Atos administrativos, Resolução CONSEMA 479/2022 Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resí

Data de publicação05 Janeiro 2023
SeçãoAtos Administrativos
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Gabinete
ATOS ADMINISTRATIVOS
Resolução CONSEMA 479/2022
Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos
rotativos de produção de clínquer
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 6º da Lei nº
10.330, de 27 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacio nal de Resíduos Sólidos, estabelece que a
recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos é uma das formas de destinação final ambientalmente adequadas, desde
que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e conte com a implantação de programa de monitoramento de
emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CONAMA nº 499/2020, que estabeleceu novas regras para o licenciamento da
atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer, revogando a Resolução CONA MA nº
264/1999;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das regras que regulam o licenciamento da atividade de coprocessamento de
resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer no Estado do Rio Grande do Sul, em especial, da Resolução CONSEMA
nº 02/2000;
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução aplica-se ao licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de
produção de clínquer.
§ 1º Esta Resolução não se aplica a:
I - aos agrotóxicos e suas embalagen s, podendo a FEPAM, em casos específicos, autorizar o coprocessamento destes em
fornos rotativos de produção de clínquer;
II- resíduos radioativos e explosivos; e
III- resíduos de serviços de saúde, ressalvados os medicamentos, resíduos provenientes do processo de produção da indús tria
farmacêutica, produtos avariados, vencidos ou obsoletos do grupo B e D de o rigem dos centros de distribuição de produtos
farmacêuticos e os que tenham sido descaracterizados em razão de submissão a tratamento que altere suas propriedades
físicas, físico-químicas, químicas ou biológica s.
§ 2º Os resíduos sólidos urbanos, o s resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e os resíduos dos
serviços públicos de saneamento básico podem ser destinados para coprocessamento, desde que seja m previamente
submetidos à triagem, classificação e tratame nto.
§ 3º Os resíduos de serviço de saúde do grupo D devem, preferencialmente, ser reutilizados ou reciclados, sendo que na
impossibilidade poderão ser coprocessados .
Art. 2º Ficam estabelecidos os limites de concentração de poluentes orgânicos persistentes na composição dos resíduos
permitidos para fins de coprocessamento, conforme ANEXO I.
Parágrafo único. A FEPAM poderá autorizar o coprocessamento de resíduos com concentrações de poluentes orgânicos
persistentes superiores aos valores estabelecidos no ANEXO I desde que haja ganho ambiental, conforme disposto no § 4º do
art. 11 desta Resolução.
Art. 3º A FEPAM poderá autorizar o coprocessamento de materiais e resíduos provenientes de passivo ambiental, como forma
de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I- Blend: combustível alternativo preparado a partir de resíduos sólidos Classe I - Perigosos, podendo conter resíduos Classe II -
Não Perigosos, enquadrados de acordo com a Norma Técnica ABNT NBR 10004:2004 Resíd uos Sólidos Classificação, ou
outra que venha a substituí-la, conforme os requisitos estabelecidos nesta Resolução para utilização em coprocessamento em
fornos de clínquer.
II - Clínquer: componente básico do cimento, constituído principalme nte de silicato tricálcico, silicato dicálcico, aluminato
tricálcico e ferroaluminato tetracálcico.
III - Combustível alternativo: combustível produzido a partir de resíduos de diversas origens, com a finalidade de substituição de
combustíveis fósseis.
IV - Combustíveis Derivados de Resíduos - CDR: resíduos sólidos urbanos, com ou sem incorporação de outros resíduos
sólidos, resíduos agrossilvipastoris ou resídu os classe II - Não perigosos elegíveis, utilizados em processos de recuperação
energética de maneira controlada.
V - Coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: destinação final ambientalmente adequada que envolve
o processamento de resíduos sólidos como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível no sistema forno de
produção de clínquer, na fabricação de cimento.
VI- Equipamento de Controle de Poluição - ECP: equipa mentos destinados a controlar as emissões atmosféricas resultantes
das operações industriais.

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