ATO COTEPE/ICMS nº 21, DE 23 DE ABRIL DE 2021

Páginas21-38
Data23 Abril 2021
Data de publicação28 Abril 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Fazenda,Conselho Nacional de Política Fazendária
SeçãoDO1

ATO COTEPE/ICMS nº 21, DE 23 DE ABRIL DE 2021

Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/14 que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC, biodiesel - B100 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN; e revoga o Ato COTEPE/ICMS 80/17.

A COMISSÃO TÉCNICA PERMANTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 298ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de abril de 2021, em Brasília, DF, com base no Capítulo VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS, em especial, na cláusula vigésima terceira, do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados do Ato COTEPE ICMS 13/14, de 07 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.";

II - o art. 1º:

Art. 1° O manual de instruções que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, fica aprovado, como parte integrante deste artigo, para orientar o preenchimento dos anexos relacionados no art. 1º-A, relativos às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, com gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do ICMS e as operações com etanol hidratado ou anidro para quaisquer fins, nos seguintes termos:";

III - do MANUAL DE INSTRUÇÃO:

a) a denominação e o preâmbulo:

"MANUAL DE INSTRUÇÕES

(art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 13/14)

Este manual orienta o preenchimento dos anexos de que trata os incisos do caput do art. 1ºA deste Ato COTEPE/ICMS, residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, relativos às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do ICMS e as operações com etanol hidratado ou anidro para quaisquer fins.";

b) do item 1. NORMAS GERAIS:

1. o item 1.1:

"1.1. Os relatórios deverão obedecer rigorosamente os modelos constantes nos Anexos I a XIV, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.";

2. o item 1.7:

"1.7. Todos os produtos deverão ser informados de forma consolidada, por Grupo de Produto, quais sejam: gasolina comum, gasolina premium, óleo diesel, óleo diesel S10, óleo diesel marítimo, querosene, querosene de aviação, óleo combustível, etanol anidro combustível, biodiesel B100, etanol hidratado, etanol anidro, GLP, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. Todas as quantidades de produtos deverão ser informadas em LITROS, exceto para o GLP e Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN que deverão ser informado em Kg.";

3. o item 1.10:

"1.10. Quando em algum período de referência não haja estoques nem tenha ocorrido qualquer operação (entradas ou saídas, internas ou interestaduais), o contribuinte deverá apresentar Anexo "SEM MOVIMENTO" à sua unidade federada e às unidades federadas nas quais mantém inscrição de substituto.";

c) o item 7.9.2 do Item 7. ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

"7.9.2. Preenchimento dos campos:

Informar, por UF de origem e por distribuidora o total de ICMS a repassar. Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III e Anexos XI, apresentados às refinarias ou suas bases por cada uma das distribuidoras.

7.9.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF de origem das operações interestaduais que resultarão nos repasses a serem informados neste quadro. (A UF de origem corresponde a UF de localização das distribuidoras informadas no cabeçalho ou no quadro 1 dos Anexos III e Anexos XI apresentados pelas mesmas à refinaria).

7.9.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis por estas operações informações. Serão transportados do cabeçalho ou quadro 1 dos Anexos III e Anexos XI apresentados pelas distribuidoras.".

7.9.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente das operações da distribuidora especificada ou de seus clientes para a UF destinatária do relatório. Transportado do campo 5.8 do quadro 5 dos Anexos III ou do campo 3.5 dos Anexos XI apresentados pelas distribuidoras.";

d) do item 10. ANEXO IX - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA:

1. o título do item:

"10. ANEXO IX - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA";

2. o item 10.1:

"10.1. O Anexo IX será preenchido por Distribuidor de GLP que realize operações com combustíveis gás liquefeito de petróleo e derivado de gás natural.";

3. o item 10.7.1:

"10.7.1. Definição: Destina-se a apuração da média ponderada do valor da base de cálculo da ST, devendo ser aplicada para o cálculo da carga tributária total na entrada do produto, no campo 3.1 do quadro 3 do Anexo XI e da valorização dos estoques finais mensais.";

4. o item 10.8:

"10.8. QUADRO 2 - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLP, GLGNn E GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS";

5. o item 10.8.1:

"10.8.1. Definição: Destina a apuração da proporção de GLP, GLGNn e GLGNi no total das entradas ocorridas nos três últimos meses que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.";

6. o item 10.8.2:

"10.8.2. Preenchimento dos campos:

10.8.2.1. QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi: Corresponderá a quantidade de entrada dos três produtos ocorridas no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês imediatamente anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo IX indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.

10.8.2.2. QUANTIDADE DE GLP: Corresponderá a quantidade de entrada de GLP ocorrida no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo IX indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.

10.8.2.3. QUANTIDADE DE GLGNn: Corresponderá a quantidade de entrada de GLGNn ocorrida no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo IX indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.

10.8.2.4. QUANTIDADE DE GLGNi: Corresponderá a quantidade de entrada de GLGNi ocorrida no segundo, terceiro e quarto mês que antecederam o mês anterior ao da realização das operações, tais valores deverão ser transportados do Quadro 3 do Anexo IX indicado no campo "Total do Período" do respectivo mês.

10.8.2.5. PROPORÇÃO DE GLP (%): Corresponderá ao resultado da divisão do item 10.8.2.2 pelo item 10.8.2.1, multiplicado por 100 (cem), expresso em percentual e arredondado para quatro casas decimais.";

7. o item 10.9.3.6:

"10.9.3.6. VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA: Corresponderá ao valor da operação própria relativa a proporção do GLP, GLGNn ou GLGNi (ver observação abaixo).";

8. o item 10.9.3.8:

"10.9.3.8. ICMS (R$): Corresponderá ao valor do ICMS próprio devido na operação, destacado na nota fiscal relativo a proporção do GLP, GLGNn ou GLGNi (ver observação abaixo).";

9. o item 10.9.3.9:

"10.9.3.9. BASE DE CÁLCULO DA ST: Corresponderá a Base de Cálculo da ST destacado na nota fiscal relativo a proporção do GLP, GLGNn ou GLGNi (ver observação abaixo).";

10. o item 10.9.3.11:

"10.9.3.11. ICMS ST (R$): Valor do ICMS ST destacado na nota fiscal relativo a proporção do GLP, GLGNn ou GLGNi na operação (ver observação abaixo).";

11. a observação relativa aos itens 10.9.3.6 a 10.9.3.11:

"Observação: No lançamento de uma nota fiscal contendo quaisquer proporções de GLP, GLGNn e GLGNi deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

Para cada Nota Fiscal deverá ser lançada uma linha contendo NÚMERO DA NOTA FISCAL, DATA, CFOP, QUANTIDADE TOTAL, e 3 sublinhas contendo:

a) a QUANTIDADE DE GLP, VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (do GLP), ALÍQUOTA (da operação própria do GLP), ICMS (próprio do GLP), BASE DE CÁLCULO ST (relativa à proporção de...

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