Atos administrativos, RESOLUÇÃO Nº 20/2022 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FEPAM Dispõe sobre o estabelecimento de Reg

Data de publicação20 Julho 2022
SeçãoAtos Administrativos
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER
ATOS ADMINISTRATIVOS
Diretoria da Presidência da FEPAM
ATOS ADMINISTRATIVOS
RESOLUÇÃO Nº 20/2022 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA F EPAM
Dispõe sobre o estabelecimento de Regime de Trabalho Híbrido para os empregados públicos da Fundação Estadual de Proteção
Ambiental - FEPAM, conforme Decreto Nº 56.536, de 1º de junho de 2022.
Ad referendum ao Conselho de Administração, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamenta a Lei nº 9.077,
de 04 de junho de 1990, que institui a Fundação Estadual de Proteção A mbiental - FEPAM:
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, prescrito no art. 37 da Constituição da República, é de observância obrigatória pela Administraç ão Pública e que esse se traduz, primordialmente,
em maior racionalidade na gestão da máquina pública por meio da redução de custos operacionais, da concretização de uma cultura organizacional orientada para o alcance de resultados e de metodologias
de gestão adequadas às realidades de trabalho no âmbito do Poder Executivo e ao uso de tecnologia;
CONSIDERANDO a adaptação e os bons resulta dos no teletrabalho dos empregados públicos e o resultado favorável pela forma de trabalho híbrid a da pesquisa aplicada pela Administração da
FEPAM e pelo Estado do Rio Grande do Sul frente ao teletrabalho implem entado em função da pandemia de COVID 19;
CONSIDERANDO a necessidade de convivência entre os empregado s e suas equipes, ensinamentos a estagiários, troca de experiências e manutenção da cu ltura organizacional;
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resulta ntes do trabalho remoto à Administração, aos empregados públicos e à sociedade;
CONSIDERANDO o permissivo legal contido na norma do art. 75-A da C onsolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 10.098/1994, prevê, em se u art. 32, § Único , o regime especial de teletrabalho, a critério da Administração, na forma previst a em regulamento;
CONSIDERANDO Instrução Normativa SPGG nº 09/20 22 que dispõe sobre orientação e instrução técnica para regulamentação do regime especial de teletrabalho aos servidores e empregados
públicos nos órgãos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, conforme Decreto estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022.
RESOLVE regulamentar o Regime de Trabalho Híbrido, composto por parte da carga horária presencial e parte remota, no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental He nrique Luiz
Roessler - FEPAM, nos seguintes termos:
Título I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Para efeitos desta Resolução, serão usadas as seguintes definiç ões:
I - Teletrabalho: Considera-se teletrabalho, toda a prestação de serviços realizada remotamente, preponderante mente fora das dependências da FEPAM, com a utilização da tecn ologia da
informação e comunicação que, por sua natureza, não configure trabalho externo, durante o período acordado no presente instrumento.
II - Trabalho presencial: modalidade de trabalho em que o empregado executa suas atividades/atribuições nas dependênc ias da FEPAM, ou fora dela, mediante serviço externo, em razão da
natureza das atribuições do cargo.
III - Trabalho híbrido: modalidade de teletrabalho exercido de forma parci al que permite ao empregado executar parte de suas atividades/atribuições em teletrabalho e parte em trabalho presencial.
IV - Termo de adesão: documento que realiza a alteração do regime de prestação de serviços entre presencial e o de trabalho híbrido, por mútuo acordo entre as partes, com efeito de aditivar o
contrato individual de trabalho.
V - Termo de Responsabilidade de Ergonomia: Termo de Responsabilidade assinado pelo empregado que se compromete em seguir as orientações do empregador a fim de evitar doenças e
acidentes de trabalho, para fins de teletrabalho.
VI - Plano de Trabalho: documento organizado pela chefia imediata do empregado público em conjunto com este, que define as atribuições que possibilitem a mensuração objetiva do desempenho
do empregado e escala de trabalho presencial.
VII - Fer ramenta de Apoio Tecnológico (Sistema IF-RHE): ferramenta que po ssibilita o registro de Plano de Trabalho para o acompanhamento do cumprimento das entregas e das metas, com
previsão de emissão de relatórios, para fins de gestão e transparência.
VIII - Comitê de Avaliação do Teletrabalho: Conjunto de empregados aos quais são delegadas atribuições para avaliações, deliberações, aferições e adequações que dizem respeito ao tele trabalho
no âmbito da FEPAM, conforme regulamentado nesta Resolução.
Título II
Da Formalização do Trabalho Híbrido
Art. 2º A alteração do Regime de Trabalho Presencial para o Regime de Trabalho Híbrido, na forma prevista nesta Resolução, ocorrerá mediante solicitação escrita do empregado e formalização
mediante abertura de expediente administrativo individualizado por meio de Termo de Ad esão que deverá seguir o modelo do Anexo I, atendidos os requisitos do artigo 3º, juntamente com o Termo de
Responsabilidade de Ergonomia, conforme modelo do Anexo II, Plano de Trabalho conforme modelo do Anexo V, e o Termo de Aditivo ao Contrato de Trabalho, e já assinado pelo empregado público.
§ 1º Aprovada a alteração do Regime, as partes irão formalizar por meio de aditivo ao Contrato de Trabalho.
§ 2º O pedido de adesão ao Regime de Trabalho Híbrido será indeferido ao empregado público que:
I - estiver em período de contrato de experiência;
II - estiver à disposição de outro órgão ou ser servidor adido, salvo dispo sição contrária acordada entre as partes;
III - esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicâ ncia em razão do artigo 482 da CLT e no que couberem as hipóteses do artigo 191 da Lei Complementar Nº 10.098/94;
IV - tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores ao pedido;

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