Atos administrativos, RESOLUÇÃO CONSEMA n° 418/2020 Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a avaliação do risco

Data de publicação21 Fevereiro 2020
SeçãoAtos Administrativos

RESOLUÇÃO CONSEMA n° 418/2020

Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a avaliação do risco de extinção de espécies e para publicação das listas oficiais de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e pelo seu Regimento Interno,

considerando que compete aos entes federativos da União elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção em seus respectivos territórios, mediante laudos e estudos técnico-científicos, de acordo com o art. 8.º, inciso XVII, da Lei Complementar Federal n.º 140, de 8 de dezembro de 2011.

considerando que a Convenção para Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas dos Países da América, firmada na União Pan-Americana, Washington, em 12 de outubro de 1940, da qual o Brasil é signatário, e cujo texto aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 13 de fevereiro de 1948, e promulgado por meio do Decreto Federal n° 58.054, de 23 de março de 1966, determina proteção total às espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção;

considerando que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, firmada em Washington, em 3 de março de 1973, da qual o Brasil é signatário, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo n° 54, de 12 de fevereiro de 1975, e promulgado pelo Decreto Federal n° 76.623, de 17 de novembro de 1975, retificado pelo Decreto Federal n° 92.446, de 7 de março de 1986, reconhece que a fauna e a flora selvagens constituem, em suas numerosas, belas e variadas formas, um elemento insubstituível dos sistemas naturais da terra que deve ser protegido pelas presentes e futuras gerações e que os Estados são e devem continuar sendo os seus melhores protetores;

considerando que a Convenção sobre a Diversidade Biológica, firmada por 156 países em 5 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, no chamado Encontro da Terra, da qual o Brasil é signatário, e cujos termos foram aprovados pelo Decreto Legislativo n° 02, de 3 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto Federal n° 2.519, de 16 de março de 1998, consciente do valor intrínseco da diversidade biológica, além dos valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade biológica, bem como de sua importância para a evolução e a manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera, reconhece a biodiversidade como sendo uma preocupação comum de toda a humanidade, reafirmando que os Estados são responsáveis por sua conservação e utilização sustentável para benefício das gerações presentes e futuras;

considerando a Lei Estadual nº 15.434, de 9 de Janeiro de 2020, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, que prevê em seus arts. 147 e 155 que o Estado promoverá a elaboração de listas de espécies da flora e fauna silvestre nativa, cuja sobrevivência esteja sendo ameaçada nos limites do território estadual, devendo ser amplamente divulgadas à sociedade e mantidas atualizadas, contendo medidas necessárias à sua proteção;

considerando os resultados da avaliação de 2019 da Plataforma Intergovernamental de Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos - IPBES, criado com base no Art. 25 da Convenção sobre a Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, que apontam que em nível global aproximadamente um milhão de espécies de fauna e flora estão ameaçadas de extinção;

considerando a Portaria MMA nº 43 de 31 de janeiro de 2014 e a Portaria MMA nº 162, de 11 de maio de 2016, a Instrução Normativa ICMBio nº 34, de 17 de outubro de 2013 e o Manual Operacional de Avaliação do Risco de Extinção das Espécies da Flora Brasileira, produzido pelo CNCFLORA/JBRJ, que descrevem os métodos utilizados nacionalmente para a avaliação do estado de conservação das espécies da fauna e da flora brasileiras, definem o uso das diretrizes, categorias e critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza - IUCN e normatizam os procedimentos para elaboração e publicação das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção, previstas no Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies;

considerando a necessidade de integrar e coordenar os processos nacional e estaduais de elaboração de listas de espécies ameaçadas de extinção, com a finalidade de garantir o alinhamento metodológico, a comparabilidade e a máxima complementaridade das listas;

considerando a competência atribuída ao Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, conforme Decreto Estadual nº 53.911, de 7 de fevereiro de 2018, para coordenar a elaboração das listas oficiais das espécies ameaçadas de extinção;

considerando o Decreto Estadual n° 53.902, de 30 de janeiro de 2018, e o Decreto Estadual n° 54.171, de 30 de julho de 2018, que preveem a revisão periódica das listas estaduais de espécies da fauna silvestre e flora nativa ameaçadas de extinção ou regionalmente extintas, as quais serão tornadas públicas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer roteiro metodológico e os procedimentos a serem adotados no processo de avaliação do risco de extinção de espécies e de elaboração das listas oficiais de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - táxon: qualquer unidade taxonômica reconhecida pelo Código Internacional de Nomenclatura Botânica ou pelo Código Internacional de Nomenclatura Zoológica, no nível de espécie ou inferior, à qual se aplicam os critérios de avaliação do estado de conservação, podendo ser espécie, subespécie ou variedade;

II - espécies ameaçadas: aquelas cujas populações e/ou habitat estejam desaparecendo em um ritmo que as coloque em risco de extinção num horizonte de tempo previsível;

III - categorias utilizadas para indicar o risco de extinção, de acordo com as definições da União Internacional para a Conservação da Natureza - IUCN:

a. Extinto (EX): quando nenhum exemplar é encontrado após exaustivos levantamentos em habitat e períodos apropriados, em toda a área de ocorrência histórica do táxon, e não há qualquer dúvida razoável de que o último indivíduo morreu;

b. Regionalmente Extinto (RE): quando nenhum exemplar é encontrado no território estadual após exaustivos levantamentos em habitat e períodos apropriados, em toda a área de ocorrência...

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