Atos administrativos, RESOLUÇÃO CRH/RS Nº 390, de 23 de novembro de 2021. Acordo de Retirada de Água do Rio Gravataí entr

Data de publicação26 Novembro 2021
SeçãoAtos Administrativos

RESOLUÇÃO CRH/RS Nº 390, de 23 de novembro de 2021.

Acordo de Retirada de Água do Rio Gravataí entre os meses de dezembro/2021 a abril/2022, para captações diretas de água no Rio Gravataí e de seus afluentes, para finalidade distinta ao abastecimento da população humana.

O Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH/RS , no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994,

" AD REFERENDUM " do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH/RS, e

Considerando os levantamentos e informações técnicas da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, e da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;

Considerando os objetivos e princípios previstos na Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição Estadual;

Considerando que a água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotada de valor econômico que, enquanto bem público de domínio do Estado, terá sua gestão definida por meio de uma política de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei, como dispõe o art. 1º da Lei nº 10.350/1994;

Considerando o artigo 121 da Lei nº 15.434 de 09 de janeiro de 2020 que dispõe que o Estado manterá Sistema de Previsão, Prevenção, Alerta e Combate aos Incidentes e Acidentes Hidrológicos e Ecológicos, tais como secas, cheias, derrames de substâncias tóxicas, radiações e outros, garantindo a ampla informação, prioritariamente às comunidades atingidas, sobre seus efeitos e desdobramento;

Considerando o artigo 122 da Lei nº 15.434 de 09 de janeiro de 2020 que dispõe que o órgão ambiental competente deverá considerar como prioritário, obrigatoriamente, em seus processos de licenciamento, os efeitos que a captação de água ou o despejo de resíduos possam ter sobre mananciais utilizados para o abastecimento público de água potável.

Considerando os incisos I e II do Art. 2º da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem que a Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas; e combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens, e da erosão do solo;

Considerando o artigo 10º da Resolução CRH nº 141, de 21 de março de 2014, que estabelece, nos casos de escassez, os usos prioritários para concessão de outorga;

Considerando o comprometimento dos...

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