Atos e Despachos do Governador

Data de publicação21 Dezembro 2022
SeçãoSuplemento
Número da edição1970
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
Maceió - quarta-feira
21 de dezembro de 2022
Ano 110 - Número 1970
SUPLEMENTO
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 85, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do §
1º do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente o Projeto
de Lei nº 733/2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia
reparadora de ssura lábio-palatina na Rede Pública de Saúde do Estado
de Alagoas, e dá outras providências.”, pelas razões adiante aduzidas.
Razões do veto:
Apesar dos elevados propósitos de deliberação do Poder Legislativo, e
embora muito louvável a matéria disposta no Projeto de Lei nº 733/2021,
sua sanção não se apresenta possível, como se observará pelas razões
adiante descritas.
Nos termos do § 1º do art. 89 da Constituição Estadual, se o Governador
do Estado considerar o Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo
Estadual, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, poderá vetá-lo, total ou parcialmente.
A proposta em questão, ao criar a obrigatoriedade da cirurgia reparadora
de ssura lábio-palatina na Rede Pública de Saúde do Estado de
Alagoas, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois viola o
disposto no art. 86, § 1º, II, b, da Constituição do Estado de Alagoas, que
disciplina que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos
de administração do Poder Executivo.
Assim, o prospecto legislativo não está assentado constitucionalmente,
pois foi deagrado por iniciativa de quem não dispunha de capacidade
para exercê-la. Ademais, a presente obrigatoriedade de cirurgia
reparadora, também apresenta clara afronta ao art. 19-Q, da Lei Federal
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 ao não respeitar a competência
do Ministério da Saúde comprometendo a uniformidade nacional
do Sistema Único de Saúde – SUS, razão que também justica a
inconstitucionalidade formal do projeto de lei.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar
totalmente o Projeto de Lei nº 733/2021, por inconstitucionalidade
formal, as quais submeto à apreciação dos Senhores Membros da
Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual
NESTA
LEI Nº 8.773, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PATRULHA PET NO ÂMBITO
DO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a criação da Patrulha PET, que terá a atribuição de
realizar policiamento ostensivo e preventivo para coibir e repreender a
prática do crime de maus-tratos contra animais de estimação no Estado
de Alagoas.
Parágrafo único. Para ns de aplicação desta Lei, consideram-se animais
de estimação como os animais vertebrados de convívio domiciliar e
afetivo do ser humano, dele dependentes e que não repelem a tutela
humana, independentemente de sua espécie.
Art. 2º O Poder Executivo a regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de
dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
LEI Nº 8.774, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA AO CENTRO
SOCIAL DO IDOSO SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PARAÍSO DO
HORTO E ADJACÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Utilidade Pública Estadual ao
CENTRO SOCIAL DO IDOSO SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO
PARARÍSO DO HORTO E ADJACÊNCIAS, inscrito no CNJP sob o nº
10.967.359/0001-96, situado na Rua Pau Brasil, nº 1, Paraíso do Horto,
Chã da Jaqueira, CEP: 57018-544, nesta cidade de Maceió/AL.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de
dezembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
LEI Nº 8.775, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DE
UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DA SOLIDARIEDADE E
DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE TAQUARANA/AL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o interesse social e de utilidade pública a
ASSOCIAÇÃO DA SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO

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