Atos e Despachos do Governador

Data de publicação04 Agosto 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição2127
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
Maceio - sexta-feira
4 de agosto de 2023
Ano 111 - Número 2127
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 51/2023 Maceió, 3 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Consoante o disposto no art. 177, § 5º, da Constituição Estadual, tenho
a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa a
proposta de Emenda Modicativa ao Projeto de Lei nº 193/2023, que
“Dispõe sobre as normas relativas à exploração direta ou mediante
concessão, dos serviços locais de gás canalizado no âmbito do Estado de
Alagoas, e dá outras providências.” enviado por meio da Mensagem nº 6,
de 28 de fevereiro de 2023.
Com a revisão realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
após o encaminhamento do Projeto de Lei a essa respeitada Casa,
constatou-se a necessidade de alterações de cunho material.
As aludidas mudanças têm o propósito de contribuir para uma proposição
fomentadora do desenvolvimento do mercado livre de gás natural,
vislumbrando competitividade e atratividade de investimento para o
estado.
Salienta-se que as modicações foram propostas pela SEFAZ, embasadas
em observações de partícipes do colegiado que discute o tema em
comento, bem como de agentes de mercado que participaram da Onshore
Week 2023, sediada em Maceió/AL.
Desta feita, importa mencionar que a proposição em enfoque está em
consonância com o prescrito no art. 177, § 5º, da Constituição Estadual, o
qual dispõe que o Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembleia
Legislativa para propor modicação nos Projetos de Lei.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos
dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o
ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
PROJETO DE LEI Nº /2023
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO DIRETA
OU MEDIANTE CONCESSÃO, DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS
CANALIZADO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
decreta:
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas relativas à exploração direta, ou
mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de
Constituição do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Os serviços locais de gás canalizado, no Estado
de Alagoas, explorado sob regime de concessão com exclusividade
territorial, reger-se-ão pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
14.134, de 8 de abril de 2021, por esta Lei, e demais legislações em vigor,
regulamentos, resoluções, portarias e disciplinas da entidade reguladora e
pelas cláusulas do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO REGULADOR
Art. 2º O Estado de Alagoas exercerá a regulação, scalização e supervisão
dos serviços locais de gás canalizado, por meio da Agência Reguladora de
Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os ns desta Lei e sua regulamentação, são adotadas as
seguintes denições:
I - Acordo Operacional para o Mercado Livre: instrumento contratual
de adesão, conforme modelo proposto pelo Concessionário negociado
e assinado com os agentes relevantes do mercado livre, onde são
estabelecidas as condições técnicas e operacionais que viabilizam o
funcionamento do Mercado Livre no Estado de Alagoas;
II - Agente Livre de Mercado: Usuário do serviço público de distribuição
de gás canalizado que se qualique, observado o disposto na legislação e
em regulamento, como Consumidor Livre, como autoprodutor ou como
Autoimportador;
III - Agente Operador do Sistema de Transporte: ente responsável, de
acordo com a legislação federal em vigor, pela operação de instalações ou
do sistema de transporte;
IV- Agentes Relevantes do Mercado Livre: Concessionário, Agente
Operador do Sistema de Transporte, Comercializador Supridor,
Comercializador, Consumidor Livre, Autoprodutor e Autoimportador, na
medida em que tais agentes atuem no Estado de Alagoas;
V - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VI - Autoimportador: agente autorizado, conforme legislação federal
vigente, para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto
importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações
industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e
coligadas;
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VII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás que, nos termos
da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade de sua produção como
matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em
instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VIII - Aviso Prévio: manifestação formal do Usuário que atenda às
condições para se tornar Consumidor Livre , protocolada junto ao
Concessionário, com o objetivo de informar sua intenção em migrar para
o mercado livre;
IX - Bens Reversíveis: bens do Concessionário que reverterão para o
patrimônio do Poder Concedente ao m da concessão;
X - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de substratos
orgânicos, sejam eles resíduos, coprodutos ou cultivares destinados a este
m especíco;
XI - Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da
puricação do biogás, cuja composição atende às especicações da ANP;
XII - Capacidade Contratada: é a capacidade que o Concessionário
deve reservar em seu sistema de distribuição de gás para movimentação
de quantidades de gás canalizado contratadas pelo consumidor cativo,
Consumidor Livre , consumidor parcialmente livre, ao Autoimportador,
ao autoprodutor ou Concessionário Vizinho, conforme aplicável, as
quais são disponibilizadas ao Concessionário no ponto de recepção, para
entrega no ponto de fornecimento, expressa em metros cúbicos por dia,
nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de serviço
de distribuição de gás;
XIII - Capacidade de Injeção: volume máximo que o Concessionário
poderá injetar de biometano em um ponto especíco da rede de distribuição
de gás natural, expresso em metros cúbicos por hora, nas condições de
referência;
XIV - Chamada Pública: procedimento destinado a selecionar
comercializador (es) supridor(es), no qual se garanta a observância dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos;
XV - CNAE: Classicação Nacional de Atividades Econômicas;
XVI - Comercialização: conjunto de atividades de compra e venda de gás,
realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes,
nos termos da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25
da Constituição Federal, conforme os seguintes tipos:
a) por comercializador supridor ao Concessionário, formalizada por meio
de Contratos de Comercialização de Gás, a serem registrados na Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
b) pelo Concessionário ao consumidor cativo, formalizado por meio de
contratos de fornecimento; e
c) por comercializador ao Consumidor Livre, formalizado por meio de
Contratos de Comercialização de Gás, a serem registrados na ANP.
