Atos administrativos, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 12/2022. Estabelece normas e procedimentos relativos ao Custeio de Ativ

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoAtos Administrativos
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Gabinete
ATOS ADMINISTRATIVOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 12/2022.
Estabelece normas e procedimentos relativos ao Custeio de Atividades de Representação dos Comitês de
Gerenciamento de Bacias Hidrográficas, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições, elencadas na
Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989 e na Lei Estadual nº 15.246, de 02 de janeiro de 2019;
resolve :
- "Art. 1º- As despesas decorrentes das atividades de represen tação institucional dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão
custeadas com recursos do PR OCOMITÊS ou do Fundo de Investimentos de Recursos Hídricos (FRH), regem-se pela presente
Instrução Normativa, pelo Decreto nº 54.209, de 29 de agosto de 2018 e pelas demais legislações incidentes.
§ 1º. Somente serão ressarcidas as despesa s da diretoria e integrantes da plenária do Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 2º Os repasses dos valores para fins de ressarcimento das atividades de representação será limitado até dois representantes
por evento.
§ 3º O exercício das funções de representação nos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica não será remunerado,
mas as despesas decorrentes das atividades de representação poderão ser custeadas, tais como deslocamento, hospedagem
e alimentação, nos termos em que dispuser o presente ato normativo.
Art. 2º - Os repasses dos valores para fins de ressarcimento das atividades de representação compreenderão exclusivamente:
I - para deslocamento, os valores deverão ser compatíveis com o tipo de transporte utilizado, bem como com as distâncias
percorridas, respeitados os princípios da razoabilidade e da economicidade que regem a administração pública, e as seguintes
regras:
a) As despesas com deslocamentos podem ser lançadas, desde que com comprovação fiscal da utilização do veículo, em
quilômetro rodado conforme parâmetro do Departa mento de Transportes do Estado do Rio Grande do Sul (DTERS), publicado
no Diário Oficial do Estado - DOE;
b) No caso as alínea "a)", não será possível em qualquer hipótese pagamento adicional com passagens de ônibus, pedágio,
estacionamento, transporte individual de passageiros por aplicativo, táxi ou similares.
c) Quando não houver o ressarcimento por quilômetro rodado, os representantes poderão ser ressarcidos pelas passagens de
ônibus, pedágio, estacionamento, transporte individual de passageiros por aplicativo, táxi ou similares, de acordo com a
comprovação da participação do representante na reunião ou evento.
d) O ressarcimento de passagens aéreas somente poderá ser admitido se a atividade de representação ocorrer fora do Estado
do Rio Grande do Sul, limitado até 1 (um) evento fora do Estado por ano. Neste caso, deverá ser apresentada estimativa de
valor com base em 3 (três) cotações de preço de mercado, devidamente comprovado e ju stificado;
e) Excepcionalmente, mediante solicitação prévia e acompanhada de justificativa, dependendo do valor da passagem aérea, o
Estado poderá encaminhar a aquisição das passagens ao representante institucional;
f) Para as situações não reguladas nesta Instrução Normativa, excepcionalmente serão analisadas a partir das justificativas
externadas pelos solicitantes;
II - para estada em hotel, o representante deverá pretender o ress arcimento somente depois de cotar três orçamentos, bem
como respeitar as seguintes regras:

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