ATO Nº 5, DE 31 DE MAIO DE 2021

Data de publicação01 Junho 2021
Páginas57-57
Data31 Maio 2021
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária,Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas,Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
SeçãoDO1

ATO Nº 5, DE 31 DE MAIO DE 2021

Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.041808/2021-50, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, divulga, para fins de proteção de cultivares de MACADÂMIA (Macadamia integrifolia Maiden et Betche; Macadamia tetraphylla L. Johns.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo.

O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/frutiferas.

RICARDO ZANATTA MACHADO

Coordenador

INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE MACADÂMIA (Macadamia integrifolia Maiden et Betche; Macadamia tetraphylla L. Johns.).

I. OBJETIVO

Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de MACADÂMIA (Macadamia integrifolia Maiden et Betche; Macadamia tetraphylla L. Johns.).

II. AMOSTRA VIVA

1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 5 plantas, enxertadas sobre o mesmo porta-enxerto utilizado no teste de DHE.

2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.

3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.

4. A amostra viva deverá ser mantida pelo obtentor à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada.

5. A amostra viva de cultivares estrangeiras deverá ser mantida no Brasil.

III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE

1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo. Considera-se que o ciclo de cultivo se inicia com o período de desenvolvimento vegetativo ativo ou floração, continua com o período de desenvolvimento vegetativo ativo ou floração e crescimento dos frutos, e conclui com a colheita dos frutos.

2. É essencial que as plantas produzam uma colheita satisfatória em cada um dos dois ciclos de cultivo.

3. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional.

4. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que plantas, ou suas partes possam ser avaliadas individualmente ou removidas para avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de cultivo.

4.1. O porta-enxerto utilizado no teste de DHE deverá ser informado na Tabela de Descritores Mínimos.

5. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo:

- MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; e

- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.

6. Cada ensaio deverá ser conduzido com no mínimo 5 plantas.

7. A menos que seja indicado outro modo, as observações deverão ser feitas em, no mínimo, 5 plantas ou partes de cada uma das 5 plantas. As observações de partes da planta deverão ser realizadas em 2 amostras de cada planta.

8. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, devendo ser...

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