Atos administrativos, RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA METROPLAN Nº 004/2022 A DIRETORIA DA FUNDAÇÃO DE PLANEJAMENTO METROPOLITAN

Data de publicação27 Julho 2022
SeçãoAtos Administrativos
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL
ATOS ADMINISTRATIVOS
Gabinete
ATOS ADMINISTRATIVOS
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA METRO PLAN Nº 004/2022
A DIRETORIA DA FU NDAÇÃO DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL - METROPLAN, no uso de suas
atribuições e competências estabelecidas em seu Estatuto e,
Considerando o disposto no art. 2º do DECRETO N° 56.536, de 1º de junho de 2022;
Considerando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Considerando a necessidade de regulamentar o regime especial de teletrabalho;
RESOLVE:
Regulamentar o regime especial de teletrabalho de que o Capítulo II-A do Título II do Decreto-Lei n° 5.452. de 1º de maio de
1973, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho e o Decreto n° 56.536, de 1º de junho de 2022.
Art. 1º - Ao empregado da Fundação poderá ser autorizado, mediante requerimento e desde que haja interesse público e
conveniência ao serviço, a critério de seu Diretor e com o aval da Superintendência, o desempenho de suas atividades, total ou
parcialmente, em regime especial de teletrabalho, do Capítulo II-A do Título II do Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1973,
que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º Compreende-se por regime especial de teletrabalho a forma de execução das atividades laborais do empregado fora das
dependências da Fundação, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução do trabalho de
maneira remota.
§ 2º O regime especial de teletrabalho pode ser cumprido, a critério da Diretoria, na modalidade integral, assim compreendida
quando o empregado desempenhe a totalidade de suas atividades laborais fora das dependências da Metroplan, ou na
modalidade parcial, assim compreendida quando o empregado desempenhe parte de suas atribuições, em dias e horários
previamente estabelecidos pela sua chefia, nas dependências da Fundação.
Art. 2º- A implementação do regime especial de teletrabalho somente poderá ser autorizada aos empregados que
desempenhem atividades compatíveis, total ou parcialmente, com o regime especial de teletrabalho e que este jam em exercício
em unidades organizacionais que:
a) Possuam mecanismo de controle de produtividade, bem como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e
controle do cumprimento dessas metas, alcançando resultados que atendam aos requisitos pré-definidos pela Diretoria;
b) Cumpram as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas.
§ 1º - A adesão pelos empregados ao regime especial de teletrabalho, quando disponibilizada, desde que preenchidos os
requisitos, será voluntária e todas as despesas decorrentes do desempenho das atividades laborais fora das dependências do
órgão de lotação ou de exercício correrão exclusivamente por conta do empregado interessado, não gerando direito a qualquer
tipo de ressarcimento, indenização ou fornecimento de equipamento pela Fundação.
§ 2º - Os empregados interessados d everão requerer à Diretoria, a autorização para o desempenho de suas atribuições em
regime especial de teletrabalho, especificando a modalidade, integral ou parcial, em que desejam desempenhar suas
atividades.
§ 3º - Aos empregados em exercício no âmbito da s Diretorias em que deva haver atendimento ao público externo ou interno
somente será autorizado o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho quando houver garantia de
número suficiente de servidores em regime de trabalho presencial de modo a atender plenamente ao público externo ou interno,
permitido, para o referido atendimento, o revez amento de servidores em regime de teletrabalho parcial, observadas as
seguintes disposições:

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