Atos e Despachos do Governador
Data de publicação | 26 Setembro 2019 |
Seção | Poder Executivo |
Número da edição | 1169 |
Maceió - quinta-feira
26 de setembro de 2019
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 107 - Número 1169
Poder Executivo
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
*MENSAGEM Nº 38, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa
o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Orçamento
Vigente, Crédito Suplementar, em favor do Tribunal de Justiça, no valor
que menciona, e dá outras providências”.
O art. 86, § 1º, II, b, da Constituição do Estado de Alagoas disciplina que
são de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que disponham
sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal de administração do Poder Executivo.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao encaminhar ao Poder
Executivo anteprojeto de lei objetivando abertura de crédito suplementar
– matéria inequivocamente orçamentária – satisfaz as referidas
disposições constitucionais.
O projeto ora encaminhado visa ao atendimento do interesse público, com
a adequação da Lei Orçamentária Anual – LOA de 2019, provenientes de
superávit financeiro, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº
Ressalte-se que a abertura de crédito suplementar contém a
correspondente indicação de recursos, a teor do disposto no art. 167, V, da
Constituição da República Federativa do Brasil (e o símile art. 178, V, da
Constituição Estadual).
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos
dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o
ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
*Republicada por incorreção.
*PROJETO DE LEI Nº /2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR, AO ORÇAMENTO
VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR, EM FAVOR DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, NO VALOR QUE MENCIONA, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA o crédito suplementar no montante de R$
7.000.000,00 (sete milhões de reais), para atender ao Programa de
Trabalho – PT 02.122.0003.2431 – MANUTENÇÃO DOS ÓRGÃOS DO
PODER JUDICIÁRIO – 1º Grau, Plano Orçamentário – PO 000002,
sendo R$ 3.239.248,96 (três milhões, duzentos e trinta e nove mil,
duzentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) na Fonte 0100
– Recursos Ordinários, e R$ 3.760.751,04 (três milhões, setecentos e
sessenta mil, setecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) na
Fonte 0291 – Recursos da Administração Indireta, como discriminado no
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão do superávit financeiro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
apurado em balanço patrimonial do exercício financeiro anterior,
do art. 178, da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*MENSAGEM Nº 38, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa
o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Orçamento
Vigente, Crédito Suplementar, em favor do Tribunal de Justiça, no valor
que menciona, e dá outras providências”.
O art. 86, § 1º, II, b, da Constituição do Estado de Alagoas disciplina que
são de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que disponham
sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal de administração do Poder Executivo.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao encaminhar ao Poder
Executivo anteprojeto de lei objetivando abertura de crédito suplementar
– matéria inequivocamente orçamentária – satisfaz as referidas
disposições constitucionais.
O projeto ora encaminhado visa ao atendimento do interesse público, com
a adequação da Lei Orçamentária Anual – LOA de 2019, provenientes de
superávit financeiro, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº
Ressalte-se que a abertura de crédito suplementar contém a
correspondente indicação de recursos, a teor do disposto no art. 167, V, da
Constituição da República Federativa do Brasil (e o símile art. 178, V, da
Constituição Estadual).
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos
dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o
ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
*Republicada por incorreção.
*PROJETO DE LEI Nº /2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR, AO ORÇAMENTO
VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR, EM FAVOR DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, NO VALOR QUE MENCIONA, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA o crédito suplementar no montante de R$
7.000.000,00 (sete milhões de reais), para atender ao Programa de
Trabalho – PT 02.122.0003.2431 – MANUTENÇÃO DOS ÓRGÃOS DO
PODER JUDICIÁRIO – 1º Grau, Plano Orçamentário – PO 000002,
sendo R$ 3.239.248,96 (três milhões, duzentos e trinta e nove mil,
duzentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) na Fonte 0100
– Recursos Ordinários, e R$ 3.760.751,04 (três milhões, setecentos e
sessenta mil, setecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) na
Fonte 0291 – Recursos da Administração Indireta, como discriminado no
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão do superávit financeiro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
apurado em balanço patrimonial do exercício financeiro anterior,
atendendo ao disposto no art. 43, § 1º, I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, bem como inciso V, do art. 167, da Constituição Federal e
do art. 178, da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*PROJETO DE LEI Nº /2019
*ANEXO ÚNICO
CRÉDITO
SUPLEMENTAR
SUPLEMENTAÇÃO
Código Orçamentário
Especificação
Natureza da
Despesa/ Fonte
de Recurso
Valor (R$)
02000
Tribunal de Justiça
7.000.000,00
020003
Tribunal de Justiça
7.000.000,00
02.122.0003.2431
PO 000002
Manutenção dos
Órgãos do Poder
Judiciário – 1º Grau
Todo Estado
339093/0100
3.239.248,96
02.122.0003.2431
PO 000002
Manutenção dos
Órgãos do Poder
Judiciário – 1º Grau
Todo Estado
339046/0291
3.760.751,04
TOTAL GERAL
7.000.000,00
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