XVII - Comercializador: pessoa jurídica autorizada pela ANP, a adquirir
e vender gás no Estado de Alagoas, de acordo com a legislação vigente, à
Agente Livre de Mercado;
XVIII - Comercializador Supridor: empresa produtora e/ou importadora
de gás, executora da atividade de suprimento de gás ao Concessionário,
na forma da legislação federal, cujas condições técnicas e comerciais são
ajustadas no contrato de comercialização de gás;
XIX - Concessão: delegação ao Concessionário da prestação dos serviços
locais de gás canalizado, com exclusividade para todos os segmentos de
consumo, de acordo com os termos do Contrato de Concessão;
XX - Concessionário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras,
com sede e administração no país, titular do Contrato de Concessão para
prestação dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Alagoas;
XXI - Concessionário Vizinho: pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras, com sede e administração no país, titular do Contrato de
Concessão, para prestação de serviços locais de gás canalizado em área
de concessão vizinha;
XXII - Consumidor Livre de biometano: qualquer Usuário de gás
canalizado em condições de celebrar contrato de compra e venda de
biometano e contrato de serviço de distribuição de gás;
XXIII - Consumidor Cativo: Usuário dos serviços de distribuição de gás
canalizado que adquire gás canalizado do Concessionário;
XXIV - Consumidor Livre : consumidor de gás que, nos termos da
presente lei, tenha exercido a opção de adquirir o gás de qualquer agente
que realiza a atividade de comercialização de gás;
XXV - Consumidor Parcialmente Livre: Consumidor Livre que possua
contratação simultânea no mercado livre e no mercado regulado;
XXVI - Consumo Próprio: volume de gás utilizado exclusivamente
nos processos de produção, coleta, transferência, estocagem,
acondicionamento, tratamento e processamento de gás;
XXVII - Conta Gráca: é o mecanismo de apuração e de recuperação
trimestral dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações
entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos contratos de
suprimento, e aqueles efetivamente faturados pelo Concessionário,
conforme estabelecido nos contratos de fornecimento, nos termos da
regulamentação da ARSAL;
XXVIII - Contrato de Adesão: instrumento aprovado pela ARSAL,
celebrado junto a Usuários do segmento residencial e, nos termos a serem
estabelecidos, a Usuários do segmento comercial de pequeno porte, cujas
cláusulas estão vinculadas às normas e aos regulamentos aprovados
pela ARSAL, não podendo o conteúdo das mesmas ser modicado pelo
Concessionário ou pelo Usuário ou por terceiros intervenientes;
XXIX - Contrato de Comercialização de Gás: modalidade de contrato
de compra e venda celebrado entre o comercializador supridor e o
Concessionário, entre o comercializador e o Consumidor Livre ou entre o
Concessionário e Concessionário Vizinho, objetivando a comercialização
do gás canalizado, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
XXX - Contrato de Concessão: contrato celebrado entre o Poder
Concedente e o Concessionário, que disciplina a prestação de serviços
locais de gás canalizado no Estado de Alagoas;
XXXI - Contrato de Fornecimento: modalidade de contrato de compra e
venda pelo qual o Concessionário e o Usuário ajustam as características
técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás, na forma da
legislação federal e estadual vigentes;
XXXII - Contrato de Mercado Cativo: é o instrumento contratual de
adesão, conforme modelo proposto pelo Concessionário e homologado
pela ARSAL, aplicável a Usuários do Segmento Residencial e, nos termos
a serem estabelecidos, a Usuários do Segmento Comercial de pequeno
porte, não podendo o seu conteúdo ser modicado pelo Usuário ou por
terceiros intervenientes;
XXXIII - Contrato de Serviço de Distribuição de Gás: modalidade de
contrato de prestação de serviço pelo qual:
a) o Concessionário e o Agente Livre de Mercado ajustam as características
técnicas e as condições comerciais para o serviço de distribuição de gás;
b) o Concessionário e o autoprodutor, Autoimportador ou Consumidor
Livre de biometano ajustam as características técnicas e as condições
comerciais para prestação do serviço de distribuição;
c) o Concessionário e Concessionário Vizinho ajustam as características
técnicas e as condições comerciais para o serviço de distribuição de gás,
para uso nal em outra área de concessão.
