Atos Administrativos

Data de publicação12 Agosto 2021
SeçãoCaderno Legislativo
10 – São Paulo, 131 (149) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quinta-feira, 12 de agosto de 2021
próprio Regulamento do Pregão Eletrônico (Anexo V do edital).
É que o referido Regulamento dispõe em seu artigo 12, no
inciso XVI, que “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
interpor recurso, imediata e motivadamente, na própria sessão
pública, observado o disposto no § 5º deste artigo”. Por sua vez
o mencionado § 5º prevê que “a não interposição de recurso,
nos moldes previstos no inc. XVI deste artigo importará a deca-
dência do direito de recorrer”. Já o inciso XVII do mesmo artigo,
diz que no pregão eletrônico deverá ser observada a seguinte
regra: “comunicação, por mensagem do pregoeiro lançada no
sistema, informando aos recorrentes que poderão apresentar
memoriais de recurso no prazo de 3 (três) dias e aos demais lici-
tantes, que poderão apresentar contrarrazões”. E ainda, o inciso
XVIII, do mesmo artigo, dispõe que “os memoriais de recurso e
as contrarrazões, se houver, serão oferecidos por meio eletrônico
(...)”. A partir das referidas disposições é possível se extrair três
conclusões: 1º) a manifestação imediata e motivada na própria
sessão pública é suficiente para configurar recurso; 2º) somente
quando não for interposto recurso nos moldes do disposto no
inciso XVI decairá o direito de recorrer; 3º) a apresentação dos
memoriais é uma faculdade da recorrente, e não um dever.
em relação ao segundo recurso, havendo as razões, de fato deve
ser conhecido. No que diz respeito ao mérito, entende-se que
não assiste razão às Recorrentes. Tratando do recurso da licitan-
te ARTE NA COZINHA BUFFET & RESTAURANTE LTDA EPP, não
havendo a apresentação de memoriais, limitamo-nos a analisar
o quanto exposto no momento da manifestação de intenção em
recorrer, verbis: “O atestado técnico não é valido, não têm quan-
tidade. No meu entendimento esse atestado não é suficiente”.
Ressalte-se que a redação do subitem 4.1.4 do Edital é clara ao
estabelecer que deveriam ser trazidos atestados de capacidade
técnica referentes a serviços com características similares e
compatíveis ao objeto do certame, independentemente de quan-
titativos ou percentuais. Assim sendo, a falta de indicação de
quantidade no atestado apresentado não é motivo para inabili-
tação da licitante, já que não prevista como exigência do Edital.
Já no que toca ao recurso da licitante T. C. MARTINS OTAROLA
EVENTOS & BUFE, não prospera a alegação de que o documento
apresentado não é um atestado de capacidade técnica. Isso
porque o Edital não indicou modelos a serem seguidos, e se
do conteúdo que consta do documento é possível extrair as
informações que a Unidade Técnica entendeu como suficientes,
eis que foi devidamente aprovado, ele é válido para o papel a
que se presta. A questão da suposta irregularidade com a não
abertura de filial para a prestação dos serviços em local diverso
da sede, é tema que foge ao espectro de qualquer competência
da análise desta Casa de Leis. Afinal, como já dito, em virtude do
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os critérios
de análise devem se limitar aos que constam do Edital, e estes
foram plenamente atendidos. Ressalte-se, ainda, que, os autos
foram encaminhados, ad cautelam, à Unidade Técnica, para
que fosse novamente verificada a correção de sua manifestação
sobre o tema. Esta, por sua vez, manteve o posicionamento
anterior quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos de
habilitação pela licitante vencedora. Já em relação à alegação
de suposta falha pela não indicação de nutricionista, trata-se de
documentação a ser exigida somente por ocasião da assinatura
do Termo de Concessão de Uso, como dispõe o subitem 11.4,
“k”, do Edital. Assim sendo, não havendo qualquer indício de
equívoco nas decisões tomadas, não resta outra alternativa
senão a manutenção do quanto decidido na Sessão Pública.
Diante de todo o exposto, com base nos argumentos expostos,
nas disposições do Edital e em atenção à disciplina do artigo
109, § 4º, da Lei federal nº 8.666/93, encaminhe-se o recurso
interposto para apreciação e deliberação da autoridade superior.
