Atos e Despachos

Data de publicação24 Setembro 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 177
Q U I N TA - F E I R A ,24 DE SETEMBRO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente:
Membros: Márcio Canella, Zeidan,Léo Vieira, Rodrigo Bacellar,Flávio Serafini, Rodrigo Amorim
Suplentes:Chicão Bulhões, MarceloDino
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO -
VICE-LÍDER - - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LIDER - Jair Bittencourt
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA - Marcus Vinícius
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES -1º Alana Passos - 2º Pedro Ricardo - 3º Alexandre Knoploch -
4º Marcelo Dino
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Dani Monteiro
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Flávio Serafini
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - 1º Danniel Librelon - 2º DR. SERGINHO
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º - 3º Vandro Família
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDERES - 1º - Dr. Deodalto - 2º - Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA - Marina Rocha
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Plenário ........................................................................................ 3
Ordem do Dia.............................................................................. 3
Comissões .................................................................................. 18
Atos e Despachos da Mesa Diretora....................................... 20
Atos e Despachos do Diretor-Geral......................................... 20
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................... 20
Atos do Poder legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 23 de setembro de 2020, do Projeto de Resolução nº 433
de 2020 de autoria da Comissão em cumprimento, nos termos da Sú-
mula Vinculante nº 46, à legislação federal sobre crime de responsa-
bilidade instituída pelo Ato E/GP/nº 41/2020, a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 294,
DE 2020
AUTORIZA O PROCESSO POR CRIME DE
RESPONSABILIDADE CONTRA O EXCE-
LENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, DOUTOR WILSON JOSÉ WIT-
ZEL, NOS TERMOS DA DENÚNCIA DO-
CUMENTADA NOS PROCESSOS ALERJ
N° 5.328/2020 E N° 5.360/2020.
Art. 1º Em virtude da aprovação do douto Parecer da Egré-
gia Comissão em cumprimento, nos termos da Súmula Vinculante nº
46, à legislação federal sobre crime de responsabilidade instituída pe-
lo Ato E/GP/nº 41/2020, fica autorizado o processo por crime de res-
ponsabilidade contra o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado,
Doutor Wilson José Witzel, nos termos da Denúncia documentada nos
processos ALERJ nº 5.328/2020 e nº 5.360/2020.
Art. 2º Após a publicação desta Resolução:
I - notificar-se-á eletronicamente o Excelentíssimo Senhor Go-
vernador do Estado, remetendo-lhe os arquivos eletrônicos correspon-
dentes a esta Decisão;
II - comunicar-se-á eletronicamente o Excelentíssimo Senhor
Vice-Governador do Estado, remetendo-lhe os arquivos eletrônicos
correspondentes a esta Decisão;
III - informar-se-á eletronicamente o Excelentíssimo Senhor
Doutor Desembargador Presidente do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, remetendo-lhe os arquivos eletrônicos correspondentes a esta
Decisão, a fim de que se dê continuidade ao cumprimento da legis-
lação federal sobre crime de responsabilidade.
Parágrafo único. Serão extraídas pelo Senhor Escrivão fo-
tocópias integrais e fiéis dos processos ALERJ nº 5.328/2020 e nº
5.360/2020 que serão por ele pessoalmente entregues ao Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2272043
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3145/2020
ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010,
INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COM-
BATE AO RELACIONAMENTO ABUSIVO.
Autor: Deputado DANNIEL LIBRELON
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa dos Direitos da Mulher; de Assuntos Municipais e de
Desenvolvimento Regional; e de Orçamento, Finanças, Fisca-
lização Financeira e Controle.
Em 23.09.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o anexo da Lei nº 5645, de 06 de ja-
neiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de
Janeiro a Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Rela-
cionamento Abusivo.
Paragrafo único. A Semana Estadual de Conscientização e
Combate ao Relacionamento Abusivo, será realizada, anualmente, na
última semana do mês de agosto.
Art. 2º - A Semana Estadual de Conscientização e Combate
ao Relacionamento Abusivo, tem por objetivo promover atividades
educativas de conscientização e orientação, inclusive campanhas es-
pecíficas.
Art. 3º - Ações para a conscientização da população poderão
ser promovidas durante a semana, por meio de procedimentos infor-
mativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, confe-
rências e a produção de material online e/ou impresso explicativos
que atinjam os objetivos propostos no art. 2°
Art. 4º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
JANEIRO
(…)
A G O S TO
(…)
ÚLTIMA SEMANA DE AGOSTO - SEMANA ESTADUAL DE CONS-
CIENTIZAÇÃO E COMBATE AO RELACIONAMENTO ABUSIVO.
(...)”
Art. 5º - Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, o
Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos fede-
rais, municipais e com entidades da sociedade civil.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de setembro de 2020.
Deputado DANNIEL LIBRELON
J U S T I F I C AT I VA
O presente Projeto de Lei visa incluir no anexo da Lei nº
5645, de 06 de janeiro de 2010, do Estado do Rio de Janeiro, a Se-
mana Estadual de Conscientização e Combate ao Relacionamento
Abusivo", que ocorrerá anualmente, na semana que antecede o dia
31 de agosto.
Durante o mês de abril de 2020, quando a população foi
compelida ao isolamento social imposto pela pandemia do vírus
SARS-CoV-2 (COVID-19), que já durava mais de um mês, a quan-
tidade de denúncias de violência contra a mulher recebidas no canal
180 registrou um aumento exponencial: cresceu quase 40% em re-
lação ao mesmo mês de 2019, segundo dados do Ministério da Mu-
lher, da Família e dos Direitos Humanos (MMDH). Em março, com a
quarentena começando a partir da última semana do mês, o número
de denúncias tinha avançado quase 18% e, em fevereiro, 13,5%, na
mesma base de comparação, de acordo com os dados divulgados pe-
la UOL.
Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Justiça, Di-
reitos Humanos e Cidadania informam que as ações de prevenção e
conscientização sobre a violência contra a mulher têm contribuído pa-
ra o aumento dos registros contra agressores na capital e no interior.
Importante destacar que durante o mês de agosto acontece a
campanha “Agosto Lilás”, que surgiu como uma forma de combater a
violência doméstica contra as mulheres. O mês foi escolhido por mar-
car a data em que a Lei Maria da Penha foi sancionada, 07 de agos-
to de 2006.
Nesse contexto, o relacionamento abusivo vem sendo abor-
dado pelo Poder Legislativo de diversos Estados da Federação, uma
vez que não se tem um conceito definido, sendo de difícil identifica-
ção pelos envolvidos. Ademais, relevante saber que os comportamen-
tos abusivos podem ser confundidos com amor, carinho e preocupa-
ção.
Tendo em vista a gravidade e o pouco debate do tema abor-
dado na minha proposta, objetivo promover a reflexão e fomentar o
debate sobre os relacionamentos abusivos e seus reflexos para os
envolvidos, suas famílias e para a sociedade.
Quanto ao mais, os deputados estaduais são representantes
eleitos do povo e tem como função principal legislar sobre matérias
relacionadas ao âmbito de sua
Unidade Federativa. Mas além de votar e propor Projetos de
Lei, também tem como atribuição identificar os problemas sociais do
Estado em que legislam.
Dentro do quadro apresentado e das consequências psicoló-
gicas muitas vezes irreversíveis, além da possível ocorrência de cri-
mes tipificados no Código Penal, que caracteriza o ápice de um re-
lacionamento abusivo, entendo que a existência de uma campanha
estadual de conscientização e combate aos relacionamentos abusivos
junto à sociedade é de extrema relevância.
Assim, materiais abordando o assunto podem colaborar para
que as pessoas compreendam melhor o tema e identifiquem os sinais
de um relacionamento abusivo. Discussões em salas de aula ou em
materiais disponibilizados on-line para jovens estudantes, além de
abordagem junto aos profissionais do ramo da Psicologia para o in-
centivo de seminários e palestras sobre a pauta poderão contribuir so-
bremaneira para a prevenção dos relacionamentos abusivos.
No que tange à competência legislativa para propor a pre-
sente matéria, é salutar transcrever o que dispõe a nossa Constituição
Estadual, em seu art. 33, in verbis:
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qual-
quer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Por sua vez, a Constituição Federal estabelece, no § 1º do
artigo 25, que "são reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas" pela própria Constituição.
A família é a base da sociedade e tem sua proteção garan-
tida pelo Estado na Constituição Federal, que em seu art. 226, § 8°,
assegura "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a vio-
lência no âmbito de suas relações".
Desde que não invada o campo da iniciativa legislativa de
outrem, o parlamentar pode propor projetos de lei que sejam de com-
petência exclusiva, comum ou concorrente dos Estados membro e do
Distrito Federal, como reza a nossa Carta Magna:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se- á a estabelecer normrs gerais
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas ge-
rais não exclui a competência suplementar dos Estados".
Assim, não havendo vedação constitucional, e considerando
os dispositivos legais e regimentais acima destacados, entendo ser le-
gítima a iniciativa parlamentar para propor o presente Projeto de Lei.
Diante de todo o exposto, considerando a importância do pro-
jeto ora proposto, conto com o apoio e voto favorável dos nobres pa-
res para a aprovação deste.

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