ATO Nº 4, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Data de publicação20 Abril 2020
Data08 Abril 2020
Páginas6-6
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária,Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas,Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
SectionDO1

ATO Nº 4, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.027018/2020-81, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de FLOR DE CERA (ChamelauciumDesf. da famíliaMyrtaceaee seus híbridos comVerticordia plumosaDesf. (Druce)), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais

RICARDO ZANATTA MACHADO

Coordenador

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE FLOR DE CERA (ChamelauciumDesf. DA FAMÍLIAMyrtaceaeE SEUS HÍBRIDOS COMVerticordia plumosaDesf. (Druce))

I. OBJETIVO

Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de FLOR DE CERA (ChamelauciumDesf. da famíliaMyrtaceaee seus híbridos comVerticordia plumosaDesf. (Druce))

II. AMOSTRA VIVA

1.Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo 15 plântulas

2. As plântulas deverão estar vigorosas e em boas condições sanitárias.

3. A amostra deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deve ser detalhadamente descrito.

4. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente...

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