Atos e Despachos do Governador
Data de publicação | 28 Março 2020 |
Seção | Poder Executivo |
Número da edição | 1294 |
Maceió - sábado
28 de março de 2020
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 108 - Número 1294
Poder Executivo
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ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
*DECRETO Nº 68.919, DE 22 DE JANEIRO DE 2020.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 7.965, DE 9 DE JANEIRO DE
2018, QUE INSTITUIU O PROGRAMA CRIA – CRIAN ÇA ALAGOANA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais
consta do Processo Administrativo nº E:13020.0000000001/2020,
Considerando, o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que
dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
Considerando, a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 7.965, de
2018, dando operacionalidade, no âmbito do Estado, ao Programa CRIA –
Criança Alagoana, instituído pela referida Lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa CRIA – Criança Alagoana, objetiva promover o
desenvolvimento integral das crianças da primeira infância, desde a gestação
até os 6 (seis) anos de idade, englobando os aspectos físicos, cognitivos e
psicossociais, levando em consideração a família e o seu contexto de vida,
mediante ações complementares e de transferência direta de renda, com
condicionalidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Os objetivos do Programa CRIA – Criança Alagoana, estão definidos
no art. 2º da Lei Estadual nº 7.965, de 2018, sendo, em especial:
I – apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância, no
exercício da função protetiva, de forma a ampliar o acesso a serviços e
direitos;
II – desenvolver ações de capacitação e educação que abordem
especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira
infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
III – potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre
serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
IV – fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento
integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas
famílias; e
V – outros definidos pelo Comitê Estratégico Intersetorial d a Primeira
Infância.
Art. 3º A execução do Programa dar-se-á de forma descentralizada, por meio
de conjugação de esforços do Estado e dos Municípios Alagoanos, com o
objetivo de garantir a intersetorialidade das políticas públicas.
§ 1º Os Municípios Alagoanos poderão aderir às ações do Programa,
observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pelo
Governo do Estado, por meio de Termo de Adesão, assinado pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 2º Os Municípios Alagoanos que aderirem ao Cartão CRIA – Criança
Alagoana, deverão seguir os seguintes procedimentos:
I – realizar o mapeamento da rede de serviço socioassistencial e das demais
políticas públicas existentes no município;
II – inserir os cadastros das beneficiárias no Sistema do Cartão CRIA;
III – garantir a oferta dos serviços socioassistenciais po r meio das unidades
públicas da Política de Assistência Social;
IV – priorizar o acompanhamento das famílias beneficiárias que apresentem
situações de vulnerabilidade social;
V – cadastrar as gestantes e crianças de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses,
diagnosticadas com síndrome congênita por Zika vírus no Sistema do CRIA,
atualizar e enviar as informações de maneira regular e consistente, conforme
critérios estabelecidos em portaria da SEADES;
VI – manter apoio institucional de atendimento as beneficiárias do Programa;
e
VII – garantir a oferta de consultas de pré-natal com regularidade, bem co mo,
os exames necessários por meio das unidades públicas e Saúde.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS DO CARTÃO CRIA – CRIANÇA ALAGOANA
Art. 4º O Cartão Criança Alagoana é um benefício de transferência de renda
que faz parte do Programa Criança Alagoana, do Governo do Estado de
Alagoas, e visa atender de forma integrada as gestantes e crianças, nascidas
dessa gestação, em situação de pobreza e extrema pobreza nos primeiros
1.000 (mil) dias de vida, período este que soma os 270 (duzentos e setenta)
dias de gestação aos 730 (setecentos e trinta) dias até que o bebê complete 24
(vinte quatro) meses de vida, beneficiárias do Programa Bolsa Família, e as
crianças, de famílias inscritas no CadÚnico, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois)
meses, diagnosticadas com síndrome congênita por Zika vírus, por meio de
apoio financeiro temporário à beneficiária, no valor de R$ 100,00 (cem reais)
mensais, com acompanhamento familiar de saúde e assistência social.
Art. 5º Poderão participar do Programa CRIA – Criança Alagoana, fazendo
jus ao recebimento do auxílio financeiro, as gestantes inseridas no Sistema
CRIA de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, beneficiárias do
Programa Bolsa Família, que atendam às condições e critérios estabelecidos
neste Decreto, além das crianças de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses,
diagnosticadas com síndrome congênita por Zika vírus, de famílias inseridas
no Cadastro Único.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, serão atendidas prioritariamente as
famílias inscritas no Cadastro Único – CadÚnico, beneficiárias do Programa
Bolsa Família, que possuam em sua composição gestantes, e crianças
nascidas dessa gestação, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) meses de vida, em
situação de pobreza e extrema pobreza, desconsiderando da composição desta
renda valores recebidos do Programa Bolsa Família e do Benefício de
Prestação Continuada – BPC; e as crianças, de famílias inscritas no
CadÚnico, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses, diagnosticadas com
síndrome congênita por Zika vírus.
§ 2º A quantidade de gestantes e/ou crianças que serão beneficiadas pelo
“Cartão CRIA – Criança Alagoana” é definida pelo Estado, de acordo com a
disponibilidade orçamentária.
§ 3º Se o número total de beneficiários não atingir a capacidade orçamentária
total do Cartão CRIA – Criança Alagoana, poderão ser incluídas as gestantes
e/ou crianças inscritas no CadÚnico, com perfil do Cartão CRIA, de acordo
com as prioridades estabelecidas em Portaria da Secretaria de Estado da
Assistência e Desenvolvimento Social – SEADES.
§ 4º Após a inclusão das beneficiárias no Sistema CRIA para recebimento do
Cartão, estas poderão ser inseridas nas visitas de estímulo ao
desenvolvimento infantil em até 3 (três) meses, observando-se a existência de
vagas do Programa Criança Feliz, atendidos os termos do Decreto Federal nº
9.579, de 22 de novembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 6º A concessão de auxílio financeiro no âmbito do Programa CRIA –
Criança Alagoana, é de caráter temporário, não gerando direito adquirido.
Art. 7º O auxílio financeiro, no âmbito do Programa CRIA – Criança
Alagoana, será pago por meio do “Cartão CRIA – Criança Alagoana”, no
valor de R$ 100,00 (cem reais) por família beneficiada.
§ 1º A transferência direta de renda de que trata o caput deste artigo, será
concedida às beneficiadas por até 33 (trinta e três) meses, considerando o
período da gestação e do nascimento até os 24 (vinte e quatro) meses de vida
da criança, a partir da inserção da gestante no Sistema do Cartão CRIA.
I – para situações específicas de beneficiárias de mesma composição familiar
no CadÚnico, são elas: gravidez gemelar, 2 (duas) ou mais gestantes,
gestante e crianças de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses, diagnosticadas
com síndrome congênita por Zika vírus, havendo limite orçamentário,
poderão ser inseridas no Cartão CRIA – Criança Alagoana; e
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