Atos e Despachos do Governador

Data de publicação21 Setembro 2023
SeçãoSuplemento
Número da edição2160
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
Maceio - quinta-feira
21 de setembro de 2023
Ano 111 - Número 2160
SUPLEMENTO
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
LEI Nº 8.968, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE EQUOTERAPIA
COMO MÉTODO TERAPÊUTICO DE HABILITAÇÃO E
REABILITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/
OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE, E POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
NO ENSINO E APRENDIZAGEM NA REDE PÚBLICA DE
EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
Estadual de Equoterapia, como método terapêutico, de
habilitação e reabilitação de pessoas com deciência e/ou com
mobilidade reduzida na Rede Pública de Saúde, e política de
educação inclusiva no ensino e aprendizagem na Rede Pública de
Educação, no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como
equoterapia o método de reabilitação que utiliza o cavalo em
abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde e educação voltada
ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deciência e/
ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º A equoterapia é empregada no tratamento de lesões
neuromotoras de origem encefálica ou medular, patologias
ortopédicas congênitas ou adquiridas, disfunções sensório-
motoras, distúrbios evolutivos, comportamentais, de
aprendizagem e emocionais, entre outros, desde que
condicionada a parecer favorável em avaliação médica,
psicológica e sioterápica.
Art. 3º O Programa Estadual de Equoterapia consistirá nas
seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas e ações voltadas para a
equoterapia como método terapêutico, de acordo com as
necessidades e potencialidades do praticante;
II - equipe multiprossional, constituída por uma equipe de apoio
composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima
de atendimento composta por psicólogo, sioterapeuta e um
prossional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do
Programa, ser integrada por outros prossionais, como pedagogo,
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação
física, que devem possuir curso especíco de equoterapia;
III - acompanhamento das atividades desenvolvidas
pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e
individualizado das informações em prontuário;
IV - provimento de condições que assegurem a integridade física
do praticante, como:
a) instalações apropriadas;
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as
condições físicas e intelectuais do praticante permitirem;
d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e
intelectuais do praticante permitirem; e
e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção
para unidade de saúde, em caso de necessidade.
V - desenvolvimento e participação das famílias dos pacientes na
denição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da
Art. 4º Os centros de equoterapia privados ou públicos somente
podem operar se obtiverem autorização da autoridade de
vigilância sanitária ou laudo técnico emitido pela autoridade
regional de medicina veterinária, que ateste as condições de
higiene das instalações e sanidade dos animais.
Art. 5º O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa
condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias
regulares e mantido em instalações apropriadas.
Art. 6º Poderá haver a celebração de convênio com Instituições
Públicas e Privadas, visando o desenvolvimento das diretrizes
elencadas no art. 2º desta Lei.
Art. 7º As ações programáticas relativas à equoterapia, assim
como as questões a ela ligadas, serão denidas em normas
técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes,
estabelecidos nesta Lei, garantida a participação de entidades e
prossionais envolvidos com a questão, Universidade Pública e
Sociedade Civil.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20
de setembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da
República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
LEI Nº 8.969, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL “ADOTE UM
ANIMAL” NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT