ferreira de Oliveira, que acompanhou o posicionamento
da Procuradoria, votando pelo não provimento ao recurso ao
Plenário. Com a palavra, a senhora Vogal Revisora igualmente
manifestou o seu voto pelo não provimento ao recurso ao Plená-
rio. Dando prosseguimento aos debates, o senhor Vogal Lutfe
Mohamed Yunes solicitou a palavra, que lhe foi concedida e ex-
ternou o entendimento de que, dentro da concepção de justiça,
se dê ao outro o que lhe é devido, a lei está completamente ul-
trapassada. Af‌i rmou que o critério objetivo mínimo para aferir se
determinada pessoa não possui reputação ilibada para ingressar
na leiloaria, é o trânsito em julgado da ação judicial. Asseverou
que, neste caso,comos erá imputada a letra fria da lei, apresenta
voto divergente, pelo provimento ao recurso ao Plenário. Findos
os debates, o senhor Presidente colocou o recurso à deliberação.
Deliberação: o E. Plenário, por maioria de votos (14x3), deliberou
pelo não provimento ao recurso ao Plenário, mantendo a decisão
do senhor Presidente que indeferiu o pedido de matrícula da se-
nhora Natália Ximenes para o exercício da função de leiloeira
of‌i cial. 2) Ciência ao Plenário.2.1) Recurso ao Departamento Na-
cional de Registro Empresarial e Integração. REDREI 995011/21-
7 JUCESP-PRC-2021/00315. Recorrente: DHL Express (BRAZIL)
Ltda. Recorrida: DL Transportes Serviços e Locações EIRELI. As-
sunto: Contra o arquivamento na Junta Comercial do Estado de
São Paulo dos atos constitutivos da sociedade DL Transportes
Serviços e Locações EIRELI. Síntese: “Trata-se de Recurso ao
DREI, interposto pela sociedade empresária DHL Express (BRA-
ZIL) Ltda., contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado
de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade DL Transportes
Serviços e Locações EIRELI. O processo originou-se com o Recur-
so ao Plenário, pelo qual a sociedade DHL Express (BRAZIL) Ltda.
alega colidência de nome com a sociedade DL Transportes Servi-
ços e Locações Eireli. O Recurso não foi recebido por não reunir
condições de admissibilidade, em razão da incompetência da
autarquia, para decidir sobre marcas ou propriedade industrial,
nos termos do art. 24 da in Drei nº 81, de 2020”. Conclusão do
DREI: “Portanto, considerando os elementos de fato e de direito
constantes deste processo, conclui-se pelo não conhecimento do
recurso, na medida em que não há decisão plenária a ser comba-
tida, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.934, sessão de 1994”.
Decisão do Diretor – DREI de 23/09/2022: “Adotando a funda-
mentação acima, e com base na competência que me foi atribu-
nego conhecimento ao Recurso ao DREI nº 14021.118370/2022-
82, na medida em que não há decisão plenária a ser combatida,
nos termos do art. 47 da Lei nº 8.934, de 1994”. O E. Plenário
tomou ciência da r. decisão que negou conhecimento ao Recurso
ao DREI - REDREI 995011/21-7 JUCESP-PRC-2021/00315, na me-
dida em que não há decisão plenária a ser combatida. 2.2) Re-
curso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Inte-
gração. REDREI 995170/22-8 JUCESP-PRC-2022/00275.
Recorrente: Scania Banco S.A. NIRE: 35300375149. Recorrida:
Scania B S A Ltda. NIRE: 35223171262. Assunto: Recurso contra
o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos
atos constitutivos da sociedade Scania B S A Ltda. Síntese: “Tra-
ta-se de Recurso ao DREI interposto pela sociedade empresária
Scania Banco S.A., nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto
de 2021, que modif‌i cou o art. 35, §2º, da Lei nº 8.934,de 1994,
contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, dos atos constitutivos da sociedade Scania B S A Ltda. A
sociedade empresária recorrente interpôs recurso a esta instân-
cia superior, sob a alegação de que é evidente a identidade do
nome empresarial arquivado pela recorrida com o das marcas da
ora recorrente, razão pela qual objetiva o desarquivamento da
recorrida”. Conclusão do DREI: “Portanto, considerando os ele-
mentos de fato e de direito constantes deste processo, que impli-
cam concluir-se pela inexistência de semelhança dos nomes em-
presariais por inteiro, não há que se falar em erro ou confusão na
identif‌i cação de ambas as sociedades, motivo pelo qual, conclui-
-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo,
por conseguinte, a decisão da Junta Comercial do Estado de São
Paulo que arquivou os atos constitutivos da recorrida”. Decisão
do Diretor – DREI de 05/04/2023: “Adotando a fundamentação
acima, e com base na competência que me foi atribuída pelo art.
