Atos e Despachos do Governador

Data de publicação26 Dezembro 2018
SeçãoPoder Executivo
Número da edição980
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
Maceio - quarta-feira
26 de dezembro de 2018
Ano 106 - Número 980
MENSAGEM Nº 65, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º do
art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº
463/2017 que “Determina que as Maternidades Públicas e Privadas no Estado
de Alagoas garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e
prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-
nascidos e dá outras providências”, pelas razões adiante aduzidas.
Razões do veto:
A Constituição Estadual, em seu art. 107, I I e IV, dispõe que compete
privativamente ao Governador do Estado exercer a direção superior da
Administração Pública Estadual, além de sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Desse modo, ao instituir o prazo de 90 (noventa) dias para que o Po der
Executivo regulamente a matéria em questão, o art. 5º da proposta padece de
inconstitucionalidade material, violando o comando constitucional acima
referido, bem como o Princípio da Separação dos Poderes insculpido no art. 2
º da Carta Magna.
Estas, Senhor Presidente, são as raz ões que me le varam a vetar, em parte, o
Projeto de Lei 463/2017, especificamente o art. 5º, por
inconstitucionalidade material, as quais submeto à apreciação dos Senhores
Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LUIZ DANTAS LIMA
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
MENSAGEM 66, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º do
art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº
512/2017 que “Dispõe sobre a Justiça de Paz e ado ta providências
correlatas”, pelas razões adiante aduzidas.
Razões do veto:
Apesar dos elevados propósitos da presente deliberação pelo Poder
Legislativo, e embora muito l ouvável a matéria disposta no Projeto de Lei nº
512/2017, a sua sanção integral não se apresenta possível, uma vez que o § 2º
do art. 2º padece de vício por inconstitucional material.
A Constituição Federal, em seu § 4º art. 39, veda o acréscimo de qualquer
gratificação ou adicional ao subsídio, de modo que ao instituir o pagamento
de Auxílio-Alimentação e de Auxílio-Saúde aos Juízes de Paz, nos valores
estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas,
viola materialmente a nossa Carta Magna, já que tais servidores serão
remunerados sob a forma de subsídio, à luz do prescrito no caput do art. 2º da
proposta.
Importante mencionar que estes auxílios são instituídos aos servidores
públicos do Poder Judiciário por força da Lei Estadual nº 7.889, de 16 de
junho de 2017, não incidindo tal vedação por serem remunerados por meio de
vencimentos, a teor do art. 45 da referida norma.
Estas, Senhor Presidente, são as raz ões que me le varam a vetar, em parte, o
Projeto de Lei nº 512 /2017, especificamente o § do art. 2º, por
inconstitucionalidade material, as quais submeto à apreciação dos Senhores
Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LUIZ DANTAS LIMA
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
===============================================
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
LEI Nº 8.060, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
PADRE CÍCERO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
PADRE CÍCE RO, ORGANIZAÇÃO NÃO GO VERNAMENTAL, entidade
filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 35.373.935/0001 -06, com
sede e foro na Rua Projetada s/n, no Município de Joaquim Gomes/AL, CEP 5 7980-
000, fundada em 11 de novembro de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2018,
202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
LEI Nº 8.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.972, DE 7 DE AGOSTO DE 2008, QUE
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-P RIVADA
PROGRAMA PPP/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.972, de 2008, passam
a vigorar com as seguintes redações:
I os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 3º e 4º, todos do art. 6º:
“Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP/AL CGPPP/AL, o qual
será composto:
I pelo Titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio
SEPLAG;
II pelo Titular da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ;
III pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil;
IV pelo Titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e
Turismo SEDET UR; e
V um representante da Assembleia Legislativa Estadual, escolhido entre os seus
membros.
(...)
§ 3º Nos impedimentos, ausências e a fastamentos do Titular, atuará como seu
suplente o Secretário Executivo ou Especial da respectiva Secretaria.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará a forma de funcionamento do Co nselho
Gestor do Programa PPP/AL CGPPP/AL.” (NR)
II o § 2º do art. 7º:
"Art. 7º Ao Conselho Gestor do Programa PPP/AL compete:
(...)
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio
SEPLAG, nos termos do regulamento, executar as atividades operacionais e de
coordenação dos projetos de Parceria Público-Privada.
