Atos administrativos, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 07, de 17 de dezembro de 2021. Estabelece procedimentos a serem obse

Data de publicação22 Dezembro 2021
SeçãoAtos Administrativos

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 07, de 17 de dezembro de 2021.

Estabelece procedimentos a serem observados para a criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

Considerando que incumbe à Administração Pública proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, conforme dispõe o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988;

Considerando as atribuições estaduais pertinentes ao manejo de fauna silvestre, de acordo com o Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 15.434, de 09 de janeiro de 2020;

Considerando as ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011;

Considerando o regramento do manejo de Passeriformes da fauna silvestre brasileira previsto na Instrução Normativa n° 10, de 20 de setembro de 2011, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

Considerando atender às peculiaridades regionais e conferir autonomia, estabelecendo as normas técnicas, definindo as restrições, limites e procedimentos para a obtenção de licenças e autorizações voltadas à criação de Passeriformes da fauna silvestre no Estado do Rio Grande do Sul;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O uso e manejo de Passeriformes da fauna silvestre será coordenado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.

§1º - Somente os sistemas de controle adotados pela SEMA serão aceitos para a comprovação da legalidade das atividades citadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2° - Para os efeitos desta Instrução Normativa adotam-se as seguintes definições:

I - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis;

II - Espécime: indivíduo de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;

III - Fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

IV - Criador Amador de Passeriformes da fauna silvestre: pessoa física que mantém em cativeiro domiciliar, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.

V - Criador Comercial de Passeriformes da fauna silvestre: Pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.

VI - Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SISPASS): sistema utilizado pelos estados da federação para a concessão das licenças e para a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação amadora de Passeriformes silvestres.

VII - Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL - sistema utilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul para a concessão de autorização de uso e manejo de Passeriformes da fauna silvestre.

VIII - Requerente: pessoa física ou jurídica, que solicita um pedido via requerimento em processo na plataforma do Sistema SOL.

IX - Autorização para Criação Amadora de Passeriformes: autorização emitida no Sistema SOL após aprovação da solicitação para criação amadora de passeriformes da fauna silvestre.

X - Licença SISPASS: licença anual emitida no Sistema SISPASS após homologação da inscrição do requerente no Cadastro Técnico Federal - CTF para desenvolver a atividade de criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre.

DO CADASTRO DE CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE

Art. 3º - Para estar autorizado ao uso e manejo de Passeriformes da fauna silvestre, o requerente deverá estar previamente registrado no Cadastro Técnico Federal - CTF do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na categoria de Criador Amador de Passeriformes de fauna silvestre.

Art. 4º - O Cadastro SISPASS - Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser feito por maiores de dezoito anos e deverá ser realizado pela internet através do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL.

§1° - O interessado em ser ou permanecer como Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo.

§2º - Constatada a presença de pássaros silvestres em cativeiro no local indicado do plantel requerido pelo futuro criador, o requerimento será automaticamente indeferido, inviabilizando novas solicitações do requerente pelo período de três (03) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 5º - Para homologação do cadastro SISPASS, o interessado ou seu procurador legal, após inscrição da atividade no CTF, deverá solicitar a Autorização para Criação Amadora de Passeriformes no SOL, anexando os seguintes documentos:

I - Documento oficial de Identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, caso não esteja identificado no Documento Oficial de Identificação;

III - Comprovante de residência, devendo ser conta de água, energia elétrica ou telefone fixo, expedido nos últimos 60 dias.

IV - Localização da residência, com coordenadas geográficas e croqui de acesso.

§1° - O procurador legal será comprovado através de procuração, conforme modelo proposto no Anexo III, devendo estar com firma reconhecida por autenticidade, com validade máxima de cinco anos.

§2° - O Criador é responsável por emitir a revogação de procuração e informar a SEMA, caso haja alteração ou exclusão da representação legal.

§3° - As contas de água ou de energia elétrica com consumo zero, ou com status declarado de "casa desocupada", não serão aceitas como comprovante de residência.

§4° - O comprovante de endereço deverá estar no nome do criador, caso contrário, haverá necessidade de declaração do titular do documento com firma reconhecida, conforme Anexo IV.

§5° - Os dados cadastrados no CTF devem ser correspondentes àqueles cadastrados no SOL.

§6º - Caso necessário, por iniciativa das autoridades competentes, poderão ser requeridas informações complementares, a fim de subsidiar a análise da solicitação.

Art. 6° - Verificada a insuficiência de documentos ou informações apresentadas pelo requerente, será solicitada complementação em ato único.

§1º - A motivação para o pedido de complementação de documentos ou informações de que trata o caput , bem como para o caso de indeferimento do requerimento, estará disponível no processo gerado pelo SOL.

§2° - É de responsabilidade do requerente acompanhar regularmente as notificações e comunicações emitidas pelo SOL, independente de quaisquer outros avisos dados pelo órgão ambiental.

§3º - A complementação de documentos ou informações deverão ser anexadas dentro do prazo do Ofício Complementar, a contar da data de emissão do documento no SOL.

§4º - Caso a complementação não seja atendida dentro do prazo estabelecido, ou apresentada de forma insuficiente, o requerimento será indeferido.

§5º - Constatada a omissão, falsidade ou inidoneidade das informações ou documentos, a solicitação será indeferida.

§6º - Solicitações indeferidas não gerarão direito à devolução ou compensação dos valores adimplidos a título de taxas ou ressarcimento de custos.

§7º - O arquivamento ou indeferimento da solicitação não impedirá a apresentação de novo requerimento ao órgão ambiental, desde que sejam sanados os vícios ou fundamentos que geraram o indeferimento, mediante novo recolhimento de custos e taxas para a nova análise.

Art. 7° - A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente, cujo valor encontra-se na Lei de Taxas.

Art. 8° - Somente após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará apto a adquirir pássaros de Criadores Comerciais autorizados ou por meio de transferência via SISPASS.

Art. 9° - A licença SISPASS tem validade anual, sempre no período de 01 de agosto a 31 de julho do ano subsequente, devendo ser requerida e paga nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.

§1º- A cobrança de anuidades é contabilizada a partir da data de início de atividade declarada no CTF.

§2º - A anuidade é identificada através do número de licença correspondente gerado pelo SISPASS nas Guias de Arrecadação.

§3º - O pagamento das anuidades é de responsabilidade do criador.

§4º - Caso não seja reconhecida a baixa automática da anuidade, a baixa manual somente será realizada a pedido do criador, 15 dias após a data do pagamento, estando os documentos comprobatórios, comprovante de pagamento e guia de arrecadação, em conformidade com os números da licença e da Guia de Arrecadação gerados no SISPASS.

Art. 10 - Fica proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter no mesmo endereço indicado no ato do seu...

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