ATO COTEPE/ICMS Nº 52, DE 15 DE MAIO DE 2023
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Data de publicação | 16 Maio 2023 |
Data | 15 Maio 2023 |
Páginas | 32-44 |
Órgão | Ministério da Fazenda,Conselho Nacional de Política Fazendária |
Seção | DO1 |
ATO COTEPE/ICMS Nº 52, DE 15 DE MAIO DE 2023
Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 53/17 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 58/22.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base na cláusula segunda do Protocolo/ICMS nº 53, de 29 de dezembro de 2017,
CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, constantes no processo SEI nº 12004.100592/2023-11, e a concordância das demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 53/17, torna público:
Art. 1º Os valores de referência para os produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, a serem adotados pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 53, de 29 de dezembro de 2017, ficam divulgados na forma do Anexo I deste ato.
Art. 2º No Anexo II deste ato, consta nota explicativa definindo os critérios para a classificação das mercadorias de acordo com o enquadramento dos produtos.
Art. 3º No Anexo III deste ato, consta uma lista exemplificativa, não exaustiva, por grupo de descrição de produto dos itens de cada grupo.
Art. 4º O Ato COTEPE/ICMS nº 58, de 14 de julho de 2022, fica revogado.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ANEXO I
Item |
CEST |
NCM |
Descrição CEST |
Descrição PRODUTO |
Referência (Kg) |
1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
Salgadinhos produzidos a base de pelets de trigo |
R$ 23,28 |
Demais salgadinhos diversos derivados de farinha de trigo |
R$ 18,05 |
||||
2 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo |
Macarrão Instantâneo |
R$ 13,15 |
Macarrão Instantâneo em embalagem térmica |
R$ 40,76 |
||||
3 |
17.048.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas no CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 |
Massas Cozidas Não Recheadas |
R$ 22,28 |
4 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
Lasanha |
R$ 19,40 |
Salgado |
R$ 33,62 |
||||
Macarrão |
R$ 19,20 |
||||
Demais massas recheadas |
R$ 16,89 |
||||
5 |
17.049.02 17.049.05 |
1902.11.00 1902.19.00 |
- Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
Massas alimentícias do tipo grano duro |
R$ 14,40 |
- Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|||||
6 |
17.049.03 17.049.06 |
1902.19.00 1902.11.00 |
- Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
Massas frescas refrigeradas (para pastel, lasanha, folhadas e semelhantes) |
R$ 7,23 |
- Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
Demais massas do tipo comum |
R$ 6,35 |
|||
7 |
17.049.04 17.049.07 |
1902.19.00 1902.11.00 |
- Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola |
R$ 7,11 |
- Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
|||||
8 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
Pão de alho |
R$ 21,11 |
Pão de mel |
R$ 28,93 |
||||
Demais pães de especiarias |
R$ 24,44 |
||||
9 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
R$ 28,76 |
10 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
Panetone Tradicional |
R$ 23,53 |
Panetone com Recheio ou com Cobertura |
R$ 38,29 |
||||
Colomba |
R$ 39,66 |
||||
Panetone Salgado |
R$ 34,52 |
||||
Demais panetones |
R$ 47,59 |
||||
11 |
17.053.00 17.056.02 |
1905.31.00 1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados |
Biscoito Salgado tipo Salt (embalagem inferior a 300g) |
R$ 18,99 |
Biscoito Salgado tipo Salt (embalagem maior ou igual 300g) |
R$ 12,57 |
||||
de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
Biscoito Salgado tipo Salt Integral (embalagem inferior a 300g) |
R$ 19,16 |
|||
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
Biscoito Salgado tipo Salt Integral (embalagem maior ou igual 300g) |
R$ 12,74 |
|||
Biscoito Salgado tipo Salt Recheado |
R$ 27,14 |
||||
Biscoito Salgado tipo Snacks |
R$ 18,99 |
||||
Biscoito Salgado Integral ou com Cereais ou Light |
R$ 13,06 |
||||
Outros biscoitos salgados |
R$ 32,56 |
||||
Biscoito Doce Amanteigado |
R$ 16,55 |
||||
Biscoito Doce Maria, Maizena ou Rosquinha - Todos Com Cacau |
