ATO Nº 14, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Data de publicação13 Agosto 2020
Data12 Agosto 2020
Páginas8-8
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária,Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas,Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
SeçãoDO1

ATO Nº 14, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.051953/2020-68, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de LOBÉLIA (Lobelia alsinoidesLam., Lobelia erinusL., Lobelia validaL.Bolus,hybrids betweenLobelia erinusandLobelia alsinoidesand hybrids betweenLobelia erinusandLobelia valida.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais

RICARDO ZANATTA MACHADO

Coordenador

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE LOBÉLIA (Lobelia alsinoidesLam., Lobelia erinusL., Lobelia validaL.Bolus,hybrids betweenLobelia erinusandLobelia alsinoidesand hybrids betweenLobelia erinusandLobelia valida.).

I. OBJETIVO

Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de LOBÉLIA (Lobelia alsinoidesLam., Lobelia erinusL., Lobelia validaL.Bolus,hybrids betweenLobelia erinusandLobelia alsinoidesand hybrids betweenLobelia erinusandLobelia valida..

II. AMOSTRA VIVA

1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), no mínimo;

1.1. Para cultivares propagadas vegetativamente, 15 estadas enraizadas;

1.2. Para cultivares propagadas por sementes:

- 200 sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao SNPC);

- 200 sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC);

- 200 sementes mantidas pelo obtentor.

2. No caso das sementes, as mesmas não devem ser tratadas, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.

3. O material propagativo deve apresentar boas condições sanitárias, vigor e deve atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A.S.

4. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção (no caso de cultivares propagadas por sementes) e precisará ser fornecida pelo solicitante sempre que, durante a análise do pedido, for necessária a sua apresentação para confirmação de informações.

III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE

1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de crescimento.

2. Os ensaios deverão ser conduzidos em apenas um local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional e isso deverá ser informado.

3. Os ensaios deverão ser realizados sob condições que garantam o desenvolvimento satisfatório das plantas, assegurando a expressão das características relevantes da cultivar e que permitam a realização do exame. As características devem ser examinadas no florescimento pleno.

4. Cada ensaio deve resultar em um mínimo de:

- 15 plantas, no caso de cultivares propagadas vegetativamente;

- 20 plantas, no caso de cultivares propagadas por sementes

5. O tamanho das parcelas deverá possibilitar que as plantas, ou suas partes, possam ser removidas para avaliações sem que isso prejudique as análises que venham a ser feitas até o final do ciclo vegetativo.

6. O número de plantas a ser examinado, para fins de distinguibilidade e descrição da cultivar deverá ser de:

- 10 plantas ou partes de 10 plantas, no caso de cultivares propagadas vegetativamente;

- 20 plantas ou partes de 20 plantas, no caso de cultivares propagadas por sementes.

6. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação (CIE) de Luminosidade Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados pelo Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.

7. As cores das estruturas observadas são indicadas baseando-se em um sistema de numeração internacional concebido pelaRoyal Horticultural Societyda Inglaterra, reproduzido no Catálogo de Cores RHS que contém, aproximadamente, 900 referências entre cores e tonalidades.

8. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas apenas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.

9. Os métodos recomendados de observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Características, de acordo com a legenda abaixo:

- MI: Mensurações de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente.

- VG: Avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.

10. Para a avaliação da homogeneidade devem ser consideradas todas as plantas do ensaio

11. Para a avaliação da homogeneidade em cultivares propagadas vegetativamente deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com probabilidade de aceitação de 95%. No caso de uma amostra de tamanho de 15 plantas, o máximo de 1 planta atípica é permitido.

12. Para a avaliação da homogeneidade em cultivares propagadas por sementes deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com probabilidade de aceitação de 95%. No caso de uma amostra de tamanho de 30 plantas, o máximo de 1 planta atípica é permitido.

13. É necessário anexar, ao formulário, fotografias representativas de partes da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar, especialmente da folha e da bráctea. No caso de uma cultivar introduzida no Brasil apresentar alterações em suas características devido às condições ambientais diferentes, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas devem ser anexadas.

IV. SINAIS CONVENCIONAIS

(+) e (a) a (e): Ver explanações relativas a características específicas, item "VIII. OBSERVAÇÕES E FIGURAS";

MG, MI, VG: ver item III, 9;

QL: Característica qualitativa;

QN: Característica quantitativa; e

PQ: Característica pseudoqualitativa.

V. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

1. A fim de satisfazer...

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