Atos e Despachos do Governador

Data de publicação05 Setembro 2014
SeçãoPoder Executivo
Número da edição170
Maceio - Sexta-feira
5 de Setembro de 2014
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 102 - Número 170
Poder Executivo
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 43/2014. Maceió, 3 de setembro de 2014.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos dos arts. 89, § 1º e
107, inciso V, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto
de Lei nº 681/2014, que “Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Estado de
Alagoas para o exercício nanceiro de 2015, nos termos do § 2º, do artigo 176 da
Constituição Estadual.”, pelas razões que se seguem:
Razões do veto:
Algumas das alterações ao Projeto de Lei original, realizadas por essa Casa Tavares
Bastos, acabam por prejudicar a efetividade da gestão da máquina pública, como se
pode vericar adiante.
O art. 43 da proposta encaminhada pelo Poder Executivo Estadual possuía,
originalmente, a seguinte redação:
“Art. 43. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, o
detalhamento das dotações orçamentárias será efetuado nos sistemas informatizados
de orçamento e nanças, independente de ato formal.
Parágrafo único. Os ajustes do detalhamento da despesa durante o exercício nanceiro
serão efetuados na forma prevista neste artigo, respeitados os limites nanceiros dos
grupos de despesa especicados em cada ação, assim como o comportamento da
arrecadação da receita.”.
Com a alteração proposta pela Assembleia Legislativa, o referido artigo passou a ter
o texto a seguir:
“Art. 43. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, o
detalhamento das dotações orçamentárias será efetuado nos sistemas informatizados
de orçamento e nanças, por ato formal do Secretário de Estado do Planejamento e
do Desenvolvimento.
(...)” (grifado)
O dispositivo supracitado busca enfatizar a necessidade de alimentar os sistemas
informatizados de orçamento e nanças para melhor organização e identicação das
informações relativas às dotações orçamentárias aprovadas pela legislação.
Entretanto, a modicação promovida por essa Casa Legislativa acaba por burocratizar
o processo de alimentação dos referidos sistemas, e, consequentemente, a gestão
do orçamento Estadual, em detrimento da eciência que deve ser perseguida pela
Administração Pública, expressamente prevista no caput do art. 37 da Constituição
Federal, revelando-se agrantemente contrária ao interesse público.
Nestes termos, o art. 43, da forma como foi aprovado pelo Poder Legislativo Estadual,
deve ser integralmente vetado, tendo em vista que o art. 66, § 2º da Constituição
Federal só permite veto parcial que abranja texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
A segunda alteração na proposição encaminhada à Assembleia Legislativa
acrescentou o § 3º ao art. 5º, com a redação a seguir:
“Art. 5º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Assembleia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será
composta de:
(...)
§ 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2015 conterá anexo com a proposta do
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especicando, para cada categoria de
programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos, expressa em seu
menor nível, e fonte de recursos, observado o disposto no art. 7º desta Lei.” (grifado)
Observa-se, por oportuno, que o art. 67 do texto aprovado pela Casa Legislativa
dispõe expressamente que o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será
divulgado até 30 (trinta) dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual
- LOA e, além disso, o próprio Projeto da LOA poderá sofrer emendas pelo Poder
Legislativo quando de sua apreciação.
Logo, a manutenção do § 3º apresenta-se, também, contrária ao interesse público,
seja por acarretar contradição no texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, seja por
se revelar contraproducente encaminhar QDD sem conhecimento das alterações que
poderão vir a ser promovidas na LOA pelo Poder Legislativo.
A terceira alteração trata do art. 53 do texto aprovado, que ao ganhar nova redação pela
Assembleia Legislativa, em linhas gerais, torna de execução obrigatória as dotações
orçamentárias incluídas por emendas parlamentares, as quais corresponderão ao
valor máximo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo metade delas destinadas a ações de saúde e/
ou educação, e que apenas podem ter sua execução rejeitada se for demonstrada
impossibilidade técnica insuperável.
O orçamento impositivo, como pretendido pelo Legislativo Estadual, terá a
potencialidade de colocar em risco o equilíbrio das contas públicas, na medida em
que diminuirá o grau de exibilidade atribuído ao Poder Executivo para readequação
e alocação de recursos, realização de contingenciamento por meio da limitação de
empenho, e adoção das demais medidas necessárias ao alcance das metas scais
traçadas na LDO.
Ademais, o orçamento impositivo não encontra qualquer respaldo no texto
constitucional e, em que pese a inegável importância do Poder Legislativo na
formulação do orçamento público, a redação proposta acaba por macular a Separação
dos Poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal, além de contrariar o interesse
público.
