Atos administrativos, Resolução CONSEMA 508/2024 Institui o Grupo de Monitoramento Permanente de Logística Reversa. O

Data de publicação08 Março 2024
SeçãoAtos Administrativos

Resolução CONSEMA 508/2024

Institui o Grupo de Monitoramento Permanente de Logística Reversa.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, considerando a Lei nº 14.528, de 16 de abril de 2014, e o registro no processo administrativo eletrônico nº 24/0500-0000571-9

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Monitoramento Permanente da Logística Reversa (GMP-LR), vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, de caráter consultivo, com a finalidade de apoiar a governança da gestão da logística reversa, prevista no art. 32 da Lei nº 14.528, de 16 de abril de 2014, no estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O GMP-LR será composto por um representante titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos titulares:

I - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA;

II - Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM;

III - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

IV - Federação do Comércio de Bens e de Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO/RS;

V - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

§ 1º O GMP-LR será coordenado pelo representante da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.

§ 2º O GMP-LR reunir-se-á, no mínimo, semestralmente, a partir de convocação de sua coordenação.

§ 3º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões representantes das cadeias de logística reversa que estejam em pauta, inclusive as entidades gestoras, bem como especialistas e representantes de outros órgãos e entidades que possam contribuir para o bom andamento das atividades.

§ 4º A participação no GMP-LR não será remunerada.

Art. 3º Compete ao GMP-LR:

I - propor diretrizes ao CONSEMA para a implantação, aprimoramento e incentivo da logística reversa no estado; e

II - acompanhar a implantação da logística reversa e propor melhorias.

Art. 4º As atas das reuniões, em formato simplificado, serão publicadas no sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.

Art. 5º Ficam revogados:

a) o art. 16 da Resolução CONSEMA nº 333/2016;

b) o art. 14 da Resolução CONSEMA nº 414/2019; e

c) o art. 15 da Resolução CONSEMA nº 500/2023.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de Fevereiro de 2024.

MARCELO CAMARDELLI ROSA,

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