(...)” (NR)
III o art. 10:
“Art. 10. A Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio SEPLAG
instituirá grupo de trabalho sob sua coordenação , composto por servidores dos
órgãos referidos no art. 6º desta Lei, e sob a designação de Unidade de Parcerias
Público-Privada Unidade de PPP, o qual deverá colaborar na elaboração d e
propostas e projetos, funcionar como Secretaria Executiva e apoiar as atividades do
Conselho Ges tor, opinar sobre proposta preliminar de projeto de parceria público-
privada e realizar ações para viabilizar a implementação do Programa PPP/AL e de
outras parcerias de interesse do desenvolvi mento econômico, social e cultural do
Estado de Alagoas.” (NR)
COMPANHIA DE
EDICAO IMPRESSAO
E PUBLICACAO DE
ALA:043088360001
09
Assinado de forma digital
por COMPANHIA DE
EDICAO IMPRESSAO E
PUBLICACAO DE
ALA:04308836000109
Dados: 2018.12.26
18:05:29 -03'00'
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
Maceio - quarta-feira
26 de dezembro de 2018
2
Art. 2º Revogam-se as disposições e m contrário, em especial o s incisos VI a XIV do
art. 6º da Lei Estadual nº 6.972, de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DO S PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 20 18,
202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
LEI Nº 8.062, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
DETERMINA QUE AS MAT ERNIDADES PÚBLICA S E PRIVADAS NO
ESTADO DE ALAGOAS GARANTAM O TREINAMENT O PARA SOCORRO
EM CASO DE ENGASGAMENTO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA,
DESTINADOS AOS PAIS OU RESPONSÁVIES POR RECÉM-N ASCIDOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as maternidades públicas e privadas no Estado de Alagoas obrigadas a
garantir treinamento para socorro de engasgamento e prevenção de morte s úbita,
destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.
Parágrafo único. O treinamento a que se refere o caput deste artigo será ministrado
por profissional de saúde antes da alta médica.
Art. 2º Os hospitais d everão afixar cartaze s em locais visíveis de suas dependências,
com caracteres em negrito, contendo a seguinte i nformação: Este estabelecimento de
saúde respeita e cumpre a Lei nº , garantindo treinamento para socorro em caso de
engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por
recém-nascidos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo
Índice de Preç o ao Consumidor Amplo IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será r ealizada pelo órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das
sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DO S PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2018,
202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
LEI 8.063, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A JUSTIÇA DE P AZ E ADOTA PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Justiça de Paz será exercida por juízes d e paz eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º A eleição dos juízes de paz será organizada e dirigida pela Justiça Eleitoral.
§ 2º Haverá um juiz de paz para cada Circunscrição Judiciária.
Art. 2º O valor do subsídio do juiz de paz é de R$ 3 .918,77 (três mil, novecentos e
dezoito reais e setenta e sete centavos).
§ 1º O pagamento devido aos suplentes nas hipótese s de substituição de que trata o §
3º do art. 3º desta Lei será calculado proporcionalmente ao número de dias de
efetivo exercício.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º A vacância do cargo de juiz de paz ocorrerá por:
I morte;
II renúncia; ou
III perda do mandato.
§ 1º Perderá o mandato o juiz de paz:
I que houver cometido abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o
processo eleitoral e nas hipóteses que decretar a Justiça Eleitoral, nos ca sos previstos
II que, injustificadamente, deixar de tomar posse na data fixada;
III que não entrar em exercício, em 60 (sessenta) dias, contados da data da posse;
IV por abandono, configurado pela ausência injustificada por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) não consecutivos, no período de
1 (um) ano;
IV por sentença judicial criminal transitada em julgado; ou
V que descumprir prescrições legais e normativas.
§ 2º Decretada a vacância do cargo de juiz de p az, o suplente ser á convocado para
assumi-lo.
§ 3º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz em exercício, a sua
substituição será feita pelo respectivo suplente.
Art. 4º Os juízes de paz detêm competência para:
I verificar, de ofício ou em face de impugnação, e decidir processos de habilitação
para o casamento;
II celebrar casamentos; e
III exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
§ Os atos e conclusões praticado s e adotados pelos juízes de paz nos
procedimentos de sua competência não têm caráter jurisdicional nem excluem a
prerrogativa de apreciação do caso pelo Poder Judiciário.
§ 2º Constatando a existência de irregularidade em matéria de casamento, o juiz de
paz submeterá o processo ao juiz de direito competente.
§ 3º No desempenho das suas atribuições, os juízes de paz têm o direito de receber
as informações necessárias dos órgãos públicos e de particulares.
§ 4º No exercício da competência estabelecida no inciso III do caput deste artigo, os
juízes de paz:
I poderão expedir notificação para comparecimento das partes em dia, hora e local
determinados, vedado ao ato qualquer efeito relacionado à imposição de mora ou
preclusão, ou à conservação ou perecimento de direitos; e
II não tendo o btido sucesso na composição do conflito, encaminharão as partes ao
foro competente, advertindo-lhes das consequências do litígio judicial.
Art. 5º Os juízes de paz não poderão, em nenhuma hipótese:
I exercer atividade político-partidária;
II recusar fé a documento público; e
III exercer o poder de polícia, salvo em caso de flagrante delito.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, havendo fundada
suspeita da falsidade do docu mento, deverá o juiz de paz diligenciar junto às
serventias extrajudiciais e dar ciência do fato ao juiz de direito competente e a o
Ministério Público.