Finalmente, no texto aprovado pela Assembleia Legislativa, observa-se nova redação
dada ao art. 75, nos seguintes termos:
“Art. 75. A reticação do autógrafo do projeto da Lei Orçamentária de 2015, no caso
de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Assembleia
Legislativa, poderá ocorrer até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa, no caso da Lei Orçamentária.” (grifado)
A Constituição Estadual, em seu art. 69, dispõe que o primeiro período da sessão
legislativa corresponde ao intervalo compreendido entre os dias 15 de fevereiro e
30 de junho.
Com efeito, o texto do art. 75 faculta ao Legislativo corrigir eventuais erros a qualquer
momento durante o curso do primeiro período, sem deixar claro se isso poderia
ocorrer mesmo após já enviado o Projeto aprovado para a sanção governamental.
Uma vez enviado o Projeto para a sanção governamental, tem-se por encerrada a
atividade do Poder Legislativo, devendo eventual correção ser feita posteriormente,
por meio de novo Projeto de Lei, sob pena de se macular o processo legislativo
constitucionalmente previsto, conforme o art. 89 da Constituição Estadual.
Assim, na forma redacional proposta pela Assembleia Legislativa, o art. 75 padece
de vício de inconstitucionalidade formal, por permitir reticação de Projeto de Lei,
Assinado digitalmente pela
COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS,
INTERMEDIAÇÃO E PARCERIAS DE
ALAGOAS - CEPAL
Data: Sexta-feira, 5 de Setembro de 2014 às 0:00:00
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mesmo que já aprovado e submetido à sanção governamental.
Por esses motivos, Senhor Presidente, é que fui levado a vetar parcialmente o
Projeto de Lei nº 681/2014, precisamente o § 3º do art. 5º, e os arts. 43, 53 e 75,
por inconstitucionalidade formal e contrariedade ao interesse público, razões que
submeto à apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa Legislativa.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas
NESTA
MENSAGEM Nº 44/2014. Maceió, 4 de setembro de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei que “Institui a Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas
e Condimentares, e de Medicamentos Fitoterápicos de Alagoas, e dá outras
providências”.
A instituição de uma Política Estadual voltada para o incentivo à produção, uso
e comercialização de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, e de
medicamentos toterápicos, visa integrar todas as instâncias governamentais e a
sociedade na realização de iniciativas relativas ao assunto.
As plantas medicinais têm assumido um papel cada vez mais importante nas
sociedades industrializadas, não apenas por seu comprovado poder curativo, mas
também por serem economicamente mais acessíveis, o que faz com que a população,
principalmente as famílias mais carentes, busquem-nas como alternativas para a
promoção da qualidade de vida.
A consolidação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, em
consonância com entendimento da Organização Mundial de Saúde, incentivou,
de forma mais abrangente, a introdução de plantas medicinais e medicamentos
toterápicos nas Unidades de Saúde, reavivando a importância e os benefícios
trazidos à população pelo uso dos referidos produtos.
Ademais, a proposta em enfoque habilitará o Estado de Alagoas a receber recursos
referentes ao Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, possibilitando
o apoio, a estruturação, a consolidação e o fortalecimento de Arranjos Produtivos
Locais, o que ampliará a assistência farmacêutica e o complexo produtivo em plantas
medicinais e toterápicos, com ênfase na atenção básica - Saúde da Família.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos dignos
Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para renovar
protestos de consideração e apreço.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
PROJETO DE LEI Nº / 2014.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PLANTAS MEDICINAIS, AROMÁTICAS
E CONDIMENTARES, E DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE
ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e
Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. A Política referida no caput deste artigo será inserida na Política
de Assistência Farmacêutica do Estado de Alagoas e seguirá as diretrizes da Política
Nacional de Assistência Farmacêutica e da Política Nacional de Plantas Medicinais
de Medicamentos Fitoterápicos.
Art. 2º A Política visa integrar os órgãos governamentais e a sociedade na realização
de iniciativas relativas às plantas medicinais, aromáticas e condimentares e
aos medicamentos toterápicos, considerados os aspectos interdisciplinares e
interinstitucionais.
