Atos administrativos, RESOLUÇÃO Nº 485, de 27 de abril de 2023. Regulamenta o procedimento estabelecido pelo §10 do a

Data de publicação02 Maio 2023
SeçãoAtos Administrativos
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Gabinete
ATOS ADMINISTRATIVOS
RESOLUÇÃO Nº 485, de 27 de abril de 2023.
Regulamenta o procedimento estabelecido pelo §10 do art. 4º da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Estado do Rio Grande do
Sul.
O Conselho Estadual d o Meio Ambiente - CONSEMA , órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental-
SISEPRA, nos termos do artigo 6°, inciso IX, da Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 alterou a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012, a Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e a Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de
preservação permanente no entorno de cursos d?água em áreas urbanas consolidadas ;
CONSIDERANDO que o §10 do art. 4 º da Lei Federal nº 12.651/2012 dispõe que " Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os
conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital pode rá definir faixas marginais distintas
daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo " ;
CONSIDERANDO que o art. 22 da Lei Federal nº 11.952/2009 passou a vigorar acrescido do §5º, di spondo que " Os limites
das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d?água natural em área urbana serão determinados nos
planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente ";
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, determinou no art. 4º, III- B que " ao longo das
águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis d everão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o
instrumento de planeja mento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais
em área urbana consolidada, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de
uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
CONSIDERANDO que a União, dentro de sua competência de estabelecer normas gerais, no âmbito da legislação concorrente,
ao mesmo tempo que delegou aos municípios a fixação da extensão das áreas de preservação permanente, indicou regras que
precisam ser seguidas pelos entes municipa is;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui competência aos munic ípios para legislar sobre assuntos de interesse
local, e no que couber suplementar a legislação federal e a estadual e promover adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 140/2011 define como objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no exercício da competê ncia comum, proteger, de fender e conservar o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, promove ndo gestão descentralizada, de mocrática e eficiente, bem c omo garantir a uniformidade da
política ambiental para todo o País, respeitada s as peculiaridades regionais e locais;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Res olução regula o procedimento estabelecido pelo §10 do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de m aio d e
2012, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;

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