Art. 6º O acesso ao s serviços prestados pela Justiça de Paz independe do pagamento
de custas, taxas ou emolumentos.
Art. 7º Os atos praticados no âmbito da J ustiça de P az serão públicos e poderão
realizar-se em horário noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Os atos praticados por requisitantes, requisitados e juízes de paz serão reputados
válidos, sempre que preenchidas as finalidades para as quais foram realizados.
§ 2º Os atos essenciais praticados nos casos submetidos à Justiça de Paz poder ão:
I ser registrados, resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas,
taquigrafadas ou estenotipadas; ou
II ser gravados em áudio, vídeo ou outras formas de registro eletrônico
equivalentes.
Art. 8º Os interessados poderão submeter seus casos à Justiça de Paz mediante
pedido oral ou escrito.
§ 1º O pedido oral será reduzido a termo.
Maceio - quarta-feira
26 de dezembro de 2018 3
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
Estado de Alagoas
DIÁRIO OFICIAL
SECRETÁRIO - CHEFE DO GABINETE CIVIL
FRANKLIN ADRIANO CARDOSO DE BARROS
Secretário Executivo de Gestão Interna, respondendo pelo Expediente
PROCURADOR - GERAL DO ESTADO
FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JÚNIOR
CONTROLADORA - GERAL DO ESTADO
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA E AQUICULTURA
CARLOS HENRIQUE DE AMORIM SOARES
Respondendo pelo Expediente
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
FERNANDO SOARES PEREIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO
ROGÉRIO MOURA PINHEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO
ÊNIO LINS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA
MELLINA TORRES FREITAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
PAULO DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA JUNIOR - Cel. PM
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
MARCOS SÉRGIO DE FREITAS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
LAURA CRISTIANE DE SOUZA
SECRETÁRIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
CLÁUDIA ANICETO CAETANO PETUBA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
FERNANDO FORTES MELRO FILHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
MOSART DA SILVA AMARAL
SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
ANNA MATHYLDE MOURA MONTE - Respondendo Interinamente
SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER E DOS DIREITOS HUMANOS
MARIA JOSÉ DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
ESVALDA AMORIM BITTENCOURT DE ARAÚJO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
ARTHUR JESSÉ MENDONÇA DE ALBUQUERQUE
SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMO
RAFAEL DE GÓES BRITO
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
JOS
É
RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
PODER EXECUTIVO
ÍNDICE
PODER EXECUTIVO
Dagoberto Costa Silva de Omena
Diretor-presidente
Jarbas Pereira Ricardo
Diretor administrativo-nanceiro
José Otílio Damas dos Santos
Diretor comercial e Industrial
www.imprensaocialal.com.br
Av. Fernandes Lima, s/n, Km 7, Gruta de Lourdes - Maceió / AL - CEP: 57080-000
Tel.: (82) 3315.8334 / 3315.8335
Preço
Pagamento à vista por cm² R$ 6,16
Para faturamento por cm² R$ 7,40
Publicações
Os textos deverão ser digitados em Word (normal), em fonte Times New Roman, tama-
nho 8 e largura de 9,3 cm, sendo encaminhados diretamente ao parque gráco à Av.
Fernandes Lima, s/n, Km 7, Gruta de Lourdes - Maceió/AL, no horário das 08h às 15h ou
pelo e-mail materias@imprensaocialal.com.br.
Reclamações sobre matérias publicadas deverão ser feitas no prazo máximo de 10 dias.
Atos e Despachos do Governador.......................................................................................... 01
Gabinete Civil ......................................................................................................................... 118
Procuradoria Geral do Estado ................................................................................................ 119
Sec. de Estado da Agricultura, Pecuaria, Pesca e Aquicultura .............................................. 123
Sec. de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação .....................................................123
Sec. de Estado da Comunicação ...........................................................................................123
Sec. de Estado da Segurança Pública ..................................................................................124
Sec. de Estado da Ressocialização e Inclusão Social ..........................................................124
Sec. de Estado da Educação ................................................................................................ 126
Sec. de Estado da Fazenda ..................................................................................................135
Sec. de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio .......................................................388
Sec. de Estado de Prevenção à Violêcia .............................................................................389
Sec. de Estado da Saúde ....................................................................................................390
Delegacia Geral da Polícia Civil ...........................................................................................391
Comando Geral da Polícia Militar .........................................................................................393
Conselho Estadual de Assistência Social de Alagoas-Ceas/AL .....................393
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...............................................................................................394
EVENTOS FUNCIONAIS .......................................
..........................................
.....404
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ...................................................................................421
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL .....................................................................................423
PREFEITURAS DO INTERIOR .............................................................................................435
EDITAIS E AVISOS ......................................
...........................................................
.442

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT