ATO Nº 17, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

Data09 Setembro 2020
Páginas4-5
Data de publicação10 Setembro 2020
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária,Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas,Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
SeçãoDO1

ATO Nº 17, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.057313/2020-61, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, divulga, para fins de proteção de cultivares de ESPICHADEIRA (Solanum glaucophyllum Desf.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/medicinais-e-aromaticas

RICARDO ZANATTA MACHADO

Coordenador

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ESPICHADEIRA (Solanum glaucophyllum Desf.).

I. OBJETIVO

Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ESPICHADEIRA (Solanum glaucophyllum Desf.).

II. AMOSTRA VIVA

1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.459, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 20 plantas enraizadas, propagadas vegetativamente, com 15 a 20 cm de altura.

2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.

3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.

4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC, após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada.

III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE

1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares.

2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional.

3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que plantas, ou suas partes possam ser avaliadas individualmente ou removidas para avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de cultivo.

4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo:

- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;

- MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; e

- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.

5. Cada ensaio deverá ser conduzido com, no mínimo, 20 plantas.

6. As observações deverão ser feitas em, no mínimo, 10 plantas ou partes de cada uma das 10 plantas.

7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, devendo ser desconsideradas aquelas com expressões atípicas.

8. Para avaliação da homogeneidade deverá ser aplicada uma população padrão de 1%, com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 20 plantas, será permitido 1 planta atípica.

IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS

1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de DHE, utilizar as características agrupadoras.

2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.

3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras:

a) Planta: hábito de crescimento (característica 2);

b) Lâmina foliar: formato (característica 9);

c) Cálice: pigmentação antocianínica (característica 19); e

d) Fruto: tamanho (característica 26).

V. SINAIS CONVENCIONAIS

- (a)-(b), (+): ver item "IX OBSERVAÇÕES E FIGURAS";

- QL: Característica qualitativa;

- QN: Característica quantitativa;

- PQ: Característica pseudo-qualitativa; e

- MG, MI, VG: ver item Capítulo III, item 4.

VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de quatro anos.

2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº...

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