Antes, contudo, os autos devem tramitar na Coordenadoria de
Contratações, para as providências e verificações de sua alçada.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual eu,
________ (Ricardo Luís Silva Reis Lobo), Membro da Equipe de
Apoio, lavrei a presente ata.
PROCESSO RG Nº 1632/2021.
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Assunto: Celebração de Acordo de Cooperação Técnica
entre a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP)
e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para formação,
aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem
como o desenvolvimento institucional recíproco, nas áreas de
licitações e contratos administrativos – Lei nº 8.666/1993.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista do que consta
do Processo RG nº 1632/2021, com fundamento Lei federal nº
8.666/1993; considerando o ofício encaminhado pela Presidên-
cia desta augusta Casa Legislativa (fl. 01), com manifestação de
interesse na celebração de Acordo de Cooperação Técnica com
o TJ-SP, pelos motivos que especifica; considerando a minuta
do Acordo de Cooperação Técnica (fls. 02/03), acompanhada do
respectivo Plano de Trabalho (Anexo I – fls. 04/05) e do Termo
de Confidencialidade (Anexo II - fls. 06/07), tendo por objeto o
estabelecimento de cooperação técnico-científica, o intercâm-
bio de conhecimentos, informações e experiências, visando à
formação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de
recursos humanos, bem como ao desenvolvimento institucional
recíproco mediante a implementação de ações, programas, pro-
jetos e atividades de interesses comuns nas áreas de licitações
e contratos administrativos, cujos termos ratifica; considerando
o Parecer nº 168-1, de 29/06/2021 (fls. 12/19), da lavra da
Procuradoria desta Assembleia Legislativa, concluindo pela
possibilidade jurídica da celebração do ajuste em epígrafe, que
acolhe, e em face do encaminhamento do senhor Secretário
Geral de Administração, de 08/07/2021 (fls. 21/22), DECIDE
AUTORIZAR a celebração de acordo de cooperação entre esta
Assembleia Legislativa e o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, ficando aprovada, para tanto, a correspondente Minuta
de Acordo de Cooperação, encartada às fls. 02/07, tendo como
partes integrantes o Plano de Trabalho (Anexo I – fls. 04/05),
bem como o Termo de Confidencialidade (Anexo II - fls. 06/07),
a ser executado de acordo com cronograma de etapas previsto
no aludido Plano de Trabalho.
(Decisão nº2190/2021);
PROCESSO RG Nº 884/2021
Interessado: Divisão de Gestão Documental
Assunto: Alteração de Grade de Substituição
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista de tudo quanto
consta do presente processo, que cuida do assunto acima epi-
grafado, DECIDE APROVAR, para os fins do disposto do artigo
43 do Ato nº 30/10, da Mesa, a solicitação formulada pelo Sr.
Gestor da Divisão de Gestão Documental, de alteração da grade
de substituição do cargo de Gestor da Divisão de Gestão Docu-
mental, a partir de 05/07/2021.
