Atos e Despachos do Governador

Data de publicação13 Outubro 2015
SeçãoPoder Executivo
Número da edição191
Maceio - terça-feira
13 de outubro de 2015
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 103 - Número 191
Poder Executivo
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
LEI Nº 7.740, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.900, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL,
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NOS TERMOS
DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO
DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os itens 1, 4 e 6 da alínea a do inciso I do art. 17 da Lei Estadual
nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e
bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
1. bebidas alcoólicas;
(...)
4. embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou
equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos
ináveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor
auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos,
pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros
equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
(...)
6. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos
aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos
e partes dos veículos e aparelhos;
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a
seguinte redação:
I - itens 13 a 18 à alínea a do inciso I:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e
bens e serviços do exterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
(...)
13. peleteria e suas obras e peleteria articial;
14. aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
15. consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e
respectivos jogos;
16. artigos de antiquário; e
17. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros
artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.” (AC).
II - alíneas d, e, f e g ao inciso I:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e
bens e serviços do exterior:
(...)
d) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de telecomunicação;
e) 29% (vinte e nove por cento) para:
1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar-
comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de
caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que
destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e
isqueiros;
3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata
associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa
e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com
as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos
metais; e
4. aviões e helicópteros, para uso não comercial.
f) 27 % (vinte e sete por cento) para gasolina; e
g) 23 % (vinte e três por cento) para álcool etílico hidratado combustível
- AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros
ns.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, exceto as
disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de
noventa dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 3, 5,
8, 9 e 11 da alínea a do inciso I do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27
de dezembro de 1996.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de
2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador, no exercício do
cargo de Governador do Estado
LEI Nº 7.741, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.474, DE 24 DE MAIO DE 2004,
QUE ESTABELECE A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS POR
CONTRIBUINTES DESTE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.474, de 24
de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços
destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento
antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, nos termos desta Lei.” (NR)
II - os §§ 1º e 3º do art. 2º:
“Art. 2º O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será
calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva
Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota
do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT