Atos e Despachos do Governador

Data de publicação28 Março 2020
SeçãoPoder Executivo
Número da edição1294
Maceió - sábado
28 de março de 2020
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 108 - Número 1294
Poder Executivo
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ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
*DECRETO Nº 68.919, DE 22 DE JANEIRO DE 2020.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 7.965, DE 9 DE JANEIRO DE
2018, QUE INSTITUIU O PROGRAMA CRIA CRIAN ÇA ALAGOANA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais
consta do Processo Administrativo nº E:13020.0000000001/2020,
Considerando, o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que
dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
Considerando, a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 7.965, de
2018, dando operacionalidade, no âmbito do Estado, ao Programa CRIA
Criança Alagoana, instituído pela referida Lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa CRIA Criança Alagoana, objetiva promover o
desenvolvimento integral das crianças da primeira infância, desde a gestação
até os 6 (seis) anos de idade, englobando os aspectos físicos, cognitivos e
psicossociais, levando em consideração a família e o seu contexto de vida,
mediante ações complementares e de transferência direta de renda, com
condicionalidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Os objetivos do Programa CRIA Criança Alagoana, estão definidos
no art. 2º da Lei Estadual nº 7.965, de 2018, sendo, em especial:
I apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância, no
exercício da função protetiva, de forma a ampliar o acesso a serviços e
direitos;
II desenvolver ações de capacitação e educação que abordem
especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira
infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
III potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre
serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
IV fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento
integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas
famílias; e
V outros definidos pelo Comitê Estratégico Intersetorial d a Primeira
Infância.
Art. 3º A execução do Programa dar-se-á de forma descentralizada, por meio
de conjugação de esforços do Estado e dos Municípios Alagoanos, com o
objetivo de garantir a intersetorialidade das políticas públicas.
§ 1º Os Municípios Alagoanos poderão aderir às ações do Programa,
observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pelo
Governo do Estado, por meio de Termo de Adesão, assinado pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 2º Os Municípios Alagoanos que aderirem ao Cartão CRIA Criança
Alagoana, deverão seguir os seguintes procedimentos:
I realizar o mapeamento da rede de serviço socioassistencial e das demais
políticas públicas existentes no município;
II inserir os cadastros das beneficiárias no Sistema do Cartão CRIA;
III garantir a oferta dos serviços socioassistenciais po r meio das unidades
públicas da Política de Assistência Social;
IV priorizar o acompanhamento das famílias beneficiárias que apresentem
situações de vulnerabilidade social;
V cadastrar as gestantes e crianças de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses,
diagnosticadas com síndrome congênita por Zika vírus no Sistema do CRIA,
atualizar e enviar as informações de maneira regular e consistente, conforme
critérios estabelecidos em portaria da SEADES;
VI manter apoio institucional de atendimento as beneficiárias do Programa;
e
VII garantir a oferta de consultas de pré-natal com regularidade, bem co mo,
os exames necessários por meio das unidades públicas e Saúde.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS DO CARTÃO CRIA CRIANÇA ALAGOANA
Art. 4º O Cartão Criança Alagoana é um benefício de transferência de renda
que faz parte do Programa Criança Alagoana, do Governo do Estado de
Alagoas, e visa atender de forma integrada as gestantes e crianças, nascidas
dessa gestação, em situação de pobreza e extrema pobreza nos primeiros
1.000 (mil) dias de vida, período este que soma os 270 (duzentos e setenta)
dias de gestação aos 730 (setecentos e trinta) dias até que o bebê complete 24
(vinte quatro) meses de vida, beneficiárias do Programa Bolsa Família, e as
crianças, de famílias inscritas no CadÚnico, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois)
meses, diagnosticadas com síndrome congênita por Zika vírus, por meio de
apoio financeiro temporário à beneficiária, no valor de R$ 100,00 (cem reais)
mensais, com acompanhamento familiar de saúde e assistência social.
Art. 5º Poderão participar do Programa CRIA Criança Alagoana, fazendo
jus ao recebimento do auxílio financeiro, as gestantes inseridas no Sistema
CRIA de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, beneficiárias do
Programa Bolsa Família, que atendam às condições e critérios estabelecidos
neste Decreto, além das crianças de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses,
diagnosticadas com síndrome congênita por Zika vírus, de famílias inseridas
no Cadastro Único.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, serão atendidas prioritariamente as
famílias inscritas no Cadastro Único CadÚnico, beneficiárias do Programa
Bolsa Família, que possuam em sua composição gestantes, e crianças
nascidas dessa gestação, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) meses de vida, em
situação de pobreza e extrema pobreza, desconsiderando da composição desta
renda valores recebidos do Programa Bolsa Família e do Benefício de
Prestação Continuada BPC; e as crianças, de famílias inscritas no
CadÚnico, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses, diagnosticadas com
síndrome congênita por Zika vírus.
§ 2º A quantidade de gestantes e/ou crianças que serão beneficiadas pelo
“Cartão CRIA Criança Alagoana” é definida pelo Estado, de acordo com a
disponibilidade orçamentária.
§ 3º Se o número total de beneficiários não atingir a capacidade orçamentária
total do Cartão CRIA Criança Alagoana, poderão ser incluídas as gestantes
e/ou crianças inscritas no CadÚnico, com perfil do Cartão CRIA, de acordo
com as prioridades estabelecidas em Portaria da Secretaria de Estado da
Assistência e Desenvolvimento Social SEADES.
§ 4º Após a inclusão das beneficiárias no Sistema CRIA para recebimento do
Cartão, estas poderão ser inseridas nas visitas de estímulo ao
desenvolvimento infantil em até 3 (três) meses, observando-se a existência de
vagas do Programa Criança Feliz, atendidos os termos do Decreto Federal nº
9.579, de 22 de novembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 6º A concessão de auxílio financeiro no âmbito do Programa CRIA
Criança Alagoana, é de caráter temporário, não gerando direito adquirido.
Art. 7º O auxílio financeiro, no âmbito do Programa CRIA Criança
Alagoana, será pago por meio do “Cartão CRIA Criança Alagoana”, no
valor de R$ 100,00 (cem reais) por família beneficiada.
§ 1º A transferência direta de renda de que trata o caput deste artigo, será
concedida às beneficiadas por até 33 (trinta e três) meses, considerando o
período da gestação e do nascimento até os 24 (vinte e quatro) meses de vida
da criança, a partir da inserção da gestante no Sistema do Cartão CRIA.
I para situações específicas de beneficiárias de mesma composição familiar
no CadÚnico, são elas: gravidez gemelar, 2 (duas) ou mais gestantes,
gestante e crianças de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses, diagnosticadas
com síndrome congênita por Zika vírus, havendo limite orçamentário,
poderão ser inseridas no Cartão CRIA Criança Alagoana; e

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