R$ 12,15 |
||||
Biscoito Doce tipo Cookies |
R$ 28,93 |
||||
Biscoito Doce Integral ou com Cereais ou Light |
R$ 21,11 |
||||
Biscoito Doce com Recheio |
R$ 15,47 |
||||
Biscoito Doce do tipo Tortinha |
R$ 20,24 |
||||
Biscoito Doce com Cobertura |
R$ 39,14 |
||||
Biscoito Doce tipo Cristal |
R$ 13,73 |
||||
Biscoito Doce com Cacau |
R$ 18,54 |
||||
Biscoito Doce tipo Champanhe |
R$ 40,09 |
||||
Outros biscoitos doces |
R$ 48,11 |
||||
12 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam |
Biscoito Doce Maria, Maizena ou Rosquinha |
R$ 11,18 |
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053 |
Biscoito Doce Maria, Maizena ou Rosquinha - Integral |
R$ 13,63 |
|||
Biscoito Doce Maria, Maizena ou Rosquinha - Sabor Leite |
R$ 12,77 |
||||
Biscoito do tipo Tareco |
R$ 15,30 |
||||
Biscoito Folhado |
R$ 14,87 |
||||
Biscoito Doce sem Recheio |
R$ 19,41 |
||||
Biscoito Doce Leite ou Sabor Leite |
R$ 14,17 |
||||
Biscoito Doce tipo Sequilho |
R$ 16,53 |
||||
Biscoitos Sortidos |
R$ 10,99 |
||||
Outros biscoitos ou bolachas de consumo popular |
R$ 9,18 |
||||
13 |
17.053.02 17.056.00 |
1905.31.00 1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
Cream Cracker (inclusive Cracker Mini e Petit) |
R$ 11,18 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
Cream Cracker Integral |
R$ 12,94 |
|||
Cream Cracker Amanteigado ou Sabor Manteiga |
R$ 12,04 |
||||
Cream Cracker Aperitivos |
R$ 25,55 |
||||
Biscoito Salgado Cracker do tipo Salpet |
R$ 16,48 |
||||
Água e Sal |
R$ 11,59 |
||||
Água e Sal Integral ou com Cereais |
R$ 17,36 |
||||
14 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
R$ 16,13 |
15 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - com cobertura |
"Waffles" e "wafers" - com cobertura |
R$ 36,67 |
16 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
Torrada |
R$ 20,77 |
Torrada tipo Snack |
R$ 28,80 |
||||
17 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
Pão de Forma Tradicional |
R$ 12,17 |
Pão de Forma Integral ou Com Grãos |
R$ 12,38 |
||||
18 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
Pão de hambúrguer ou hot dog não congelado |
R$ 10,85 |
Pão de hambúrguer ou hot dog congelado |
R$ 9,57 |
||||
Outros pães |
R$ 13,02 |
||||
19 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
Outros bolos industrializados |
R$ 21,29 |
Pizza |
R$ 25,65 |
||||
Farinha de rosca |
R$ 10,46 |
||||
Demais produtos de panificação não especificados |
R$ 23,50 |
||||
20 |
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
Casquinhas para sorvete |
R$ 11,64 |
21 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
Pão francês até 200g |
R$ 10,80 |
Pão francês até 200g congelado |
R$ 6,82 |
||||
22 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
Pão denominado knackebrot |
R$ 14,87 |
23 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
Pão do tipo Tortilha |
R$ 15,72 |
Demais pães industrializados |
R$ 16,29 |
ANEXO II
REGRAS GERAIS DE CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Essa nota explicativa tem por objetivo definir os critérios para a classificação das mercadorias no intuito de evitar eventuais conflitos de enquadramento dos produtos, conforme os itens previstos no Anexo I deste Ato COTEPE/ICMS, bem como estabelecer o procedimento a ser adotado pelos contribuintes quando de eventual solicitação de revisão dos valores de referência.
A classificação e o enquadramento dos produtos nos valores de referência elencados no Anexo I regem-se pelas seguintes regras:
Regra 1 - Previsão expressa em lista de produtos;
Regra 2 - Prevalência entre categorias;
Regra 3 - Classificação residual.
Os critérios de classificação utilizam-se sucessivamente, na ordem em que são apresentados. Assim, em caso de eventual dúvida ou aparente conflito no que se refere ao enquadramento de um produto em seu respectivo valor de referência, a Regra 2 só será utilizada quando não for possível solucionar o problema por meio da aplicação da Regra 1. De forma análoga, quando as Regras 1 e 2 forem inoperantes, aplica-se a Regra 3.
REGRA 1 - Previsão expressa em lista de produtos
I) A Regra 1 começa por determinar os produtos cujos...
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