Atos administrativos, RESOLUÇÃO Nº 376, DE 21 DE JUNHO DE 2023. Institui as normas complementares para a Modalidade
Data de publicação | 28 Junho 2023 |
Seção | Atos Administrativos |
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS
Gabinete do Conselho Estadual de Educação
ATOS ADMINISTRATIVOS
RESOLUÇÃO Nº 376, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Institui as normas complementares para a Modalidade EJA - Educação
de Jovens e Adultos, no Sistema Estadual de Ensino do RS.
O CONSELHO ESTADUAL DE ED UCAÇÃO do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11,
inciso III da Lei Estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, e suas alterações, e considerando o que estabelece a Constituição
Federal de 1988, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN), e suas alterações; as Leis nºs 13.005/2014 e
13.415/2017; a Resolução CNE/CEB nº 1, de 28 de maio de 2021; a Resolução CEEd nº 343, de 11 de abril de 2018; a
Resolução CEEd nº 362, de 27 de outubro de 2021; a Resolução CEEd nº 365, de 21 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Capítulo I
Objeto e finalidade
Art. 1º A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA - constitui-se uma modalidade da Educação Básica e tem
como objetivo garantir o acess o, a permanênc ia, a continuidade e a conclusão dos estudos a todos aqueles que não tiveram a
oportunidade de o fazer ou interromperam a su a trajetória escolar, de acordo com a legislação vigente e a realidade dos
estudantes.
§ 1º Para oferta da modalidade EJA, as instituições de ensino devem solicitar credenciamento e autorização de
funcionamento em cumprimento às normas e stabelecidas por este Conselho e legislação vigente.
§ 2º A EJA é estruturada em segmentos e cada um deles possui uma correspondência com as etapas da Educação
Básica, com objetivos próprios e carga horária específica.
§ 3º Os segmentos podem ser organizados e m regime semestral, modular ou etapas, a critério de cada Mantenedora
e / ou instituição de ensino, com a possibilidade de flexibilização do tempo, não precisando seguir o calendário das instituições
de ensino regular, desde que cumprida a carga horária mínima exigida para cada segmento, permitindo que a instituição
ofertante compatibilize a elevação da escolaridade com a realidade dos estudantes.
Capítulo II
Tempos e formas de organização
Art. 2º Obedecidos o disposto no art. 4º, incisos I e VII, da Lei nº 9.394/1996 e a regra da prioridade para o
atendimento da escolarização obrigatória, é considerada a idade mínima de:
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