DIVISÃO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Cargo: Gestor de Divisão
Titular: LUIZ FELIPE LOUREIRO FORESTI, RG. 350478132
1ª Substituto: ALEXANDRE SCHULZ PINTO, RG 273337622
2º Substituto: ALESSANDRA RICHTER, RG 181397079
(Decisão nº2191/2021);
DESPACHOS DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO -
CONTRATOS E LICITAÇÕES
EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO TERMO DE CONVÊNIO
DE 11/08/2021
PROCESSO RGE Nº 1.026/2019
CONVENENTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
CONVENIADA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
OBJETO: CORREÇÃO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA PRI-
MEIRA E DO ITEM 2 DA CLÁUSULA SEGUNDA DO TERMO DE
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES
VIGÊNCIA: INALTERADA
ASSINATURA: 14/06/2021
tratual, em virtude de não haver mais interesse na execução
dos serviços inicialmente contratados; considerando a missiva
eletrônica da Contratada, datada de 05/04/2021, em que apre-
senta anuência quanto à rescisão; considerando a manifestação
da Divisão de Manutenção, Conservação e Mobilidade, sobre a
inexistência da realização de qualquer atividade que tenha tra-
zido à empresa prejuízos, tampouco a inexistência de pagamen-
to de Nota Fiscal referente à 1ª Etapa de execução dos serviços,
de 23/04/2021; considerando a Manifestação Administrativa
nº 65-1/2021, que solicitou informações sobre a existência da
prestação de serviços por parte da Contratada e respectivo
pagamento, de 16/04/2021 e, o Parecer Jurídico nº 166-1/2021,
ambos da lavra da Procuradoria da ALESP, em que se manifesta
sobre a possibilidade jurídica da rescisão amigável em comento,
ocasião em que sugeriu os termos da minuta, anexado ao
parecer, datado de 09/06/2021; e em face do Encaminhamento
da Secretaria Geral de Administração, de 19/07/2021, que
acolhe, DECIDE: I – AUTORIZAR, com fundamento no artigo
79, inciso II, da Lei federal nº 8.666/1993, e conforme previsão
contida no “corpo” da Cláusula Décima do ajuste, a RESCISÃO
AMIGÁVEL do contrato firmado entre este Poder e a empresa
THIAGO FAUSTO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL E
PÓS OBRA – ME, para a execução de serviços em coberturas
metálicas localizadas em diversos pontos dos edifícios sede e
anexo, pelo regime de empreitada por preço global, conforme
especificações, que integram o Edital, nos termos da Decisão
de 30/03/2021 e Encaminhamento de 19/07/2021, ambos da
Secretaria Geral de Administração e, manifestação de anuência
da Contratada, datada de 05/04/2021; II – APROVAR a minuta
de Termo de Rescisão Contratual Amigável oferecida pela
Procuradoria da Assembleia Legislativa, por meio do Parecer nº
166-1, de 09/06/2021, da Procuradoria da ALESP;
(Decisão nº2188/2021);
PROCESSO DIGITAL Nº 120/2019
Interessado: Administração.
Assunto: Homologação do Pregão Eletrônico nº 14/2021,
do tipo Menor Preço, que tem por objeto a concessão adminis-
trativa de uso de espaço público destinado à lanchonete nas
dependências da ALESP, conforme especificações integrantes do
presente Edital e seus anexos - Apreciação de Recurso Adminis-
trativo, Adjudicação e Homologação do procedimento.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições, à vista do que consta nos
autos do Processo Digital nº 120/2019, que tem por objeto a
concessão administrativa de uso de espaço público destinado
à lanchonete nas dependências da ALESP, conforme especifica-
ções integrantes do presente Edital e seus anexos; considerando
os termos da Ata da Décima Sexta Reunião Ordinária do Prego-
eiro e Equipe de Apoio Técnico referente à realização do Pregão
Eletrônico nº 14/2021, realizada entre os dias 17/03/2021 e
23/03/2021, na Bolsa Eletrônica da Compras/SP (BEC - Oferta de
Compra nº 010101000012021OC00021); à vista das manifes-
tações de 23/03/2021, em que as licitantes ARTE NA COZINHA
BUFFET & RESTAURANTE LTDA EPP e T. C. MARTINS OTAROLA
EVENTOS & BUFE, que expressam interesse na interposição
de recurso administrativo, cujas razões apresentadas pela pri-
meira foram intempestivas; estando atendidas as exigências
constantes do artigo 16, inciso II, da Lei Complementar federal
nº 101/2000, que ratifica, e ante o encaminhamento do Senhor
Secretário Geral de Administração, de 16/07/2021, DECIDE, nos
termos do art. 4º, incisos XXI e XXII da Lei nº 10.520/2002: I -
CONHECER dos recursos interpostos pelas empresas ARTE NA
COZINHA BUFFET & RESTAURANTE LTDA EPP e T. C. MARTINS
OTAROLA EVENTOS & BUFE, para, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, com amparo nos motivos de fato e de direito
