Atos administrativos, Resolução CONSEMA nº 483/2023 Altera a Resolução CONSEMA nº 383/2018 que dispõe sobre os

Data de publicação11 Abril 2023
SeçãoAtos Administrativos
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Gabinete
ATOS ADMINISTRATIVOS
Resolução CONSEMA nº 483/2023
Altera a Resolução CONSEMA 383/2018 que dispõe sobre os
procedimentos e critérios para certificação e exploração de florestas plantadas
com espécies nativas desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA no uso das atribuições q ue lhe co nfere a Lei nº
10.330, de 27 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a Resolução CONSEMA nº 383/2018, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para
certificação e exploração de florestas plantadas com espécies nativas desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Sul, conforme
segue:
I - fica alterado o art. 4º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º A fim de possibilitar a identificação da floresta plantada o proprietário deverá apr esentar a localização da área
do plantio na propriedade, a densidade de plantio (mudas e/ou sementes, a listagem e quantidade das espécies, o ano de
implantação e a descrição dos tratos culturai s realizados no plantio e na manutenção do mesmo.
II - fica incluído o art. 5º-A, com a seguinte redação:
Art. 5º-A O plantio de mudas e/ou sementes para fins de emissão de Certificado de Identificação de Floresta Plantada
com Espécie Nativa - CIFPEN em área de rema nescente de vegetaçã o nativa dependerá da prévia autorização para supressão
e manejo da vegetação nativa, florestal ou campestre, emitida pelo órgão ambiental competente.
III - fica alterado o art. 7º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7° O CIFPEN somente será exped ido em áreas declaradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR como áreas rurais
consolidadas, ou que detenham autorização para supressão e manejo da vegetação nativa, florestal ou campestre, emitida pelo
órgão ambiental competente.
IV - fica alterado o art. 9º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º A solicitação de Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN fica isenta da
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), exceto para os casos de regularização previstos no art. 16.
V - fica alterado o §1ºdo art. 11, que passa a ter a seguinte redação:
§ Para emissão da autorização prevista no caput ficam dispensados de apresenta ção de Anotaç ão de
Responsabilidade Técnica (ART) o pequeno produtor rural familiar e as populações tradicionais .
V I - fica incluído no art. 16, o parágrafo 1º, transformando-se o parágrafo único em parágrafo 2º, com a
seguinte redação:
§ 1º Para a regularização de plantios em áreas de até 1 (um) hectare deverá ser apresentado censo das árvores e
para áreas maiores inventário florestal, com comprovação de suficiência amostral e a respectiva localização das parcelas
amostrais no talhão.
§ 2º Findado o prazo legal para regularização estabelecida no caput a á rea será conside rada como remanescente de
vegetação nativa.

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