Atos administrativos, RESOLUÇÃO CEAS/RS Nº 10/2021. Dispõe sobre o processo eleitoral suplementar virtual, ao Edital CE

Data de publicação27 Abril 2021
SeçãoAtos Administrativos

RESOLUÇÃO CEAS/RS Nº 10/2021.

Dispõe sobre o processo eleitoral suplementar virtual, ao Edital CEAS/RS nº 01/2021 e Resolução CEAS/RS nº 01/2021, de representação da sociedade civil, no Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS/RS, para compor a gestão 2021/2023.


O Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS/RS, no uso de suas atribuições que lhe é conferido pelos §1º e §2º, inciso II, art. 3º, da Lei nº 10.716, de 16 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 11.482 de 31 de maio de 2000 e,

Considerando o disposto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011;

Considerando a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014 , que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS Nº 27, de 19 de setembro de 2011 que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 6, de 21 de maio de 2015 , que regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 11, de 23 de setembro de 2015 , que caracteriza os usuários, seus direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social, e revoga a Resolução nº 24, de 16 de fevereiro de 2006;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial, o inciso II, do artigo 3º, que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a Portaria /MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;

Considerando que, de acordo com o Edital CEAS/RS nº 01/2021 e Resolução CEAS/RS nº 01/2021, houve vacância na representação da sociedade civil, dos segmentos de Entidades Estaduais de Assistência Social, de Organizações e/ou Fóruns Estaduais de Usuários do SUAS e de Organizações e/ou Fóruns Estaduais de Trabalhadores do SUAS, no Processo Eleitoral Virtual realizado no Fórum Eleitoral Virtual, no dia 11 de março de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras e critérios do processo eleitoral suplementar virtual, de representação da sociedade civil, nos segmentos de Organizações e/ou Fóruns Estaduais de Usuários do SUAS, Entidades Estaduais de Assistência Social e Organizações e/ou Fóruns Estaduais de Trabalhadores do SUAS , no Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS/RS, gestão 2021/2023.

§1º O Fórum Virtual de Eleição Suplementar será convocado por meio do Edital CEAS/RS nº 02/2021.

§2º Os prazos para o Processo Eleitoral Suplementar então contidos no Edital CEAS/RS nº 02/2021.

§3º O Processo Eleitoral Suplementar está aberto para o preenchimento das seguintes representações no CEAS/RS:

I - 01(um) representante titular do segmento de Entidade Estadual de Assistência Social;

II - 01(um) representante titular do segmento Organização e/ou Fórum Estadual de Usuários do SUAS;

III - 03 (três) representantes suplentes do segmento de Entidades Estaduais de Assistência Social;

IV - 03 (três) representantes suplentes do segmento Organizações e/ou Fóruns Estaduais de Usuários do SUAS;

V - 01(um) representante suplente do segmento de Entidade/Fórum Estadual de Trabalhadores do SUAS.

§4º O processo eleitoral suplementar virtual, da sociedade civil do CEAS/RS, gestão 2021/2023, será amplamente divulgado por meio de correio eletrônico com os Conselhos Municipais de Assistência Social, Fóruns Municipais e Estaduais de Assistência Social, bem como no site da STAS, COEGEMAS, face book do CEAS/RS e redes sociais.

Art. 2º A Comissão Eleitoral do CEAS/RS, instituída pela Resolução CEAS n° 08/2021, composta paritariamente por 2 representantes do governo e 2 representantes da sociedade civil, que ficam impedidos de concorrer ao pleito, a fim de coordenar o processo virtual de habilitação dos segmentos de representação da sociedade civil a candidatos e ou eleitores para a gestão 2021/2023, permitida a participação na condição de eleitora.

§1º A Comissão Eleitoral do CEAS/RS elegerá, entre seus pares, uma presidente e uma vice-presidente, representadas pela sociedade civil, conforme art. 3º, da Resolução CEAS/RS nº 08/2021.

§2º Caberá a Comissão Eleitoral do CEAS/RS elaborar Resolução e Edital de normatização do processo eleitoral suplementar virtual, do CEAS/RS.

§3º A Comissão Eleitoral do CEAS/RS coordenará o processo eleitoral suplementar virtual, até a instalação do Fórum Virtual de Eleição Suplementar, dos representantes da sociedade civil o CEAS/RS.

