Atos administrativos, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 06, de 27 de setembro de 2021. Estabelece normas e procedimentos pa

Data de publicação17 Novembro 2021
SeçãoAtos Administrativos

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 06, de 27 de setembro de 2021.

Estabelece normas e procedimentos para a Autorização da prestação de serviços relacionados à condução de visitantes nas Unidades de Conservação de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA - SEMA , no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo Eletrônico nº 21/0500-0000379-5,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a Autorização da prestação de serviço autônomo por Condutores de Visitantes, relacionada ao uso público em Unidades de Conservação, sob a responsabilidade da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA.

§ 1º A Autorização prevista no "caput" será concedida somente nas Unidades de Conservação que dispuserem de Plano de Manejo ou outro instrumento de planejamento de uso público.

§ 2º Os Condutores de Visitantes deverão, preferencialmente, serem moradores do interior ou do entorno das Unidades de Conservação, de acordo com cada categoria de manejo.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa entende-se por:

I - autorização: ato administrativo unilateral, precário, pessoal e intransferível, de competência discricionária da SEMA, por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial no interior de Unidade de Conservação, não ensejando qualquer direito à indenização ao Condutor;

II - autorizado: pessoa física ou jurídica que possui autorização da SEMA para realizar a prestação do serviço comercial de condução de visitantes no interior das Unidades de Conservação;

III - atividade de visitação: prática realizada pelo visitante durante sua permanência em uma Unidade de Conservação;

IV - cadastramento: procedimento realizado pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO/SEMA, necessário para a emissão do Termo de Autorização para a Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes, conforme Anexo II desta Instrução Normativa;

V - condutor de visitantes: pessoa cadastrada e autorizada pela SEMA para atuar na condução de visitantes aos locais permitidos na Unidade de Conservação; e

VI - visitante: pessoa que tem acesso à visitação da área de uma Unidade de Conservação, de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, turístico ou cultural.

Art. 3º A atividade de condução de visitantes nas Unidades de Conservação deverá ser estabelecida pelos seguintes princípios e recomendações:

I - a não obrigatoriedade da contratação do Condutor de Visitantes, exceto nos casos específicos previstos no artigo 16 desta Instrução Normativa ou em situações recomendadas ou especiais;

II - que a visitação seja realizada de acordo com o que estabelece o Plano de Manejo ou instrumento legal específico; e

III - que a visitação efetivada com a presença de um Condutor de Visitantes seja, especialmente, indicada nos casos de:

a) visitantes com interesse em aprofundar e/ou adquirir conhecimentos sobre a Unidade de Conservação e seus atrativos específicos;

b) visitantes em atividade pedagógica;

c) visitantes crianças, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais;

d) visitantes que pretendam realizar trilhas de longa distância, e/ou de percurso prolongado com maior grau de dificuldade;

e) visitas em áreas de comunidades tradicionais; e

f) visitantes que necessitem de equipamentos especiais para acesso aos atrativos.

Art. 4º Competirá ao Condutor de Visitantes autorizado:

I - dispor de capacitação específica para o desenvolvimento de atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural da Unidade de Conservação;

II - contribuir para o monitoramento dos impactos socioambientais nos sítios de visitação;

III - prover de maneira clara aos visitantes, informações sobre as características socioambientais da área, os riscos inerentes às atividades a serem desenvolvidas na respectiva Unidade de Conservação, bem como as fragilidades do ambiente e normas específicas de cada sítio de visitação;

IV - promover a Unidade de Conservação e seu potencial, transmitindo aos visitantes conhecimentos relacionados à função e aos objetivos de criação da Unidade de Conservação visitada;

V - s eguir os procedimentos de segurança e utilizar os equipamentos de proteção individual e de segurança apropriados para condução e monitoramento de visitantes e demais atividades de campo, em conformidade com regulamentação especifica;

VI - dispor de conhecimento e informações sobre os atrativos, acessos, atributos naturais e normas de visitação da Unidade de Conservação;

VII - atuar no interior da Unidade de Conservação portando a credencial fornecida pela SEMA;

VIII - estar de acordo e desempenhar suas atividades conforme o Termo de Autorização para Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes; e

IX - organizar e gerenciar o atendimento à demanda dos usuários de forma independente, obedecendo às regras e limites estabelecidos pela Unidade de Conservação e pelas normas vigentes de visitação.