mento ao recurso ao DREI nº 14021.125751/2023-07, para que
seja mantido o arquivamento dos atos constitutivo da sociedade
SCANIA B S A Ltda, na Junta Comercial do Estado de São Paulo,
uma vez que não foi constatada a existência da alegada colidên-
cia entre nomes empresariais, nos termos do art. 23-A, §4º, da
Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020”. O E. Plenário tomou
ciência da r. decisão que negou provimento ao Recurso ao DREI
- REDREI 995170/22-8 JUCESP-PRC-2022/00275, para que seja
mantido o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade
SCANIA B S A Ltda., na Junta Comercial do Estado de São Paulo,
uma vez que não foi constatada a existência da alegada colidên-
cia entre nomes empresariais. 2.3) Recurso ao Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração. REDREI
995133/22-0 JUCESP-PRC-2023/00055. Recorrente: Porto Segu-
ro Companhia de Seguros Gerais NIRE: 35300041089. Recorrida:
Porto Tec SP Assistência Técnica Ltda. NIRE:35260373051. Assun-
to: Recurso contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado
de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade Porto Tec SP
Assistência Técnica Ltda. Síntese: “Trata-se de Recurso ao DREI
interposto pela sociedade Porto Seguros Companhia de Seguros
Gerais nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021,que
modif‌i cou o art. 35, §2º, da Lei nº 8.934, de 1994, contra o arqui-
vamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos atos
constitutivos da sociedade Porto Tec SP Assistência Técnica Ltda.
A sociedade empresária Porto Seguros Companhia de Seguros
Gerais interpôs recurso a esta instância superior, sob a alegação
de que é evidente a semelhança entre o nome empresarial arqui-
vado pela recorrida com o da recorrente, razão pela qual objetivo
que haja a determinação de modif‌i cação no nome da recorrida”.
Conclusão do DREI: “Portanto, considerando os elementos de
fato e de direito constantes deste processo, que implicam con-
cluir-se pela inexistência de semelhança dos nomes empresariais
por inteiro, não há que se falar em erro ou confusão na identif‌i -
cação de ambas as sociedades, motivo pelo qual, conclui-se pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo, por con-
seguinte, a decisão da Junta Comercial do Estado de São Paulo
que arquivou os atos constitutivos da recorrida”.Decisão do Di-
retor – DREI de 04/04/2023: “Adotando a fundamentação acima,
e com base na competência que me foi atribuída pelo art. 47 da
ao recurso ao DREI nº 14021.125801/2023-48, para que seja
mantido o arquivamento dos atos constitutivo da sociedade Por-
to Tec SP Assistência Técnica Ltda. na Junta Comercial do Estado
de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da
alegada colidência entre nomes empresariais, nos termos do art.
23-A, §4º, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020”. O E.
Plenário tomou ciência da r. decisão que negou provimento ao
Recurso ao DREI -REDREI 995133/22-0 JUCESP-PRC-2023/00055,
para que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivo da
sociedade Porto Tec SP Assistência Técnica Ltda., na Junta Co-
mercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constatada
a existência da alegada colidência entre nomes empresariais.
2.4) Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial
e
Integração. REDREI 995130/22-0 JUCESP-PRC-2023/00051. Re-
corrente: PKT Engenharia e Construções Ltda. NIRE 35215519581.
Recorrida: PTK Engenharia Ltda.
NIRE35260296031. Assunto:
Contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, dos atos constitutivos da sociedade PTK Engenharia Ltda.
Síntese: “Trata-se de Recurso ao DREI interposto pela sociedade
PKT Engenharia e Construções Ltda nos termos da Lei nº 14.195,
de 26 de agosto de 2021 que modif‌i cou o art. 35, §2º, da Lei nº
8.934, de 1994, contra o arquivamento, na Junta Comercial do
Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade PTK
Engenharia Ltda. A sociedade empresária PKT Engenharia E
Construções Limitada interpôs recurso a esta instância superior,
sob a alegação de que é evidente a semelhança entre o nome
empresarial arquivado pela recorrida com o da recorrente, razão
pela qual objetivo que haja a determinação de modif‌i cação no
nome da recorrida”. Conclusão do DREI: “Portanto, consideran-
do os elementos de fato e de direito constantes deste processo,
que implicam concluir-se pela inexistência de semelhança dos
nomes empresariais por inteiro, não há que se falar em erro ou
confusão na identif‌i cação de ambas as sociedades, motivo pelo
qual, conclui-se pelo conhecimento e não provimento do recurso,
mantendo, por conseguinte, a decisão da Junta Comercial do
Estado de São Paulo que arquivou os atos constitutivos da recor-
rida”.Decisão do Diretor – DREI de 04/04/2023: “Adotando a
fundamentação acima, e com base na competência que me foi
1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, nego provimento ao recurso ao DREI nº
14021.127164/2023-44, para que seja mantido o arquivamento
dos atos constitutivo da sociedade PTK Engenharia Ltda., na Jun-
