Atos e Despachos do Governador
Data de publicação | 13 Outubro 2015 |
Seção | Poder Executivo |
Número da edição | 191 |
Maceio - terça-feira
13 de outubro de 2015
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 103 - Número 191
Poder Executivo
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ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
LEI Nº 7.740, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.900, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL,
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NOS TERMOS
DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO
DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os itens 1, 4 e 6 da alínea a do inciso I do art. 17 da Lei Estadual
nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e
bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
1. bebidas alcoólicas;
(...)
4. embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou
equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos
ináveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor
auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos,
pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros
equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
(...)
6. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos
aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos
e partes dos veículos e aparelhos;
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a
seguinte redação:
I - itens 13 a 18 à alínea a do inciso I:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e
bens e serviços do exterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
(...)
13. peleteria e suas obras e peleteria articial;
14. aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
15. consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e
respectivos jogos;
16. artigos de antiquário; e
17. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros
artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.” (AC).
II - alíneas d, e, f e g ao inciso I:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e
bens e serviços do exterior:
(...)
d) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de telecomunicação;
e) 29% (vinte e nove por cento) para:
1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar-
comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de
caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que
destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e
isqueiros;
3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata
associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa
e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com
as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos
metais; e
4. aviões e helicópteros, para uso não comercial.
f) 27 % (vinte e sete por cento) para gasolina; e
g) 23 % (vinte e três por cento) para álcool etílico hidratado combustível
- AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros
ns.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, exceto as
disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de
noventa dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 3, 5,
8, 9 e 11 da alínea a do inciso I do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27
de dezembro de 1996.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de
2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador, no exercício do
cargo de Governador do Estado
LEI Nº 7.741, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.474, DE 24 DE MAIO DE 2004,
QUE ESTABELECE A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS POR
CONTRIBUINTES DESTE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.474, de 24
de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços
destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento
antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, nos termos desta Lei.” (NR)
II - os §§ 1º e 3º do art. 2º:
“Art. 2º O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será
calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva
Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota
do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do
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