ATO Nº 5, DE 27 DE MAIO DE 2020

Data de publicação28 Maio 2020
Data27 Maio 2020
Páginas17-18
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária,Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas,Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
SectionDO1

ATO Nº 5, DE 27 DE MAIO DE 2020

Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.034794/2020-37, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de CALIBRACHOA (CalibrachoaCerv.,CalibrachoaLave & Lex.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais

RICARDO ZANATTA MACHADO

Coordenador

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CALIBRACHOA (CalibrachoaCerv.,CalibrachoaLave & Lex.)

I. OBJETIVO

Estas instruções visam estabelecer diretrizes para avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s), cujos descritores sejam conhecidos, é homogénea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de CALIBRACHOA (CalibrachoaCerv.,CalibrachoaLave & Lex.).

II. AMOSTRA VIVA

1. Para atender ao disposto no art. 22, e seu parágrafo único, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter amostra viva da cultivar, devendo apresentar, ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, quando requerida, 15 estacas enraizadas, no mínimo.

2. As estacas devem apresentar vigor e em boas condições fitossanitárias.

3. As estacas não poderão ser submetidas a nenhum tipo de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados. Neste caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.

4. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente deverá disponibilizá-la.

5. As amostram devem ser mantidas no Brasil.

III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE

1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de crescimento.

2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso...

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