ta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi cons-
tatada a existência da alegada colidência entre nomes empresa-
riais, nos termos do art. 23-A, §4º, da Instrução Normativa DREI
nº 81, de 2020”. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que
negou provimento ao Recurso ao DREI - REDREI 995130/22-0
JUCESP-PRC-2023/00051, para que seja mantido o arquivamen-
to dos atos constitutivo da sociedade PTK Engenharia Ltda., na
Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi
constatada a existência da alegada colidência entre nomes em-
presariais. 2.5) Recurso ao Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração REDREI 995116/22-2 JUCESP-
-PRC-2023/00030. Recorrente: NOTRE DAME Intermédica Saúde
S.A. NIRE: 35300194543. Recorrida: Notredame Intermédica
Ltda. NIRE 35260070032. Assunto: Recurso contra o arquiva-
mento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos atos
constitutivos da sociedade Notredame Intermédica Ltda. Síntese:
“Trata-se de Recurso ao DREI interposto pela sociedade Notre
Dame Intermédica Saúde S.A. nos termos da Lei nº 14.195, de 26
de agosto de 2021,que modif‌i cou o art. 35, §2º, da Lei nº 8.934,
de 1994, contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado
de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade Notredame
Intermédica Ltda. A sociedade empresária Notre Dame Intermé-
dica Saúde S.A. interpôs recurso a esta instância superior, sob a
alegação de que é evidente a semelhança entre o nome empre-
sarial arquivado pela recorrida com o da recorrente, razão pela
qual objetivo que haja a determinação de modif‌i cação no nome
da recorrida”. Conclusão do DREI: “Portanto, considerando os
elementos de fato e de direito constantes deste processo, que
implicam concluir-se pela inexistência de semelhança dos nomes
empresariais por inteiro, não há que se falar em erro ou confusão
na identif‌i cação de ambas as sociedades, motivo pelo qual, con-
clui-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, manten-
do, por conseguinte, a decisão da Junta Comercial do Estado de
São Paulo que arquivou os atos constitutivos da recorrida”. Deci-
são do Diretor – DREI de 05/04/2023: “Adotando a fundamenta-
ção acima, e com base na competência que me foi atribuída pelo
mento ao recurso ao DREI nº 14021.127263/2023-26, para que
seja mantido o arquivamento dos atos constitutivo da sociedade
Notredame Intermédica Ltda., na Junta Comercial do Estado de
São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da alega-
da colidência entre nomes empresariais, nos termos do art. 23-A,
§4º, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020”. O E. Plenário
tomou ciência da r. decisão que negou provimento ao Recurso ao
DREI - REDREI 995116/22-2 JUCESP-PRC-2023/00030, para que
seja mantido o arquivamento dos atos constitutivo da sociedade
Notredame Intermédica Ltda., na Junta Comercial do Estado de
São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da alega-
da colidência entre nomes empresariais. 2.6) Recurso ao Depar-
tamento Nacional de Registro Empresarial e Integração REDREI
995109/22-9 JUCESP-PRC-2023/00032. Recorrente: Lojas Le
Biscuit S.A. NIRE: 35233385702. Recorrida: Lebiluss Comércio de
Embalagens e Variedades Ltda NIRE: 35233385702. Assunto:
Recurso contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de
São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade Lebiluss Comércio
de Embalagens e Variedades Ltda.Síntese: “Trata-se de Recurso
ao DREI interposto pela sociedade Lojas Le Biscuit S.A. nos ter-
mos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modif‌i cou o
art. 35, §2º, da Lei nº 8.934, de 1994, contra o arquivamento, na
Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos
da sociedade Lebiluss Comércio de Embalagens e Variedades
Ltda. A sociedade empresária Lojas Le Biscuit S.A. interpôs recur-
so a esta instância superior, sob a alegação de que é evidente a
semelhança entre o nome empresarial arquivado pela recorrida
com o da recorrente, razão pela qual objetiva que haja a determi-
nação de modif‌i cação no nome da recorrida”. Conclusão do
DREI: “Portanto, considerando os elementos de fato e de direito
constantes deste processo, que implicam concluir-se pela inexis-
tência de semelhança dos nomes empresariais por inteiro, não há
que se falar em erro ou confusão na identif‌i cação de ambas as
sociedades, motivo pelo qual, conclui-se pelo conhecimento e
não provimento do recurso, mantendo, por conseguinte, a deci-
são da Junta Comercial do Estado de São Paulo que arquivou os
atos constitutivos da recorrida”. Decisão do Diretor – DREI de
05/04/2023: “Adotando a fundamentação acima, e com base na
competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019, nego provimento ao recurso ao DREI
nº 14021.128974/2023-18, para que seja mantido o arquivamen-
to dos atos constitutivo da sociedade Lebiluss Comércio de Em-
balagens e Variedade Ltda., na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da alegada
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 9 de maio de 2023 às 05:03:05

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