aduzidos, subsidiada na informação da unidade técnica solici-
tante, de 22/03/2021, ratificada em 30/04/2021, bem como pela
manifestação do Senhor Pregoeiro constante da Ata da Primeira
Reunião Extraordinária do Pregoeiro, datada de 09/06/2021,
cujos termos, abaixo transcritos, passam a fazer parte integrante
da presente decisão, restando mantida, em seu inteiro teor, a
decisão contida na Ata da Décima Sexta Reunião Ordinária do
Pregoeiro e Equipe de Apoio Técnico, realizada entre os dias
17/03/2021 e 23/03/2021, na Bolsa Eletrônica da Compras/
SP (BEC - Oferta de Compra nº 010101000012021OC00021);
II – ADJUDICAR o objeto do certame para a licitante LLR COFFE
LOUNGE EIRELI. e HOMOLOGAR o respectivo procedimento
licitatório, nos termos do artigo 12, inciso XX, combinado com
o artigo 13, incisos VII, VIII e IX, do Regulamento do Pregão
Eletrônico, aprovado pelo Ato de Mesa nº 15/2013; III – CON-
VOCAR a empresa mencionada no item II desta decisão para
assinar e devolver o correspondente termo de concessão de
uso, bem como o Termo de Ciência e Notificação (TCE/SP) no
prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da publicação da presente
decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no
subitem 11.3. do Edital, devendo atentar ao cumprimento do
disposto no item 11.4, como condição para a sua celebração;
e IV – DELEGAR competência ao Senhor Secretário Geral de
Administração para representar este Poder na assinatura do
respectivo Termo de Contrato, o qual deverá ser publicado, nos
termos da legislação em vigor, bem como proceder e autorizar
eventuais prorrogações de prazo, acréscimos, supressões e
demais alterações contratuais que se mostrem cabíveis e do
interesse da Administração, aprovando e subscrevendo seus ter-
mos; determinar a aplicação de eventuais penalidades adminis-
trativas a serem imputadas à empresa Contratada; e autorizar
eventual rescisão contratual, assinando o respectivo termo final.
(Decisão nº2189/2021);
ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO PRE-
GOEIRO. Aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2021, às 15h00,
o Pregoeiro, Sr. Luis Henrique Simão Godeghesi, deliberou a
respeito do Processo Digital nº 120/2019 (Pregão Eletrônico nº
14/2021), o qual tem por objeto a concessão administrativa de
uso de espaço público destinado à lanchonete nas dependências
da ALESP, conforme especificações e condições estabelecidas
no Memorial Descritivo, na minuta do contrato e/ou no instru-
mento hábil equivalente (Autorização de Compra ou Ordem de
Execução de Serviço), que integram o presente Edital. Legislação
Lei Estadual nº 6.544/1989 e Atos nº 15/2013 e nº 02/2004,
alterado pelos Atos nº 20/2005 e nº 04/2013, e nº 04/2000,
todos da Egrégia Mesa da ALESP. Na sessão pública iniciada
em 17 de março de 2021 e concluída em 23 de março de 2021,
as licitantes ARTE NA COZINHA BUFFET & RESTAURANTE LTDA
EPP e T. C. MARTINS OTAROLA EVENTOS & BUFE manifestaram
sua intenção de apresentar Recursos Administrativos contra a
decisão que determinou a habilitação da licitante LLR COFFE
LOUNGE EIRELI. Em relação à primeira recorrente, o prazo para
apresentação de memoriais transcorreu “in albis”. A segunda
recorrente, por sua vez, apresentou suas tempestivas razões.
Em apertada síntese, questiona a aceitabilidade do atestado de
capacidade técnica apresentado pela empresa provisoriamente
declarada como vencedora em sede de habilitação, eis que, em
sua opinião, o documento seria insuficiente, tanto na forma,
quanto por indicar que não teria sido aberta filial no local da
prestação dos serviços descritos no referido atestado. Alega,
ainda, que não foi indicado um profissional da área de nutrição
pela empresa vencedora, o que iria contra as exigências do Edi-
tal. A licitante vencedora LLR COFFE LOUNGE EIRELI apresentou
suas contrarrazões em ambos os casos, alegando, em relação
ao atestado de capacidade técnica, que este cumpre integral-
mente os requisitos do Edital, que deve ser seguido de forma
estrita. Já no que tange à exigência de nutricionista, alega que
esta somente se dá para a contratação, e não como requisito
de habilitação. No tocante ao conhecimento dos recursos, em
relação ao primeiro, entende-se que embora não tenham sido
apresentados os memoriais, conforme dito, o recurso deve ser
conhecido, com fundamento nos princípios do contraditório e da
meiros. Esses profissionais da Saúde falam: "Nós não estamos
suportando, pegaram os dois principais prontos-socorros da
região que atendiam mais gente e fecharam, achando que um
pronto-socorro, uma UBS vai resolver o problema".
