Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (Art. 198, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas329-329
Artigo 198
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE
CONTRATO DE TRABALHO E
BOICOTAGEM VIOLENTA
(Art. 198, CP)
Bem jurídico tutelado é a liberdade de trabalho. O tipo é divi-
dido em duas partes: a primeira refere-se ao atentado contra a li-
berdade de contrato de trabalho; a segunda à boicotagem violenta.
Há duas condutas, as o tipo não é misto alternativo e sim misto cu-
mulativo, de forma que a prática das duas condutas ensejará res-
ponsabilização por dois crimes em concurso material. A primeira
parte refere-se ao contrangimento, mediante violência ou grave
ameaça à celebração de contrato de trabalho não desejado. Note-se
que se o constrangimento for para a não celebração do contrato, não
haverá o crime do art. 198, CP, mas constrangimento ilegal (art.
146, CP). Entretanto, não importa se o contrato é individual ou co-
letivo, escrito ou verbal, original ou renovação, modificação ou adi-
ção. Já na boicotagem violenta, a grave ameaça ou violência é em-
pregada para constranger alguém a não negociar matéria – prima ou
produto industrial ou agrícola. Trata-se de figura somente dolosa
(dolo específico), material e que pode ser permanente ou instantâ-
neo, dependendo da conduta do agente. O atentado se consuma
com a celebração do contrato e a boicotagem com o constrangi-
mento da pessoa a não negociar. A tentativa é possível. A ação pe-
nal é pública incondicionada.
021-17-1
DTO-PENA
329

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