ATO Nº 1 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

Data09 Novembro 2021
Data de publicação12 Novembro 2021
Páginas271-271
ÓrgãoIneditoriais,IRB LOGISTICA LTDA
SeçãoDO3

CNPJ / MF nº 41.905.203/0002-95

ATO Nº 1 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

O Diretor - Roberto Lopes dos Santos torna público o Regulamento Interno em ANEXO

ANEXO REGULAMENTO INTERNO

Unidade Armazenadora em Barra Mansa,RJ

REGULAMENTO INTERNO DE ARMAZÉM GERAL PARTE I - PRELIMINARES. Artigo 1º - A sociedade "IRB LOGISTICA LTDA", inscrita no CNPJ / ME sob o nº 41.905.203/0001-04, através de sua 'Unidade Armazenadora' ( UA ) referenciada no 'Laudo Técnico de Vistoria' como "UA IRB LOGISTICA / BARRA MANSA" localizada na Rua Barros Viana nº 530, no distrito de Floriano, município de Barra Mansa, estado do Rio de Janeiro, CEP nº 27.365 - 020, e com CNPJ / ME sob o nº 41.905.203/0002-95, receberá mercadorias para guarda nessa 'Unidade Armazenadora', de acordo com as leis vigentes, notadamente observando o Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, no qual este Regulamento está baseado. § 1º / Art. 1º - Poderão, também, ser executados pela IRB LOGISTICA LTDA serviços acessórios ou complementares, ordenados pelos 'Depositantes', desde que não sejam contrários às disposições legais. § 2º / Art. 1º - A IRB LOGISTICA LTDA se obrigará a prestar os seus serviços eficientemente, segundo os meios de que dispõe e observando ( i ) as normas específicas quanto ao recebimento, processamento, armazenamento, conservação e expedição das mercadorias e ( ii ) as condições estabelecidas neste Regulamento. § 3º / Art. 1º - A IRB LOGISTICA LTDA não se obrigará a prestar serviços além de sua capacidade e âmbito. Artigo 2º - A IRB LOGISTICA LTDA nos termos do Decreto nº 1.102 de 21.11.1903, tem como finalidade ( i ) a prestação de serviços de guarda e conservação de mercadorias em armazenamento, sejam estas nacionais, ou nacionalizadas, ou 'regularizadas' ( em termos de permanência legal no país ) todas de natureza tidas como "carga geral"; e ( ii ) a emissão de 'títulos especiais' que as representem. PARTE II - DOS SERVIÇOS DE DEPÓSITO - Artigo 3º - A IRB LOGISTICA LTDA receberá em depósito mercadorias nacionais, ou nacionalizados, ou 'regularizadas' ( em termos de permanência legal no país ) guardando-as e conservando-as e emitindo, quando solicitadas pelo Depositante, os correspondentes 'títulos especiais' que as representem, de acordo com a legislação vigente, podendo ainda executar serviços acessórios ou complementares necessários. Artigo 4º - A juízo da gerência da IRB LOGISTICA LTDA, o depósito de uma mercadoria nessa predita 'Unidades Armazenadora' poderá ser recusado se o recebimento, de alguma forma, vier a prejudicar as mercadorias já depositadas, seja em suas respectivas condições de armazenamento ou seja nos respectivos "modus operandi" daquelas que já estejam sob armazenamento.Artigo 5º - No recebimento a IRB LOGISTICA LTDA fará pesar, medir, e/ou contar a mercadoria, registrando em documento específico a sua quantidade, peso, invólucro, assim como as condições e os serviços a serem efetuados para o seu perfeito armazenamento.§ único / Art. 5º - A IRB LOGISTICA LTDA registrará todas as entradas e as saídas de mercadoria em 'Livros' próprios ou em 'Sistemas de Controle' eletrônicos que não sejam incompatíveis com a legislação tributária vigente, em âmbito municipal, estadual e federal, além naturalmente de observar o que rege o Decreto nº 1.102 / 1903. Artigo 6º - A 'Administração' da IRB LOGISTICA LTDA, por meio de um preposto, o 'Fiel', poderá abrir invólucros, na presença do Depositante ou de quem o represente para verificar as mercadorias, podendo recusar aquelas em cujo exame possa suspeitar ou...

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