ATO Nº 6, DE 20 DE JUNHO DE 2018

Páginas4-4
Data de publicação22 Junho 2018
Data20 Junho 2018
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária
SeçãoDO1

SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES

ATO Nº 6, DE 20 DE JUNHO DE 2018

Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21806.001175/2003-90, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de abacaxizeiro (Ananas comosus var. comosus), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. Ficam revogados os descritores mínimos publicados no D.O.U., de 17/09/2003, edição 180, seção 1, páginas 5 a 7, exceto para ensaios já iniciados até a data de publicação deste Ato, aos quais é facultado o uso do presente documento. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/insumos- agropecuários /insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/formularios- para-protecao-de-cultivares

RICARDO ZANATTA MACHADO

Coordenador

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ABACAXIZEIRO (Ananas comosus var. comosus)

I. OBJETIVO

1. Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distingüibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de abacaxizeiro (Ananas comosus var. comosus).

II. AMOSTRA VIVA

1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, quando solicitado, a título de amostra viva, no mínimo, 10 filhotes rebentão, coroas, filhotes ou plantas jovens.

2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.

3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.

4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada.

III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGÜIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE

1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo.

1.1...

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