Art. 5º Não será permitido ao Condutor de Visitantes autorizado:

I - comercializar qualquer tipo de produto no interior da Unidade de Conservação;

II - oferecer prestação de serviços diferente da condução de visitantes;

III - utilizar faixas para divulgação de serviços em locais não autorizados;

IV - utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental vigente e pelos regulamentos da SEMA;

V - vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a autorização concedida para condução de visitantes;

VI - atuar fora dos dias e horários estabelecidos pela administração da Unidade de Conservação; e

VII - abrir novas trilhas, atrativos ou utilização de atalhos sem o consentimento da administração da Unidade de Conservação.

Art. 6º - Caberá à Unidade de Conservação visitada:

I - garantir a integridade do patrimônio natural e sociocultural da Unidade de Conservação;

II - dispor da infraestrutura para visitação e do pessoal qualificado para atendimento aos visitantes, no intuito de promover a minimização de impactos, a segurança e a valorização da experiência dos visitantes;

III - promover programas de conservação ambiental para sensibilização do visitante; e

IV - informar à Divisão de Unidades de Conservação sobre eventuais irregularidades na prestação de serviço dos Condutores de Visitantes.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONDUTOR DE VISITANTES

Art. 7º Para exercer a atividade de Condutor de Visitantes, o interessado deverá preencher o formulário de cadastro, conforme disposto no Anexo I desta Instrução Normativa, e atender aos seguintes pré-requisitos:

I - ter mais de 18 anos;

II - ter ensino fundamental completo, ou em curso;

III - estar capacitado, conforme disposições desta Instrução Normativa, devidamente comprovado por Certificado de Qualificação Profissional; e

IV - assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme disposto no Anexo IV desta Instrução Normativa.

§1º O cadastro terá vigência de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período.

§2º O formulário de cadastro de que trata o "caput" estará disponível no sítio eletrônico da SEMA e nas sedes das Unidades de Conservação.

Art. 8º O cadastramento do Condutor de Visitantes é condição prévia e obrigatória para expedição do Termo de Autorização para Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes.

§ 1º O Termo previsto no "caput" será emitido pelo Departamento de Biodiversidade - DBIO/SEMA a todos os Condutores de Visitantes cadastrados, capacitados e considerados aptos.

§ 2º Caberá ao Gestor da Unidade de Conservação encaminhar à Direção do Departamento de Biodiversidade - DBIO/SEMA, a requisição para expedição do Termo previsto no "caput", devendo estar acompanhada do formulário de cadastro preenchido pelo interessado, e demais documentos definidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 9º Após a emissão do Termo de Autorização para Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes, será fornecida uma credencial pela SEMA, conforme modelo disposto no Anexo V.

Parágrafo único. A credencial será de caráter personalíssimo, intransferível, e deverá ser utilizada pelo Condutor de Visitantes durante todo tempo da prestação de serviço no interior da Unidade de Conservação.

Art. 10. O Termo de Autorização para Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes será expedido em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo pela SEMA.

Art. 11. A não observância e/ou a violação dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa poderá acarretar na suspensão do Termo de Autorização para Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes assinado entre as partes, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 12. A Unidade de Conservação deverá manter informações atualizadas dos Condutores de Visitantes que nela atuam contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - ano de formação;

II - capacitações e reciclagens realizadas;

III - carga horária das capacitações;

IV - principais habilidades;

V - número do cadastro como Condutor de Visitantes; e

VI - número de renovações de cadastro para atuar na Unidade de Conservação.

§ 1º Considerando necessidades específicas, é facultado à Unidade de Conservação incluir informações dos Condutores de Visitantes além das previstas nos incisos deste artigo, desde que atendidos os dispositivos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e no Decreto nº 55.647, de 14 de dezembro de 2020.

§ 2º As Unidades de Conservação deverão enviar os cadastros, bem como suas atualizações, para...

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