XXXIV - Contrato de Suprimento: modalidade de contrato de compra
e venda pela qual o Comercializador e o Concessionário ajustam as
características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás;
XXXV - Contrato de Uso do Serviço de Distribuição - CUSD: contrato
rmado entre o Concessionário e o Consumidor Livre, consumidor
parcialmente livre, o Autoimportador ou o autoprodutor para a prestação
do serviço de distribuição de gás canalizado, disciplinando os direitos e
obrigações entre as partes;
XXXVI - Contrato de Uso do Serviço de Distribuição Flexível - CUSD
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Diário Ocial
Estado de Alagoas
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
ÍNDICE
PODER EXECUTIVO
Preço
Pagamento à vista por cm² R$ 10,68
Para faturamento por cm² R$ 11,76
Publicações
Os textos deverão ser digitados em Word (normal), em fonte Times New Roman, tama-
nho 8 e largura de 9,3 cm, sendo encaminhados diretamente ao parque gráco à Av.
Fernandes Lima, s/n, Km 7, Gruta de Lourdes - Maceió/AL, no horário das 08h às 15h ou
pelo e-mail materias@imprensaocial-al.com.br.
Reclamações sobre matérias publicadas deverão ser feitas no prazo máximo de 10 dias.
www.imprensaocialal.com.br
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Tel.: (82) 3315.8334 / 3315.8335
Maurício Cavalcante Bugarim
Diretor-presidente
Sidney Bueno dos Santos
Diretor Administrativo Financeiro
José Otílio Damas dos Santos
Diretor comercial e Industrial
Atos e despachos do governador..............................................................................
Gabinete Civil...........................................................................................................
Procuradoria Geral do Estado (PGE).......................................................................
Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deciência (SECDEF)..........
Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa (SECULT)...........................
Secretaria de Estado da Educação (SEDUC)...........................................................
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ)..............................................................
Secretaria de Estado da Saúde (SESAU).................................................................
Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP)...................................................
Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio (SEPLAG)................
Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS).......................
Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEDICS)
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH)......
Secretaria de Estado do Transporte e Desenvolvimento Urbano (SETRAND).......
Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).............................................................
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas (CBMAL)..............................
Polícia Civil do Estado de Alagoas (PCAL)............................................................
Polícia Militar do Estado de Alagoas (PMAL)........................................................
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...........................................................................
Eventos Funcionais .................................................................................................
Prefeituras do Interior .............................................................................................
Editais e Avisos .......................................................................................................
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Estado de Alagoas
DIÁRIO OFICIAL
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
PODER EXECUTIVO
SECRETÁRIA-CHEFE DO GABINETE CIVIL
ROSEANE FERREIRA VASCONCELOS
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
SAMYA SURUAGY DO AMARAL BARROS PACHECO
CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO
ADRIANA ANDRADE ARAÚJO
SECRETÁRIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CARLA DANTAS LIMA E SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
KÁTIA BORN RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO
SÍLVIO ROMERO BULHOES AZEVEDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO
JOALDO REIDE BARROS CAVALCANTE
SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA E DA ECONOMIA CRIATIVA
MELLINA TORRES FREITAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
MARCIUS BELTRÃO SIQUEIRA
SECRETÁRIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
ANGELA MARIA STEMLER REIS
SECRETÁRIA DE ESTADO EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA INFÂNCIA
PAULA CINTRA DANTAS
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA
RENATA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CAROLINE LAURENTINO DE ALMEIDA BALBINO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
RUI SOARES PALMEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
GINO CÉSAR MENESES PAIVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER E DOS DIREITOS HUMANOS
MARIA JOSÉ DA SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA CIDADANIA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ALINE RODRIGUES DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO
GABRIEL ALBINO PONCIANO NEPOMUCENO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
GUSTAVO PONTES DE MIRANDA OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
FLÁVIO SARAIVA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
ARTHUR JESSÉ MENDONÇA DE ALBUQUERQUE
SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
MOSART DA SILVA AMARAL
SECRETÁRIA DE ESTADO DO TURISMO
BÁRBARA FAUSTINO BRAGA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
IASNAIA POLIANA LEMOS SANTANA
POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE ALAGOAS
MANOEL MESSIAS MOREIRA MELO FILHO - Perito Geral
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS
GUSTAVO XAVIER DO NASCIMENTO - Delegado Geral
COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS
PAULO AMORIM FEITOSA FILHO – Cel PM
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS
JACQUES WOLBECK GODOY AMORIM – Cel BM

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