ATO N° 42, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019

Data06 Dezembro 2019
Data de publicação19 Dezembro 2019
Páginas211-212
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo
SeçãoDO1

ATO N° 42, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os valores de Anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas, de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de Serviços e de Multas no exercício de 2020.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k" do art. 34 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei Federal nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei Federal nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;

Considerando o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 5.194, de 1966, alterado pela Lei Federal 6.619, de 1978, que estabelece o pagamento da anuidade após 31 de março com acréscimo a título de mora;

Considerando o disposto nos arts. 55, 57 e 58 da Lei Federal nº 5.194, de 1966, que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da circunscrição em que desenvolvem suas atividades;

Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Lei Federal n º 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei Federal nº 6.496, de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas;

Considerando o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que determina juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.496, de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;

Considerando o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Federal 12.514, de 2011, que estabelece que os valores das anuidades sejam reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha substituí-lo;

Considerando o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Federal 12.514, de 2011, que trata de limite mínimo de parcela;

Considerando as Resoluções do Confea nº 1.066 e 1067, de 25 de setembro de 2015 do Confea, publicada no D.O.U., de 29 de setembro de 2015, a Resolução nº 1.111 de 14 de dezembro de 2018 que altera o caput do art. 20 da resolução 1.066, Decisões Plenárias nº 1542 e 1544, de 26 de setembro de 2019 e nº 1540 de 02 de outubro de 2019, que atualizam as tabelas de valores referentes ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, serviços, multas e anuidades de pessoas físicas e jurídicas;

Considerando o disposto no § 3°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve:

Capítulo I

Da Anuidade

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas registradas são obrigadas a recolher o respectivo valor da anuidade a partir de 1º de janeiro.

Parágrafo único. O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício corrente incluirá os débitos relativos aos exercícios anteriores.

Art. 2º A anuidade de pessoa física e pessoa jurídica, referente ao exercício em que for requerido o registro ou a sua reativação corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculado da data do seu deferimento até o final do exercício.

Art. 3º No caso de pagamento de cota em atraso incidirão sobre os valores multa de 20% (vinte por cento), (§ 3º, art. 63, Lei nº 5.194, de 1966) e juros de mora de 1% (um por cento), (§ 1º, art. 161, CTN) ao mês ou fração, calculado sobre o valor devido.

Art. 4º A anuidade em débito de exercício(s) anterior(es) terá o seu valor atualizado para o valor vigente à época do pagamento, acrescido das correções tratadas no art. 3° deste ato administrativo.

Art. 5º É facultado à pessoa física ou jurídica, que pagar a anuidade até 31 de março, requerer ao Crea-SP, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação.

Seção I

Do Parcelamento

Art. 6º Os valores referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas não pagas em cota única poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, da seguinte forma: " (NR)

I - parcelamento do valor integral da anuidade do exercício vigente em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, para parcelamentos realizados até 31 de março de 2019;

II - parcelamento do valor integral da anuidade do exercício vigente em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1° de abril de 2019;

III - os débitos de anuidade anteriores ao exercício vigente poderão ser parcelados a partir de 1º de janeiro de 2019;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, a anuidade do exercício atual poderá compor o parcelamento de débitos, porém implicará na perda do direito aos descontos previstos no art. 7° deste...

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