ATO Nº 1, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

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Data de publicação20 Janeiro 2023
Data16 Novembro 2022
Páginas136-136
ÓrgãoIneditoriais,OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA.
SeçãoDO3

NIRE 33.2.1105134-6

ATO Nº 1, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

O Diretor - Eduardo de Toledo torna público o Edital, Regulamento Interno, Memorial Descritivo e Tarifa Remuneratória em ANEXO.

Eduardo de Toledo

ANEXO

EDITAL

OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA, com sede à Rua Da Gloria, 122, Salas 801, 802, 901, 902, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20241-180, NIRE 33.2.1105134-6, pelo processo nº 00-2022/852027-4, de10/11/2022, deferido por Decisão Singular de 16/11/2022, arquivado como "Documento de Armazéns Gerais" sob o nº 00005173078, de 17/11/2022, requer Carta de Matrícula de Armazém Geral para a unidade armazenadora localizada à Via 5 Projetada (parte), s/nº, Lote A 12, Distrito Industrial, Praia do Açu, São João da Barra, Rio de Janeiro, CEP 28.200-000, NIRE 33.9.0179562-1, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 1.102, de 21.11.1903, c/c art. 1º da IN/DREI nº 52, de 29/07/2022, razão pela qual faz saber o Regulamento Interno, o Memorial Descritivo das características da(s) unidade(s) armazenadora(s)e as Tarifas Remuneratórias, conforme cópias que a este acompanham. Alexandre Pereira Velloso - Vice-Presidente no exercício da Presidência. Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - ID: 5089543-5.

OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA.

Unidade Armazenadora em Porto do Açú, São João da Barra, RJ

REGULAMENTO INTERNO DE "ARMAZÉM GERAL"

PARTE I - PRELIMINARES - Artigo 1º - A sociedade "OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA", inscrita no CNPJ / ME sob o nº 26.095.955 / 0001-63, através de sua 'Unidade Armazenadora' (UA) referenciada no 'Laudo Técnico de Vistoria' como "UA OCEANPACT LOGÍSTICA/PORTO DO AÇU" localizada no Distrito Industrial do Porto do Açú/Via 5 (projetada/parte) - Lote A12 (margem direita do canal marítimo do Terminal TX2), no município de São João da Barra, RJ, e com CNPJ / ME sob o nº 26.095.955/0001-63, receberá mercadorias para guarda nessa "Unidade Armazenadora", de acordo com as leis vigentes, notadamente observando o Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, no qual este Regulamento está baseado. §1º/Art. 1º - Poderão, também, ser executados pela OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA serviços acessórios ou complementares, ordenados pelos 'Depositantes', desde que não sejam contrários às disposições legais. §2º/ Art. 1º - A OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA se obrigará a prestar os seus serviços eficientemente, segundo os meios de que dispõe e observando (i) as normas específicas quanto ao recebimento, processamento, armazenamento, conservação e expedição das mercadorias e (ii) as condições estabelecidas neste Regulamento. §3º/Art. 1º - A OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA não se obrigará a prestar serviços além de sua capacidade e âmbito. Artigo 2º - A OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA nos termos do Decreto nº 1.102 de 21.11.1903, tem como finalidade (i) a prestação de serviços de guarda e conservação de mercadorias em armazenamento, sejam estas nacionais, ou nacionalizadas, ou 'regularizadas' (em termos de permanência legal no país) todas de natureza tidas como "carga geral"; e (ii) a emissão de 'títulos especiais' que as representem. PARTE II - DOS SERVIÇOS DE DEPÓSITO - Artigo 3º - A OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA receberá em depósito mercadorias nacionais, ou nacionalizados, ou 'regularizadas' (em termos de permanência legal no país) guardando-as e conservando-as e emitindo, quando solicitadas pelo Depositante, os correspondentes 'títulos especiais' que as representem, de acordo com a legislação vigente, podendo ainda executar serviços acessórios ou complementares necessários. Artigo 4º - A juízo da gerência da OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA, o depósito de uma mercadoria nessa predita 'Unidade Armazenadora' poderá ser recusado se o recebimento, de alguma forma, vier a prejudicar as mercadorias já depositadas, seja em suas respectivas condições de armazenamento ou seja nos respectivos "modus operandi" daquelas que já estejam sob armazenamento. Artigo 5º - No recebimento, a OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA fará pesar, medir, e/ou contar a mercadoria, registrando em documento específico a sua quantidade, peso, invólucro, assim como as condições e os serviços a serem efetuados para o seu perfeito armazenamento. § único / Art. 5º - A OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA registrará todas as entradas e as saídas de mercadoria em 'Livros' próprios ou em 'Sistemas de Controle' eletrônicos que não sejam incompatíveis com a legislação tributária vigente, em âmbito municipal, estadual e federal, além, naturalmente, de observar o que rege o Decreto nº 1.102 / 1903. Artigo 6º - A 'Administração' da OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA, por meio de um preposto, o 'Fiel', poderá abrir invólucros, na presença do Depositante ou de quem o represente para verificar as mercadorias, podendo recusar aquelas em cujo exame possa suspeitar ou comprovar haver falsidade, simulação ou fraude na descrição de sua natureza ou na documentação que a acompanhe. § único / Art. 6º - Na ausência do 'Depositante' ou de seu representante legal ou procurador, a conferência será executada pela OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA, através de seu 'Fiel', na presença de duas testemunhas, que assinarão um 'Termo de Conferência' este a ser emitido pela mesma OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA. Artigo 7º - A OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA responde pela guarda e 'fidelância' (custódia) das mercadorias que forem recebidas em depósito, exceto nos casos em que ocorrerem vícios, mesmo que ocultos, provenientes da natureza ou da embalagem das mercadorias ou por força maior. § único / Art. 7º - A OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA se obriga a indenizar o 'Depositante' em qualquer caso, desde que conste nos títulos representativos das mercadorias específicas cláusulas nesse sentido. Artigo 8º - A indenização devida pela OCEANPACT LOGÍSTICA LTDA será correspondente ao preço dessa mesma mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue. §1º / Art. 8º - As...

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