Art. 3º São objetivos da Política:
I - promover a pesquisa cientica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação de
plantas medicinais, aromáticas e condimentares e de medicamentos toterápicos, em
toda a cadeia produtiva;
II - estimular a formação de prossionais direcionados aos estudos e utilização de
plantas medicinais, aromáticas e condimentares sob a ótica transdisciplinar, em
todas as áreas de conhecimentos;
III - estimular o planejamento da produção agroecológica e do cultivo de plantas
medicinais, aromáticas e condimentares, bem como a qualicação de toda a cadeia
produtiva e a comercialização das citadas plantas e dos medicamentos toterápicos;
e
IV - estabelecer critérios para produção de materiais didáticos destinados a orientar
prossionais, usuários e agricultores sobre a correta utilização das plantas medicinais,
aromáticas e condimentares e sobre o uso racional de medicamentos toterápicos.
Art. 4º A implementação da Política deverá ocorrer de forma descentralizada,
valorizando as culturas tradicionais, estruturando a cadeia produtiva com o
fortalecimento da agricultura familiar e integrando questões de saúde, ambientais,
e cientíco-tecnológicas na busca de desenvolvimento regional e local, devendo:
I - resgatar, valorizar, ampliar e qualica a utilização das plantas medicinais,
aromáticas e condimentares e dos medicamentos toterápicos como elementos
estratégicos de saúde, de preservação e conservação do ambiente, de qualidade de
vida e desenvolvimento sustentável no Estado de Alagoas.
II - promover ações para o uso de toterapia nos serviços públicos de saúde,
objetivando:
garantir a disponibilização de plantas medicinais e de medicamentos toterápicos,
com qualidade e segurança, à população;
estimular a pesquisa sobre plantas medicinais, priorizando as espécies nativas;
qualicar a cadeia produtiva, colocando a atividade em patamar sustentável e
favorecendo a reconversão produtiva no meio rural e urbano;
estimular investimentos no Laboratório Industrial Farmacêutico - LIFAL;
estimular parcerias com o setor produtivo privado de cultivo de plantas medicinais,
aromáticas e condimentares, e de medicamentos toterápicos, na forma da Lei;
estimular a inclusão da agricultura familiar nas cadeias e nos arranjos produtivos
de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, insumos e toterápicos na
agricultura familiar de produtos inseridos nos Arranjos Produtivos Locais do Estado
de Alagoas; e
garantir o uso sustentável da biodiversidade e a repartição dos benefícios decorrentes
do acesso aos recursos genéticos de plantas medicinais, aromáticas e condimentares,
e ao conhecimento tradicional associado.
III - prestar assessoria técnica, por meio de rede de cooperação técnica, para a
implantação de políticas congêneres no âmbito dos municípios; e
IV - criar mecanismo de orientação, regulamentação e scalização para utilização
de plantas medicinais, aromáticas e condimentares e de medicamentos toterápicos
como opção terapêutica com a participação popular e controle social, inclusive no
âmbito legislativo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Protocolo 92609
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Diário Ocial
Estado de Alagoas
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PODER EXECUTIVO
Atos e Despachos do Governador........................................................ 01
Gabinete Civil ....................................................................................... 160
Procuradoria Geral do Estado .............................................................. 162
Defensoria Pública Geral do Estado ................................................... 164
Sec. de Estado de Agricultura e do Desenvolvimento Agrário ........... 165
Sec. de Estado da Comunicação .........................................................165
Sec. de Estado da Educação e do Esporte ......................................... 166
Sec. de Estado da Fazenda .................................................................167
Sec. de Estado da Gestão Pública ......................................................177
Sec. de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ............... 181
Sec. de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Dir. Humanos .............182
Sec. de Estado da Promoção da Paz...................................................182
Sec. de Estado da Saúde ...................................................................183
Perícia Ocial de Alagoas - PO/AL ......................................................186
Delegacia Geral da Polícia Civil ...........................................................186
Comando Geral da Polícia Militar ........................................................193
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ..............................................................194
PODER LEGISLATIVO .......................................................................209
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL .....................................................211
PREFEITURAS DO INTERIOR .............................................................229
EDITAIS E AVISOS ..............................................................233
EVENTOS FUNCIONAIS .....................................................235
Estado de Alagoas
DIÁRIO OFICIAL Estado de Alagoas
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
TEOTONIO BRANDÃO VILELA FILHO
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO
ÍNDICE
SECRETÁRIO - CHEFE DO GABINETE CIVIL
ÁLVARO ANTÔNIO MELO MACHADO
SECRETÁRIO - CHEFE DO GABINETE MILITAR
