ATO Nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Data09 Fevereiro 2021
Páginas7-7
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária,Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas,Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
SeçãoDO1

ATO Nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.010008/2021/97, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de PETÚNIA (PetuniaJuss.) e PETCHOA (xPetchoaJ. M. H. Shaw (Petunica x Calibrachoa), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo.

Ficam revogados o Ato nº 09, de 17/09/2014, publicado no DOU de 19/09/2014, que publicou os descritores mínimos de Petúnia; e o Ato nº 06, de 20/10/2015, publicado no DOU de 21/10/2015, que publicou os descritores mínimos de Petchoa; exceto para ensaios de DHE iniciados antes da data de publicação deste Ato, aos quais é facultado o uso do presente documento.

O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais.

RICARDO ZANATTA MACHADO

Coordenador

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE PETÚNIA (PetuniaJUSS.) E PETCHOA (xPetchoaJ. M. H. Shaw (Petunia x Calibrachoa)).

I. OBJETIVO

Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de PETÚNIA (PetuniaJUSS.) E PETCHOA (xPetchoaJ. M. H. Shaw (Petunia x Calibrachoa).

II. AMOSTRA VIVA

1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificado a seguir:

- 35 estacas enraizadas, para cultivares de propagação vegetativa; ou

- 600 sementes, para cultivares propagadas por sementes.

2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. No caso das sementes, elas deverão atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - RAS.

3. A amostra viva não poderá ser submetido a nenhum tipo de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Nesse caso o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.

4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que, durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente deverá disponibilizá-la.

5. Amostras vivas de cultivares estrangeiras deverão ser mantidas no Brasil.

III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE

1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de crescimento. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de crescimento.

2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local.

3. Os ensaios deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas.

4. Cada ensaio deverá incluir no mínimo 15 plantas úteis no caso de cultivares propagadas vegetativamente e 30 plantas no caso de cultivares propagadas por semente. O tamanho das parcelas deverá possibilitar que plantas, ou suas partes, possam ser removidas para avaliações sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de crescimento.

5. Todas as observações deverão ser feitas em 10 plantas ou partes de 10 plantas no caso de cultivares propagadas vegetativamente e em 20 plantas no caso de cultivares propagadas por semente.

6. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação - CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.

7. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no Catálogo de Cores daRoyal Horticultural Society(Catálogo de cores RHS).

8. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.

9.Os métodos recomendados de observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo:

- MG: Mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;

- MI: Mensurações de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente;

- VG: Avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes dessas plantas;

- VI: Avaliações visuais em plantas ou partes dessas plantas, individualmente.

10. Para avaliação da homogeneidade de cultivares propagadas vegetativamente, deve-se aplicar a população padrão de 1% e a probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 15 plantas, será permitida, no máximo, 1 planta atípica.

11. Para avaliação da homogeneidade de cultivares propagadas por sementes, deve-se aplicar a população padrão de 2% e a probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 30 plantas, será permitida, no máximo, 2 plantas atípicas.

12. É necessário anexar ao formulário fotografias representativas da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar, especialmente da folha e flor. No caso da cultivar, ao ser introduzida no Brasil, apresentar alterações das...

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