Atos administrativos, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 02, de 07 de julho de 2020. Estabelece o Regimento Interno, disciplina

Data de publicação13 Julho 2020
SeçãoAtos Administrativos

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 02, de 07 de julho de 2020.

Estabelece o Regimento Interno, disciplina os procedimentos e atuação da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA, e da Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR, instituídas pelo Decreto Estadual nº 55.228, de 30 de abril de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA , no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual 14.733, de 15 de setembro de 2015, alterada pela Lei Estadual nº 15.246, de 02 de janeiro de 2019, e consoante o disposto no Decreto Estadual nº 55.228, de 30 de abril de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Regimento Interno da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA, e da Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR, conforme o Anexo I.

Art. 2º. O Regimento Interno suprarreferido entra em vigor na data da publicação desta Portaria, revogando-se a Portaria SEMA nº 33/2017, e demais disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.

Artur de Lemos Júnior

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO

JUNTA DE JULGAMENTO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS - JJIA

JUNTA SUPERIOR DE JULGAMENTO DE RECURSOS - JSJR

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Regimento Interno disciplina os procedimentos e a atuação da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA, e da Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR, instituídas pela Lei Estadual nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020 (Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul) e pela sua regulamentação.

Art. 2º. As Juntas funcionarão na sede da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, e estão vinculadas administrativamente ao Gabinete do Secretário, podendo suas reuniões serem realizadas virtualmente.

§ 1º. Cada Junta será composta por uma presidência para coordenação dos trabalhos, uma secretaria para apoio administrativo e uma instância colegiada formada por uma ou mais Câmaras de Julgamento, que deverão se reunir periodicamente para deliberação na sua esfera de competência.

§ 2º. A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA proporcionará a estrutura necessária para o funcionamento das Juntas.

Art. 3º. Os membros julgadores das Câmaras de Julgamento da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA, e da Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR e seus respectivos suplentes devem possuir experiência profissional ou formação acadêmica compatível com as atividades a serem exercidas no colegiado.

Art. 4º. Os presidentes da JJIA e da JSJR e seus respectivos substitutos serão designados por ato do Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA JUNTA DE JULGAMENTO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS - JJIA

Art. 5º. A JJIA será composta por, no mínimo, sete membros e seus respectivos suplentes, mais um Secretário, designados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, dentre os servidores de provimento efetivo lotados na Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura ou dentre os empregados públicos concursados da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.

§ 1º. Os membros e os seus respectivos suplentes que compõe a JJIA, conforme dispõe o "caput" deste artigo, deverão ser servidores e empregados públicos oriundos entre os dos quadros de carreira da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.

§ 2º. Os membros suplentes da JJIA somente serão remunerados caso participem das sessões de julgamento, substituindo os titulares.

§ 3º. As Câmaras de Julgamento deverão contar com membros suplentes, indicados pelos órgãos que as compõem e designados por ato específico do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura.

Art. 6º. Compete à JJIA o julgamento em primeira instância das defesas às penalidades e às medidas administrativas aplicadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, de que trata a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, em decorrência de infrações ambientais, sendo instrumentalizado por decisão administrativa, podendo, neste caso:

I - rejeitar a impugnação, mantendo a sanção aplicada;

II - anular os autos de infração e demais documentos oficiais lavrados pelos agentes autuantes quando for constatado vício insanável;

III - majorar, manter ou minorar os valores pecuniários das multas impostas originariamente;

IV - manter ou anular as sanções administrativas que não sejam pecuniárias;

V - efetuar o reenquadramento do auto de infração quando for o caso, por decisão fundamentada que o retifique;

VI - julgar pela improcedência dos autos de infração quando não constituírem infração ambiental e não encontrarem amparo legal no Decreto Estadual nº 53.202/2016;

VII - analisar e decidir sobre eventuais agravamentos, conforme legislação vigente;

VIII - decidir, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 53.202/2016 e da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 08/2018, em julgamento, acerca da possibilidade ou não de celebração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, suspendendo o mesmo e encaminhando-o para a presidência da JJIA notificar a decisão ao autuado, quando da posterior firmatura do TCA nos termos da legislação vigente, podendo elaborar tal documento;

IX - esclarecer sobre a necessidade e viabilidade de recuperação do dano in natura, indicando a necessidade de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, para esta finalidade.