JOSÉ BERNARDO DA SILVA – Ten Cel PM
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO GABINETE DO GOVERNADOR
HERBERT MOTTA DE ALMEIDA
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE
CONTROLADORA GERAL DO ESTADO
ROSA MARIA BARROS TENÓRIO
DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO
DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
JOSÉ MARINHO JUNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA
FÁBIO RODRIGUES DE LIMA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ARTICULAÇÃO SOCIAL
SONÁLY BASTOS DA ROCHA COSTA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
BERGSON BRITO LEITE
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA
E DA INOVAÇÃO
EDUARDO SETTON SAMPAIO DA SILVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO
KEYLLE ANDRÉ BIDA DE LIMA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA
OSVALDO VIÉGAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL
DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE
STELLA LIMA DE ALBUQUERQUE
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
MAURICIO ACIOLI TOLEDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO PÚBLICA
ALEXANDRE LAGES CAVALCANTE
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
MARCO ANTÔNIO CAVALCANTI VITAL
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS HÍDRICOS
ARTUR ROGÉRIO FERREIRA DA MATA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER, DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
NADJA MARIA MARTINS LESSA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA
CANTIDIO DE FREITAS MUNDIM NETO
SECRETÁRIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
IÁSNAIA POLIANA LEMOS SANTANA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA PROMOÇÃO DA PAZ
ADALBERON NONATO SÁ JUNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO
E INCLUSÃO SOCIAL
CARLOS ALBERTO LUNA DOS SANTOS – Ten Cel PM
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
JORGE DE SOUZA VILLAS BÔAS
SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO, EMPREGO E
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
MARIA BETÂNIA JATOBÁ DE ALMEIDA
SECRETÁRIA DE ESTADO DO TURISMO
DANIELLE GOVAS PIMENTA NOVIS
Companhia de Edição, Impressão
e Publicação de Alagoas
Pagamento à vista por cm² R$ 5,60
Para faturamento por cm² R$ 6,53
Processo de Diárias R$ 10,00
PREÇO
PUBLICAÇÃOES
Os textos para publicações deverão ser digitados em
Word (normal), em fonte Times New Roman, tamanho
8 e largura de 12 cm, sendo encaminhados direta-
mente ao parque gráco à Av. Fernandes Lima, s/n,
Km 7, Gruta de Lourdes, - Maceió/AL, no horário das
08h às 15h pelo e-mail: materias@cepal-al.com.br.
Moises de Aguiar
DIRETOR PRESIDENTE
José Roberto Gomes Pedrosa
DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Hermann de Almeida Melo
DIRETOR COMERCIAL e INDUSTRIAL
Parque Gráco: Av. Fernandes Lima, s/n, Km, Gruta de Lourdes - Maceió / AL - CEP: 57080-000
Tel.: (0**82) 3315-8334 / 3315-8335
www.impressaocial.al
QUAISQUER RECLAMAÇÕES SOBRE MÁTERIAS PUBLICADAS DEVERÃO SER EFETUADAS NO PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS
envio de públicações: materias@cepal-al.com.br
Acessibilidade Municipal
Diário Of‌icial
Eletrônico
Fácil acesso ao banco de dados, que contém todos os conteúdos publicados no
Diário Ocial.
A SEGESP, responsável por implantar o novo sistema digital, conta com equipa-
mentos de alta performance e uma equipe qualicada de prossionais da área de
Tecnologia da Informação (TI).
O novo sistema de publicação de matérias no Diário O cial garante mais agilida-
de e segurança para atender todo o Sistema de Gestão SEGESP.
A IMPRENSA OFICIAL GRACILIANO RAMOS
PARTICIPA DA IMPLEMENTAÇÃO D O NOVO
SISTEMA DE GESTÃO DIGITAL
D
I
Á
R
I
O
O
F
I
C
I
A
L
D
E
A
L
A
G
O
A
S
Secretaria de Estado
do Planejamento e do
Desenvolvimento Econômico
LEI Nº 7.654, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014.
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO DE
ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, NOS TERMOS DO §
2º DO ARTIGO 176, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 176, § 2º, da
Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, as diretrizes orçamentárias do Estado de
Alagoas para o exercício de 2015, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - a política de aplicação dos recursos da Agência de Fomento de Alagoas S/A;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2015,
atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as despesas com
o funcionamento dos órgãos que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, são as constantes do Anexo I desta Lei e às decorrentes de emendas
parlamentares.
Parágrafo único. As prioridades que integram o Anexo em referência e às decorrentes
de emendas parlamentares, não constituem, todavia, em limite à programação de
despesa do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015.
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício de 2015 são as constantes do Anexo II da
presente Lei e poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2015, se
vericado, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura nacional e estadual
e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas,
do comportamento da execução dos orçamentos de 2014, além de modicações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Assembleia Legislativa
Estadual, por meio de mensagem do Chefe do Poder Executivo, no prazo previsto no
Art. 5º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Assembleia Legislativa, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será
composta de:

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