Atos e Despachos do Governador

Data de publicação02 Setembro 2013
SeçãoPoder Executivo
Número da edição162
Poder Executivo
Maceio - Segunda-feira
2 de Setembro de 2013 Ano C - Número 162
R$ 1,40
Edição Eletrônica Certi! cada Digitalmente conforme LEI 7.397/2012
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
LEI Nº 7.535, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.333, DE 5 DE JANEIRO DE 2012, QUE DISPÕE, NOS
TERMOS DO ARTIGO 176, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2012-2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incorporadas à Lei Estadual nº 7.333, de 5 de janeiro de 2012, que
instituiu o Plano Plurianual 2012-2015, as modificações constantes dos Anexos I e II desta
Lei.
Parágrafo único. A ação incluída a partir do Anexo I decorre da anulação parcial
dos programas de trabalho referidos no Anexo II.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento vigente da
Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA, Lei Estadual nº 7.446, de 10 de janeiro de
2013, a ação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A cobertura orçamentária necessária para execução da ação
referida no caput dar-se-á por meio do art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. Os demais itens constantes da Lei Estadual nº 7.333, de 5 de janeiro de
2012, Plano Plurianual do período 2012-2015, não aventados nos anexos referidos no caput
desta Lei, permanecem em pleno vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de agosto de 2013,
197º da Emancipação Política e 125º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 7.535, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
ANEXO I – INCLUSÃO DE AÇÃO
Estratégia/Ação/Finalidade/
Produto/Unidade de Medida/Fonte de Recurso/Categoria Econômica. Valor
(Em R$ 1,00)
2013
Valor
(Em R$ 1,00)
2014
Valor
(Em R$
1,00)
2015
U.O.: SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA – SEINFRA
AÇÃO: 15451022417880000 – APOIO AOS MUNICÍPIOS EM AÇÕES DE
INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS URBANOS
FINALIDADE
: Fomentar o desenvolvimento municipal por meio de investimentos em
infraestrutura e equipamentos públicos visando à melhoria da qualidade de vida da
população.
PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA: 0224 – OBRA EXECUTADA PERCENTUAL
REGIÃO: TODO O ESTADO
FONTE DE RECURSO/CATEGORIA ECONÔMICA
0109 – Cota-Parte Xisto Betuminoso e Gás 300.000
300.000
-
4 – Despesas de Capital 300.000 300.000 -
0110 – Convênios 1.750.000
1.750.000
-
4 - Despesas de Capital 1.750.000 1.750.000 -
TOTAL 2.050.000
2.050.000
-
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 7.535, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
ANEXO II – ANULAÇÃO PARCIAL DE AÇÃO
Ação
Recurso/Categoria
Econômica
Valor
(Em R$ 1,00)
2013
Valor
(Em R$ 1,00)
2014
Valor
(Em R$ 1,00)
2015
U.O: SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA – SEINFRA
ATIVIDADE:
17512020912140000 – Implantação de Sistemas de
Esgotamento Sanitário do Estado
01
09
-
Cota-Parte Xisto
Betuminoso e Gás 300.000 300.000 -
4 - Despesas de Capital
300.000 300.000 -
0110 -
Convênios 1.750.000 1.750.000 -
4 - Despesas de Capital
1.750.000 1.750.000 -
TOTAL 2.050.000 2.050.000 -
2DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DE ALAGOAS
Edição Eletrônica Certi• cada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
MACEIO - SEGUNDA-FEIRA
2 DE SETEMBRO DE 2013
DECRETO Nº 27.739, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 36.059, DE 21 DE JANEIRO DE 1994,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
COM VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS, PARA IMPLEMENTAR
AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 59, DE 26 DE JULHO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista
a publicação do Convênio ICMS 59, de 26 de julho de 2013, e o que consta no
Processo Administrativo nº 1500-27511/2013,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 36.059, de
21 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados,
classi• cados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, • ca atribuída ao estabelecimento importador e ao
estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Conv.
ICMS 52/93 e 09/01).
Parágrafo único. A responsabilidade aplica-se também:
I – ao não-industrial remetente situado em outra unidade da Federação
signatária do Convênio ICMS 52/93, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido
anteriormente;
II – ao imposto devido na entrada em estabelecimento de contribuinte em
Alagoas destinada ao ativo imobilizado, decorrente de operação interestadual;
III – na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente;
IV – ao estabelecimento destinatário em Alagoas, na operação de entrada
procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 52/93,
hipótese em que será também antecipado o imposto relativo à operação própria
subsequente do respectivo destinatário;
V – em relação aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento
responsável pela retenção.” (NR)
II – o caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º:
“Art. 5º A base de cálculo do imposto para • ns de substituição tributária será:
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao
preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente
(ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do
frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º;
II – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda
utilizado pelo contribuinte substituído, xado pela autoridade competente, acrescido
do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º.
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de
cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 5º.
II –“ALQ inter” é o coe• ciente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coe• ciente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,
praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas
mercadorias.
§ 2º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade
do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o
MENSAGEM Nº 48/2013. Maceió, 30 de agosto de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, o presente Projeto de Lei
que “Dá nova redação à alínea A do inciso VI do art. 3º da Lei Estadual n° 7.012,
de 29 de dezembro de 2008, que institui o Fundo Especial de Segurança Pública do
Estado de Alagoas - FUNESP.”
O presente Projeto de Lei visa dá nova redação à Lei Estadual nº 7.012, de
29 de dezembro de 2008, especi• camente a alínea “a” do inciso VI, do art. 3º, para
alterar o valor do repasse de recurso • nanceiro do DETRAN para o Fundo Especial
de Segurança Pública do Estado de Alagoas - FUNESP, majorando o repasse • xo
do DETRAN/AL de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) mensais.
A proposição em comento, que se originou de recomendação proposta pelo
Conselho Estadual de Segurança Pública, pretende compensar, mesmo que de forma
parcial, a perda do FUNESP na receita advinda do Instituto de Identi• cação, em
razão da Lei Federal nº 12.678/12, que instituiu a gratuidade da primeira identidade
civil, o que levou a uma brusca queda de receita do Instituto de Identi• cação, que é
uma das fontes de custeio do FUNESP.
Diante do exposto, verif‌i ca-se que o Projeto de Lei ora submetido à
apreciação dessa Casa Legislativa é de suma importância, na medida em que
majora uma das fontes de receitas do referido fundo, providência que se torna
necessária para os investimentos no Sistema Estadual de Segurança Pública.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos
dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para
renovar protestos de consideração e apreço.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
PROJETO DE LEI Nº / 2013
DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA A DO INCISO VI DO ART. 3º DA LEI
ESTADUAL 7.012, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE INSTITUI O FUNDO
ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNESP.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1º A alínea a do inciso VI do art. 3º da Lei Estadual 7.012, de 29 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Constituem receitas do FUNESP:
(...)
VI – repasses de recursos f‌i nanceiros do Departamento Estadual
de Trânsito de Alagoas – DETRAN/AL, que serão efetuados da
seguinte forma:
a) a partir da publicação desta Lei, no valor mensal de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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