ATO CONJUNTO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOSE DO SENADO FEDERAL Nº 2, DE 2020

Páginas1-1
Data de publicação02 Abril 2020
ÓrgãoAtos do Congresso Nacional
SeçãoDO1

ATO CONJUNTO DAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOSE DO SENADO FEDERAL Nº 2, DE 2020

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL,

CONSIDERANDO a pandemia do coronavirus Covid-19, já reconhecida pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de deliberação, pelas Casas do Congresso Nacional, sobre projetos de lei do Congresso Nacional relativos a matéria orçamentária;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina que o trancamento de pauta, pelos vetos presidenciais, se dá nas sessõesconjuntasdo Congresso Nacional (art. 66, § 4o) e que os projetos de lei de matéria orçamentária, na disposição da Constituição Federal (art. 166), precisam ser aprovados pelas duas Casas, mas não necessariamente numa sessãoconjunta;

CONSIDERANDO as distintas abordagens tecnológicas adotadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em seus Sistemas de Deliberação Remota - SDR, resolvem:

Art. 1º Este Ato regulamenta a apreciação, pelo Congresso Nacional, dos projetos de lei de matéria orçamentária de que trata o Regimento Comum do Congresso Nacional.

Art. 2º Os projetos de lei do Congresso Nacional serão deliberados em sessão remota da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, separadamente, nos termos que lhe forem aplicáveis do Ato Conjunto das Mesas da Câmara...

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