Atos administrativos, RESOLUÇÃO CEEd nº 350, 08 DE ABRIL DE 2020. Institui norma geral para os procedimentos de fiscali

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoAtos Administrativos

RESOLUÇÃO CEEd nº 350, 08 DE ABRIL DE 2020.


Institui norma geral para os procedimentos de fiscalização das instituições de ensino do Sistema Estadual de Ensino do RS, em conformidade com o artigo 11, III, 6, da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, e alterações posteriores.


TÍTULO I

Das Disposições Gerais


Art. 1º A fiscalização das instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul (SEERS), inclusive no que respeita à avaliação da qualidade, rege-se pela presente norma geral e pelas normas específicas vigentes, exaradas por este Conselho.

Art. 2º A fiscalização tem por finalidade assegurar o cumprimento das leis educacionais e das normas exaradas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pelo Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd).

Art. 3º Por fiscalização, entende-se as ações e as providências do CEEd destinadas a identificar e analisar possíveis irregularidades na oferta de ensino por instituições públicas e privadas, bem como, a cominação de sanções previstas em normas específicas do CEEd ou a determinação de providências, em caso de irregularidades sanáveis.

Paragrafo único. A fiscalização, sempre que possível, terá função preventiva, pedagógica e formativa, visando favorecer a compreensão do sentido da norma e a livre adesão ao seu cumprimento por parte das instituições integrantes SEERS.

Art. 4º Para a fiscalização das instituições do SEERS, o CEEd conta com a contribuição de instituições públicas e privadas para potencializar a sua capacidade fiscalizadora.


TÍTULO II

Da Estrutura de Fiscalização do CEEd


Art. 5º A fiscalização das instituições do SEERS envolve o conjunto da estrutura material e de pessoal do CEEd, em especial, as suas Comissões Permanentes e respectivo corpo técnico.

Art. 6º Em casos especiais de denúncias fundamentadas ou indícios de graves irregularidades, poderá ser instituída Comissão Temporária para a apuração dos fatos, com prazo e objeto definidos, assegurada a ampla defesa e o contraditório às entidades sob investigação.

Art. 7º As despesas decorrentes da atribuição de fiscalização in loco, especialmente as que demandem viagens para fora da Capital, são previstas no orçamento anual do CEEd.


TÍTULO III

Dos Tipos de Fiscalização


Art. 8º A fiscalização das instituições do SEERS deve ser permanente e comporta os seguintes tipos:

I - Fiscalização continuada ou incidental;

II - Fiscalização sistemática;

III - Fiscalização decorrente de denúncia.

Parágrafo 1º. A ação...

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