Atos administrativos, RESOLUÇÃO SELT Nº 05/2021 Estabelece as normas aplicáveis ao Retorno às Atividades Presenciais,

Data de publicação18 Outubro 2021
SeçãoAtos Administrativos

RESOLUÇÃO SELT Nº 05/2021


Estabelece as normas aplicáveis ao Retorno às Atividades Presenciais, em regime de escalas para o desempenho das atividades, e autoriza a adoção do regime excepcional de teletrabalho, enquanto perdurar os efeitos do estado de calamidade pública para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no âmbito da Secretaria de Logística e Transportes, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, e da Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, em conformidade com o disposto no Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES , no uso das atribuições elencadas no artigo 90, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989.


CONSIDERANDO que o Decreto nº 52. 865, de 13 de janeiro de 2016, estabelece no artigo 1º, inciso IX, que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, a Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, e a Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, respeitadas as competências legais e áreas de atuação, são vinculadas e sujeitas à supervisão da Secretaria de Logística e Transportes, devendo seguir as diretrizes, orientação administrativa e de gestão desta Pasta;


CONSIDERANDO as diretrizes do Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo território estadual e dá outras providências, mormente a obrigatoriedade de monitoramento permanente das situações de risco à saúde, a tualizações periódicas das recomendações da autoridade sanitária, bem como cumprimento dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde;


CONSIDERANDO os princípios bioéticos para guiar a retomada das atividades presenciais num cenário enquanto ainda vige a pandemia, tanto no que pertine no zelo à saúde física e biossegurança de servidores e colaboradores, como dos usuários dos serviços públicos prestados, assim como no que tange à observação aos direitos individuais sob a condição do cumprimento dos deveres e respeito, manifestos na identificação, monitoramento e proteção de grupos de risco (potencial de maior impacto da COVID-19) e de pessoas com comorbidades, por meio do estabelecimento de medidas efetivas de mitigação dos possíveis danos causados pela eventual retomada das atividades;


CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o retorno às atividades presenciais com o estado de vigilância em relação à disseminação do vírus e com as medidas de biossegurança necessárias a evitar a sua propagação , a continuidade da prestação dos serviços públicos e a necessidade de organização das atividades com o escopo de garantir o interesse público;


R E S O L V E


Art. 1º Determinar o retorno das atividades presenciais aos servidores, empregados públicos e estagiários para o desempenho das atividades em conformidade com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, previsto no Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria de Logística e Transportes, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, e da Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, nos termos e limites estabelecidos nesta Resolução.


§1º Aplica-se aos empregados terceirizados o disposto no caput deste artigo, devendo as empresas prestadoras de serviços terceirizados serem notificadas para o exercício presencial de seus empregados.


§2º O retorno ao regime de trabalho presencial independe da idade ou do ciclo de vacinação contra o COVID-19.


Art. 2º Deverá ser adotado Plano de Retorno às Atividades Presenciais em regime de escalas de revezamento de jornadas de trabalho aos servidores, empregados e estagiários desempenhem suas atribuições em regime presencial, devendo ser observados os protocolos de biossegurança aplicáveis e limites de ocupação máxima simultânea de uma pessoa para cada 2 m² (dois metros quadrados) de área útil em ambiente aberto e de uma pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área útil em ambiente fechado, de circulação ou permanência.


Parágrafo único . Caberá à chefia de cada unidade, serviços ou setor dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Logística e Transportes organizar a escala de revezamento de jornadas de trabalho, devendo a proposta ser previamente comunicada ao gestor superior por correio eletrônico, devendo ser informada qualquer alteração.


Art. 3º O atendimento ao público externo deverá ser feito prioritariamente, por telefone ou qualquer outro meio não presencial, das 9h às12h e das 13h30min às 17h, evitando a circulação de terceiros nas dependências dos prédios dos órgãos que compõem o Sistema de Logística e Transportes.


§ 1º As reuniões de trabalho que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, preferencialmente, virtualmente, por meio da utilização de ferramentas de videoconferências em plataformas digitais e solução tecnológicas.


§ 2º A entrega ou protocolo de documentos poderá ser presencialmente no horário de expediente definido no caput deste artigo.


Art. 4º O atendimento ao público de forma presencial deverá ser mediante agendamento prévio com a unidade respectiva, por intermédio de solicitação formal, via correio eletrônico com indicação de pauta e número de participantes, de forma a evitar aglomerações .


Art. 5º O desempenho da atividade presencial deverá observar as condições, medidas do Protocolo Sanitário indicadas no Anexo I.


Art. 6º Não será permitido o ingresso nas dependências dos órgãos que compõem o Sistema de Logística e Transportes, nem a permanência, de nenhuma pessoa desprovida de máscara.


Parágrafo único . Os fiscais de contrato deverão fiscalizar o cumprimento, pelas empresas fornecedoras de mão-de-obra terceirizada, da necessidade de disponibilização de máscaras e equipamentos de proteção (EPIs) para seus funcionários.


Art. 7º Fica autorizado a servidores e empregados públicos o desempenho de suas atribuições em domicílio, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos, por tempo determinado, não superior a três meses, em conformidade com as disposições do inciso IV do artigo 20 do Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, quando necessário ao cumprimento dos protocolos sanitários aplicáveis ou à observância da alternância de escalas de revezamento.


§ 1º O teletrabalho parcial vincula-se a metas individuais e coletivas de desempenho e cronogramas próprios de cada unidade, previamente fixadas, mediante o controle de produtividade.


§ 2º Faculta-se ao servidor em regime de teletrabalho, sempre que houver necessidade, executar suas tarefas nas dependências dos órgãos e entidades.


§ 3º A adesão ao teletrabalho condiciona-se à anuência, respectivamente, da chefia imediata, por meio de sistema informatizado institucional.


§ 4º Competirá à chefia imediata a definição do número de servidores e ou empregados públicos para a...

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