Atos administrativos, RESOLUÇÃO Nº 376, DE 21 DE JUNHO DE 2023. Institui as normas complementares para a Modalidade

Data de publicação28 Junho 2023
SeçãoAtos Administrativos
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS
Gabinete do Conselho Estadual de Educação
ATOS ADMINISTRATIVOS
RESOLUÇÃO Nº 376, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Institui as normas complementares para a Modalidade EJA - Educação
de Jovens e Adultos, no Sistema Estadual de Ensino do RS.
O CONSELHO ESTADUAL DE ED UCAÇÃO do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11,
inciso III da Lei Estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, e suas alterações, e considerando o que estabelece a Constituição
Federal de 1988, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN), e suas alterações; as Leis nºs 13.005/2014 e
13.415/2017; a Resolução CNE/CEB nº 1, de 28 de maio de 2021; a Resolução CEEd nº 343, de 11 de abril de 2018; a
Resolução CEEd nº 362, de 27 de outubro de 2021; a Resolução CEEd nº 365, de 21 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Capítulo I
Objeto e finalidade
Art. 1º A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA - constitui-se uma modalidade da Educação Básica e tem
como objetivo garantir o acess o, a permanênc ia, a continuidade e a conclusão dos estudos a todos aqueles que não tiveram a
oportunidade de o fazer ou interromperam a su a trajetória escolar, de acordo com a legislação vigente e a realidade dos
estudantes.
§ 1º Para oferta da modalidade EJA, as instituições de ensino devem solicitar credenciamento e autorização de
funcionamento em cumprimento às normas e stabelecidas por este Conselho e legislação vigente.
§ 2º A EJA é estruturada em segmentos e cada um deles possui uma correspondência com as etapas da Educação
Básica, com objetivos próprios e carga horária específica.
§ 3º Os segmentos podem ser organizados e m regime semestral, modular ou etapas, a critério de cada Mantenedora
e / ou instituição de ensino, com a possibilidade de flexibilização do tempo, não precisando seguir o calendário das instituições
de ensino regular, desde que cumprida a carga horária mínima exigida para cada segmento, permitindo que a instituição
ofertante compatibilize a elevação da escolaridade com a realidade dos estudantes.
Capítulo II
Tempos e formas de organização
Art. Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/1996 e a regra da prioridade para o
atendimento da escolarização obrigatória, é considerada a idade mínima de:

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