Atos e Despachos do Governador

Data de publicação10 Outubro 2013
SeçãoPoder Executivo
Número da edição189
Poder Executivo
Maceio - Quinta-feira
10 de Outubro de 2013 Ano C - Número 189
R$ 1,40
Edição Eletrônica Certi! cada Digitalmente conforme LEI 7.397/2012
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
DECRETO Nº 28.517, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013.
APROVA A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE ALAGOAS
PARA O 4°. TRIMESTRE/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no inciso IV do art. 107, da Constituição
Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1900-
3431/2013,
Art. 1° A Programação Financeira do Estado de Alagoas, referente
ao 4º. Trimestre de 2013, estima a Receita em R$ 1.576.023.795 (um bilhão,
quinhentos e setenta e seis milhões, vinte e três mil, setecentos e cinquenta
e cinco reais), e ! xa os desembolsos em R$ 1.351.618.518 (Um bilhão,
trezentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e dezoito mil, quinhentos e
dezoito reais) e será realizada de acordo com os Anexos que acompanham
este Decreto.
Art. 2° O Anexo I, no valor de R$ 61.737.554 (sessenta e um
milhões, setecentos e trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais),
! xa os quantitativos mensais que deverão ser repassados para os diversos
órgãos da Administração Direta e Entidades Estatais, com a ! nalidade de
manutenção de seus custeios.
Art. 3° O Anexo II, no valor de R$ 591.696.068 (quinhentos e
noventa e um milhões, seiscentos e noventa e seis mil e sessenta e oito
reais), estabelece os valores mensais para o pagamento de pessoal e encargos
sociais dos órgãos da administração direta e entidades estatais.
Art. 4° O Anexo III, que monta R$ 698.184.897 (seiscentos e
noventa e oito milhões, cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa
e sete reais), indica os desencaixes mensais que deverão ocorrer com o
pagamento dos Serviços da Dívida, Transferências aos Municípios, a outros
Poderes e outros Encargos do Tesouro Estadual.
Art. 5° O Anexo IV demonstra o nível e a composição dos
recebimentos e dos desembolsos mensais do Tesouro do Estado.
Art. 6° As despesas de Capital e os recursos provenientes de
fontes com vinculações especí! cas não estão incluídos nesta Programação
Financeira.
Parágrafo único. As liberações de recursos vinculados e as
contrapartidas de convênios obedecerão ao " uxo do Tesouro Estadual, que
manterá o devido controle sobre suas aplicações.
Art. 7° O Comitê de Programação Orçamentária e Financeira
do Estado - CPOF, mediante Resolução, procederá às modi! cações que
se ! zerem necessárias nos Anexos que acompanham o presente Decreto,
visando a uma melhor execução dos programas do Governo Estadual.
§ 1° As alterações previstas no caput deste artigo, que resultem
aumento de despesas estabelecidas pelo respectivo ato, somente poderão ser
procedidas quando comprovada a existência de recursos necessários ao seu
atendimento.
§ 2° Na decorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior,
o ato que alterar o valor indicará a origem dos recursos que farão face ao
correspondente aumento de despesa.
Art. 8° Os pedidos de alteração de valores nos Anexos de
Programação Financeira, serão encaminhados pelo Titular da Secretaria
de Estado interessada, ou órgão equivalente, ao Comitê de Programação
Orçamentária e Financeira do Estado - CPOF, através de ofício
circunstanciado, acompanhado de exposição de motivos.
Art. 9° As Resoluções a que se refere o artigo 7º deste Decreto,
serão publicadas no Diário O! cial do Estado, contendo obrigatoriamente os
seguintes dados:
I - n° da Resolução;
II - anexo alterado;
III - data;
IV - órgão bene! ciado;
V - valor concedido;
VI - origem dos recursos.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de
outubro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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