Por isso eu estou lá, hoje, fazendo visita. E a gente tem que
denunciar a má vontade com o povo da periferia...
O SR. PRESIDENTE - ANDRÉ DO PRADO - PL - Um momenti-
nho só. Infelizmente...
O SR. ENIO LULA TATTO - PT - ...fosse em um bairro mais
nobre, se aconteceria isso. É porque é lá no fundão do Grajaú,
lá no fundão de Parelheiros, aí faz de conta que está tudo bem.
O SR. PRESIDENTE - ANDRÉ DO PRADO - PL - Deputado Enio...
O SR. ENIO LULA TATTO - PT - Não tem problema se o cara
fica doente e ele precisa pegar três conduções...
O SR. PRESIDENTE - ANDRÉ DO PRADO - PL - Deputado
Enio Tatto.
O SR. ENIO LULA TATTO - PT - Pois não?
O SR. PRESIDENTE - ANDRÉ DO PRADO - PL - Desculpa
atrapalhar a eloquência da sua discussão, de um tema muito
importante, mas, infelizmente, deputado Enio Tatto, nós não
temos mais quórum para dar sequência à sessão. Eu vou pre-
servar o tempo de V. Exa., que são seis minutos e vinte e cinco,
para a próxima sessão. Está garantido o seu tempo, bem como
o dos oradores inscritos.
Por não ter quórum suficiente para darmos sequência à
sessão, esta Presidência é obrigada a levantar a presente sessão.
Muito obrigado a todos, Deus abençoe a todos. Um bom dia.
* * *
- Levanta-se a sessão às 12 horas e 41 minutos.
* * *
Atos Administrativos
DECISÕES DA MESA
DE 11/08/2021
EXONERANDO, nos termos da 1ª parte do item 2 do pará-
grafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº 180, de 12 de
maio de 1978:
ALAIS BORGES NASCIMENTO, RG nº 2378003, matrícula
nº 30075, do cargo que vem exercendo, em comissão, de ASSIS-
TENTE PARLAMENTAR VII, do SQC-I do Quadro da Secretaria da
Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo
III, da Lei Complementar nº 1136/2011, a partir de 01/08/2021.
(Decisão nº2178/2021);
JOÃO CLAUDIO FIRMINO, RG nº 6569773X, matrícula nº
9003, do cargo que vem exercendo, em comissão, de ASSIS-
TENTE PARLAMENTAR IX, do SQC-I do Quadro da Secretaria
da Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no
Anexo II, da Lei Complementar nº 1263/2011.
(Decisão nº2179/2021);
PAULO SOUSA DA SILVA, RG nº 259233638, matrícula nº
28688, do cargo que vem exercendo, em comissão, de AUXILIAR
PARLAMENTAR, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assem-
bleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo IX
- Escala de Classes e Vencimentos - de que trata o artigo 68 da
Resolução 776/96.
(Decisão nº2180/2021);
NOMEANDO, nos termos do inciso I do artigo 20 da Lei
Complementar nº 1263, de 26 de maio de 2015:
ANTONIO CARLOS LOPES TIGRE, RG nº 16685895, para
exercer, em comissão, o cargo de ASSISTENTE PARLAMENTAR
IX, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa
(QSAL), com vencimento fixado no Anexo II, da Lei Comple-
mentar nº 1263/2015, em vaga decorrente da exoneração de
JOÃO CLAUDIO FIRMINO, ficando atribuída a Gratificação de
Representação a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar
nº 986, de 29 de dezembro de 2005, de ASSISTENTE PARLA-
MENTAR IX, a partir da data do seu exercício.