Art. 3º Todos os representantes da sociedade civil que participaram do processo eleitoral virtual anterior a este, regido pelo Edital do CEAS/RS nº 01/2021 e Resolução do CEAS nº 01/2021, Homologadose Habilitados, conforme publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 02/03/2021, participarão do Processo Eleitoral Suplementar.

Parágrafo Único: Os Representantes da Sociedade Civil estão automaticamente credenciados e homologados na condição de eleitor(a) ao processo eleitoral suplementar virtual.

Art. 4º A Comissão Eleitoral do CEAS/RS terá duas fases distintas no processo de habilitação das candidatas e ou eleitoras ao processo eleitoral suplementar para a representação da sociedade civil no CEAS/RS, sendo a Fase de Habilitação e a Fase de Recursos.

§1º Caberá à Comissão Eleitoral na Fase de Habilitação :

I. Analisar, com base nos termos desta Resolução, a documentação dos segmentos de representação da sociedade civil postulantes à habilitação e emitir parecer;

II. Habilitar organizações de usuários, entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores do SUAS postulantes à habilitação como candidata e ou eleitora.

III. Cadastrar os representantes das entidades, organizações e fóruns de usuários e de trabalhadores que participarão do Fórum Virtual de Eleição Suplementar dos segmentos da Sociedade Civil.

IV. Divulgar a relação dos representantes das organizações de usuários, das entidades e organizações da assistência social e das entidades e organizações dos trabalhadores(as) do SUAS, habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição como candidata e ou eleitora, regido pelo Edital CEAS/RS nº 02/2021.

V. Disponibilizar o link de acesso para todos(as) os candidatos(as) e eleitores(as) habilitados, conforme ATA de Homologação publicada no Diário Oficial do Estado.

§2º Caberá à Comissão Eleitoral na Fase de Recursos:

I. Analisar e julgar os pedidos de recursos sobre a decisão da Fase de Habilitação;

II. Divulgar as decisões sobre os recursos apresentados pelos segmentos de representação da sociedade civil nas decisões da fase de Habilitação.

Art. 5º Poderão participar do processo eleitoral suplementar virtual, exclusivamente, os segmentos de representação da sociedade civil que atuam em âmbito estadual e que estiverem habilitadas como candidata e ou eleitora, observando os seguintes critérios:

I. As entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo art. 3º da LOAS , que prestam serviços, conforme as Resoluções do CNAS nº 109/2009, nº 33/2011, nº 34/2011, nº 14/2014 , bem como as que atuam com assessoramento e defesa e garantia de direitos, conforme a Resolução CNAS nº 27/2011 , inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social.

II. Os representantes e organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução CNAS n° 11/2015 .

III. As entidades e organizações que representam trabalhadores do SUAS, em conformidade com a Resolução CNAS nº 06/2015 .

§1º Os segmentos de representação da sociedade civil deverão indicar o segmento a que pertencem para habilitação, observando seu estatuto e relatório de atividades e obedecendo às legislações e normas que regulamentam cada segmento, conforme os incisos do caput deste artigo.

§2º Os segmentos de representação da sociedade civil devem indicar a sua condição enquanto candidata e ou eleitora no ato do pedido de habilitação, bem como a sua representação com direito a voto no Fórum Virtual de Eleição Suplementar.

§3º A indicação da representação dos eleitores postulantes à habilitação pelos segmentos de representação da sociedade civil poderá ser substituída até a instalação do Fórum Virtual de Eleição Suplementar, nas condições previstas nesta Resolução.

§4º É vedada a representação de mais de um segmento de representação da sociedade civil pelo mesmo representante no Fórum Virtual de Eleição Suplementar.

§5º Serão consideradas de âmbito estadual:

I. As entidades e organizações de assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há, no mínimo, dois anos no Estado do RS e, no mínimo, em dois municípios do RS.

II. Os representantes de usuários e organizações de usuários da assistência social que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há, no mínimo, dois anos no Estado do RS e, no mínimo, em dois municípios do RS.

III. As entidades e organizações de trabalhadores do SUAS que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades há, no mínimo, dois anos no Estado do RS...

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