X - manter atualizados os sistemas de controle interno, utilizados em comum pelos órgãos de fiscalização ambiental e pela JSJR, no que se refere à situação de processos, inserção e encaminhamento de documentos, tramitação, dentre outros;

XI - decidir pela suspensão do julgamento, caso ocorram vícios sanáveis no voto do relator, devolvendo o processo ao mesmo para correção, quando assim constatado durante reunião do colegiado;

XII - decidir pela suspensão do julgamento, nos casos de decisão por majoração, aguardando então o novo prazo de defesa do autuado;

XIII - destinar os bens apreendidos, exceto os resultantes de apreensões efetuadas pela Brigada Militar.

§ 1º. Nas autuações em que o autuado não apresentar defesa administrativa, a JJIA se limitará à confirmação da autuação, em caso de inexistência de vício.

§ 2º. Uma vez decidido acerca da possibilidade de celebração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, na forma do inciso VIII deste artigo, os Expedientes devem ser encaminhados ao órgão competente para a devida celebração, fiscalização e cumprimento do acordado, bem como avaliação de possíveis penalidades previstas decorrentes por seu descumprimento.

Art. 7º. Compete ao Presidente da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA:

I - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento, com direito a palavra sobre os assuntos em pauta, e quando necessário para deliberação, exercer o voto de desempate;

II - fixar os dias da semana e os horários das sessões de julgamento;

III - distribuir os processos administrativos aos membros julgadores das Câmaras de Julgamento, estipulando prazos para apresentação de relatórios e inclusão em pauta de julgamento;

IV - convocar aos membros julgadores para as sessões de julgamento dos processos administrativos em primeira instância, e comunicar formalmente a esses, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, do cancelamento das sessões de julgamento da Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA;

V - notificar aos autuados sobre as decisões administrativas interlocutórias ou finais, exaradas em primeira instância, relativas aos processos administrativos na sua esfera de competência;

VI - analisar a admissibilidade dos recursos e encaminhar os processos de auto de infração com recurso administrativo à Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR, após o retorno das ciências das notificações expedidas aos autuados;

VII - verificar junto ao fiscal designado no Termo de Compromisso Ambiental o cumprimento integral das obrigações assumidas em Termo de Compromisso Ambiental - TCA, pelo autuado, no parecer emitido pela área técnica;

VIII - encaminhar aos órgãos competentes para cobrança administrativa os processos com decisão transitada em julgado, com vistas à cobrança da multa ambiental consolidada e as devidas medidas legais cabíveis, conforme o caso, e para a origem, para atendimento dos demais encaminhamentos administrativos;

IX - sugerir ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura a criação de novas Câmaras de Julgamento, para atendimento dos prazos de julgamento em primeira instância, em razão da demanda, conforme previsão expressa no artigo 4º, do Decreto Estadual nº 55.228, de 30 de abril de 2020;

X - encaminhar para arquivamento os processos administrativos encerrados na primeira instância de julgamento;

XI - fazer proposições ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, apresentar sugestões para alteração na legislação ambiental vigente, bem como propor medidas que promovam a melhoria da qualidade dos serviços a serem executados;

XII - elaborar Relatório Anual das atividades da Junta com o número de processos julgados, de reuniões realizadas, do estoque de processos para julgamento, dos Termos de Compromisso Ambiental - TCAs, celebrados, entre outras atividades desenvolvidas pela Junta, o qual deverá ser encaminhado ao titular da SEMA, da FEPAM, e ao Comando Ambiental da Brigada Militar;

XIII - coordenar o secretariado de cada junta, expedindo as comunicações legais aos infratores e outros atos necessários ao andamento dos processos administrativos.

§ 1º. As atribuições previstas nos incisos deste artigo poderão ser delegadas...

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