(Decisão nº2181/2021);
DURVAL MONTEIRO CORDEIRO, RG nº 2878384, para exer-
cer, em comissão, o cargo de ASSESSOR ESPECIAL I, do SQC-I
do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), com
vencimento fixado no Anexo IX - Escala de Classes e Vencimen-
to - de que trata o artigo 68 da Resolução nº 776/96, em vaga
decorrente da exoneração de ADRIANA CASSIANO DOMINGOS
DA SILVA, ficando atribuída a Gratificação de Representação a
que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 986, de 29 de
dezembro de 2005, de ASSESSOR ESPECIAL I, a partir da data
do seu exercício.
(Decisão nº2182/2021);
GEORGE EMÍLIO DE MORAES BASTOS GONÇALVES, RG nº
8780363, para exercer, em comissão, o cargo de ASSISTENTE
PARLAMENTAR V, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assem-
bleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo III,
da Lei Complementar nº 1136/2011, em vaga decorrente da
exoneração de GEORGIA AMORIM FERREIRA, ficando atribuída
a Gratificação de Representação a que se refere o artigo 1º
da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, de
ASSISTENTE PARLAMENTAR V, a partir da data do seu exercício.
(Decisão nº2183/2021);
JORGE LUIZ GOMES, RG nº 227597515, para exercer, em
comissão, o cargo de AUXILIAR LEGISLATIVO, do SQC-I do
Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), com
vencimento fixado no Anexo IX - Escala de Classes e Vencimen-
to - de que trata o artigo 68 da Resolução nº 776/96, em vaga
decorrente da exoneração de RAMON PIRES CORSINI, ficando
atribuída a Gratificação de Representação a que se refere o arti-
go 1º da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005,
de AUXILIAR LEGISLATIVO, a partir da data do seu exercício.
(Decisão nº2184/2021);
MARCELA BATISTA DURANTE , RG nº 37965717, para
exercer, em comissão, o cargo de ASSISTENTE PARLAMENTAR
VI, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa
(QSAL), com vencimento fixado no Anexo III, da Lei Comple-
mentar nº 1136/2011, em vaga decorrente da exoneração de
GABRIEL DA SILVA LINDENBACH GARCIA, ficando atribuída a
Gratificação de Representação a que se refere o artigo 1º da Lei
Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, de ASSIS-
TENTE PARLAMENTAR VI, a partir da data do seu exercício.
(Decisão nº2185/2021);
PAULO SOUSA DA SILVA, RG nº 259233638, para exer-
cer, em comissão, o cargo de ASSISTENTE PARLAMENTAR VII,
do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa
(QSAL), com vencimento fixado no Anexo III, da Lei Comple-
mentar nº 1136/2011, em vaga decorrente da exoneração de
STEFANNY APARECIDA RIBEIRO PAPAIANO, ficando atribuída a
Gratificação de Representação a que se refere o artigo 1º da Lei
Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, de ASSIS-
TENTE PARLAMENTAR VII, a partir da data do seu exercício.
(Decisão nº2186/2021);
TORNANDO SEM EFEITO, a Decisão nº 2043/2021, publica-
da em 24/07/2021, em nome de SONIA MARIA ALVES BARROS,
RG nº 235834154.
(Decisão nº2187/2021);
PROCESSO DIGITAL Nº 514/2019.
Interessada: Administração.
Assunto: Rescisão Amigável do contrato administrativo fir-
mado entre a ALESP e a empresa THIAGO FAUSTO SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO PREDIAL E PÓS OBRA - ME, para a execução de
serviços em coberturas metálicas localizadas em diversos pon-
tos dos edifícios sede e anexo, pelo regime de empreitada por
preço global, conforme especificações, que integram o Edital.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO’ DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista do contido nos
autos do Processo Digital nº 514/2019, que trata da contratação
em epígrafe, considerando a decisão do Secretário Geral de
Administração, de 30/03/2021, determinando a rescisão con-
E quero também, Presidente, destacar o que ouvi alguns
deputados falando. É engraçado que o Brasil é o único país do
mundo que culpa o presidente pela doença, e não o vírus pela
doença. A questão ficou tão ideológica e tão clara que tudo é
culpa do presidente Jair Bolsonaro.
E é engraçado quando dizem que o presidente Jair Bolso-
naro é negacionista. Como alguém pode ser negacionista de
uma doença se ele defende o tratamento precoce? Se eu estou
defendendo tratamento precoce de uma doença, é porque ela
existe para mim, obviamente.
Então, obviamente, ninguém é negacionista. Nós só que-
remos dar opções para as pessoas terem acesso à cura, assim
como acontece em outras enfermidades, como o câncer, por
exemplo. Todos sabemos que o tratamento, o diagnóstico
precoce da enfermidade do câncer é fundamental para o res-
tabelecimento e a cura do paciente. Por que com a Covid não
pode ser assim?
Então, nós defendemos, sim, o tratamento precoce como
mais uma opção na cura da Covid, além da vacina também.
Agora, enquanto não tinha vacina, nós tínhamos a opção de
outros tratamentos; e por que não fazê-los? Quem está negan-
do o que aqui?
Gostaria de fazer essa partilha e dizer mais uma vez a
todos os colegas, também, da importância de sair do sistema
virtual e voltar para o presencial, para utilizar o plenário da
Assembleia Legislativa para ser de fato o eco das pessoas den-
tro do Parlamento Paulista.
A nossa fala é uma ferramenta de trabalho; nós precisa-
mos ecoar os trabalhos que nós temos nos municípios, nas
cidades, nas reuniões, nos encontros com as pessoas, dentro da
Assembleia Legislativa, para que de fato possamos representar
a vontade popular.
Muito obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE - ANDRÉ DO PRADO - PL - Dando
sequência à lista de oradores inscritos, para discussão, com a
palavra o nobre deputado Enio Tatto.
O SR. ENIO LULA TATTO - PT - Boa tarde. Está ouvindo,
presidente?
O SR. PRESIDENTE - ANDRÉ DO PRADO - PL - Estou ouvin-
do, sim, deputado Enio.
O SR. ENIO LULA TATTO - PT - SEM REVISÃO DO ORADOR
- Queria cumprimentar a todos os colegas, desejar um bom
retorno a todos, desejar melhoras para a nossa querida Monica
e saudar a vinda do meu amigo, que foi deputado junto comigo
e que está voltando para esta Casa, deputado Raul Marcelo.
Seja bem-vindo, Raul Marcelo. Vocês podem ter a certeza de
debates profundos, debates bons e muito conteúdo que esse
deputado faz.
Sr. Presidente, eu me inscrevi... E aproveitando este
momento de discussão de projetos de deputados, eu também
concordo que a gente precisa dar quórum, a gente precisa aju-
dar a aprovar aqueles projetos que dá para a aprovar, ou votar
contra aqueles com que a gente não concorda, como esse do
rodeio, que eu também não concordo.
Mas eu me inscrevi mais para fazer uma grande recla-
mação. Deputado Gil Diniz, se estiver acompanhando, eu vou
concordar com V. Exa.: o governo do PSDB é muito ruim, deixa
a desejar, tanto no município de São Paulo como no estado de
São Paulo. Ele só não é pior do que o seu governo, o governo
Bolsonaro, porque esse não tem mais discussão, esse é horrível,
esse passou do limite, esse não deveria nem estar governando,
aliás, desgovernando o Brasil.
Mas o que eu quero reclamar é o seguinte, voltar ao
assunto com que eu encerrei o primeiro semestre falando e vou
continuar falando e cobrando, o desrespeito que o PSDB, gover-
no Doria, secretários, também o prefeito aqui da cidade de São
Paulo, prefeito Ricardo Nunes, que substituiu o Bruno Covas, e o
secretário Edson Aparecido têm com a população.
Lá na zona sul, na região do Grajaú, foram fechados dois
prontos-socorros ao mesmo tempo, em uma distância de três
quilômetros. Todo mundo sabe que o problema principal de
todas as regiões do estado de São Paulo, do Brasil, sempre é
a Saúde. Não precisa nem falar do momento que a gente vive,
de pandemia, de tantas barbaridades, principalmente a que o
governo federal está cometendo, que, por baixo, pelo menos
200 mil pessoas poderiam ter sido salvas se tivesse vacinas, se
tivessem chegado no tempo adequado.
Mas aqui em São Paulo eles fecharam dois prontos-socor-
ros ao mesmo tempo, em plena pandemia. Neste momento,
no hospital municipal, aliás, no Pronto-Socorro Municipal Maria
Antonieta, na região do Grajaú, está sendo feita uma visita com
os conselheiros do hospital, os gestores do hospital, populares
eleitos pela população.
Por quê? Porque o secretário e o prefeito fecharam o
Pronto-Socorro Maria Antonieta por 90 dias para reforma. A
reforma foi uma reivindicação da população, uma reivindicação
deste parlamentar e de todos os movimentos da região, princi-
palmente o movimento de Saúde, só que não poderia deixar a
população desamparada.
Eles optaram por transferir todo o atendimento de um
pronto-socorro que atendia muita gente, o maior da região,
do Maria Antonieta para duas UBSs que já tinham problemas
de superlotação e colocaram que em 90 dias devolveriam o
Pronto-Socorro Maria Antonieta, que viraria uma UPA para
atender a população.
O que está acontecendo? Passaram-se 45 dias, faltam 45
para completar os 90 dias, e não saiu do lugar a reforma, está a
passo de tartaruga. E agora se tem notícia de que as empresas
que ganharam a licitação estão desistindo da reforma, porque
não teve reajuste de preço, não teve acordo com a prefeitura,
com a Secretaria de Saúde.
Então esse é um grande problema. Nós reivindicamos que
se alugasse um prédio na região ou construísse um hospital de
campanha nesse período que vai demorar a reforma, porque lá,
por baixo, todo mundo fala que em menos de seis meses não
vai entregar essa UPA, esse pronto-socorro reformado. Mas eles,
para enganar a população, falaram que ia ser apenas 90 dias.
Onde que entra o estado? No outro pronto-socorro, que já é
uma luta antiga, de diversos parlamentares. É o Hospital do Gra-
jaú, que é estadual, que também fecharam o pronto-socorro, que
fica perto do Pronto-Socorro Maria Antonieta, da região, municipal.
Qual foi a reivindicação e a conversa que nós fizemos com
o secretário Edson Aparecido, da prefeitura, e com o secretário
Jean, do estado? Que nesse período da reforma do Maria Anto-
nieta reabrissem o pronto-socorro do Hospital do Grajaú, que
está lá o espaço sem ser ocupado. Foi fechado, e nós protes-
tamos que não deveria fechar, assim como fecharam o pronto-
-socorro do HGIS, de Itapecerica, de Franco da Rocha, da zona
leste, de Cotia, mas nesse período reabrisse o pronto-socorro do
Hospital do Grajaú.
Mas não teve jeito, o secretário estadual tentou falar com o
prefeito, falou com o secretário Edson Aparecido, e eles não se
entendem. Está o espaço onde era o pronto-socorro do Hospital
do Grajaú vazio, desocupado, os equipamentos devem estar lá
ainda, era só colocar os profissionais, médicos e enfermeiros
que a prefeitura cederia para continuar atendendo a população.
O secretário Jean nos recebeu muito bem, me retorna as
ligações, é muito gentil, mas o que ele me falou? "Falei com o
prefeito, falei com o secretário Edson Aparecido, deputado, e eles
me falaram que está tudo resolvido o problema lá, com as trans-
ferências das pessoas que eram atendidas no Grajaú e no Pron-
to-Socorro Maria Antonieta, sendo atendidas em outros locais".
Mentira, isso é falso, isso é vergonhoso, dizer que a popula-
ção está sendo bem atendida! Vá lá agora, neste momento, vá à
noite, vá no fim de semana e verifique como estão funcionando
esses dois locais que estão absorvendo a população que procu-
rava os dois prontos-socorros, veja se está sendo atendida.
Eu fui lá visitar, fizemos filmes, filmamos, tiramos fotografia
da superlotação, sem contar que faltam médicos, faltam enfer-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 12 de agosto de 2021 às 05:03:28

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