Atos e Despachos do Governador

Data de publicação17 Dezembro 2012
SeçãoPoder Executivo
Número da edição236
Poder Executivo
Maceio - Segunda-feira
17 de dezembro de 2012 Ano C - Número 236
R$ 1,40
Edição Eletrônica Certi! cada Digitalmente conforme LEI 7.397/2012
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 74/2012. Maceió, 14 de dezembro de 2012.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa
o Projeto de Lei que “Altera a Lei Estadual nº 7.291, de 1º de dezembro de 2011,
que dispõe sobre a criação do Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural
Sustentável – EMATER, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por ! nalidade alterar a Lei Estadual nº
7.291, de 1º de dezembro de 2011, que trata da criação do Instituto de Inovação para
o Desenvolvimento Rural Sustentável – EMATER, cuja matéria é a instituição do
Conselho de Gestão, órgão deliberativo e normativo, de fundamental importância
para o funcionamento da mencionada Autarquia.
Outrossim, é objeto do Projeto de Lei em pauta a modi! cação da Lei
Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, como decorrência da estrutura normativa
estadual adotada na atualidade.
Assim, a proposição visa aperfeiçoar a atuação da EMATER, fazendo
com que o Conselho de Gestão integre a sua Estrutura Básica, com sua composição
e atribuições, objetivando alcançar a melhoria e e! ciência na sua atuação, adotando
uma concepção inovadora e auspiciosa para todo o Setor Agropecuário Alagoano.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos
dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para
renovar protestos de consideração e apreço.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
PROJETO DE LEI Nº / 2012.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.291, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011, QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – EMATER, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei Estadual nº 7.291, de 1º de dezembro de 2011,
passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 8º A Estrutura Básica do Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural
Sustentável – EMATER é constituída por órgãos de Direção Superior, de Apoio
Administrativo e de Execução, a saber:
I – Órgão Colegiado:
a) Conselho de Gestão.
II – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior:
a) Diretoria da Presidência;
b) Che! a de Gabinete;
c) Coordenadoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Assessoria Técnica.
III – Órgãos de Apoio Administrativo:
a) Coordenadorias:
1. Coordenadoria Setorial da Gestão Administrativa, Informática e Informação;
1.1. Che! a do Núcleo de Serviços Gerais;
1.2. Che! a do Núcleo de Compras e Suprimentos;
1.3. Che! a do Núcleo de Convênios;
1.4. Che! a do Núcleo de Informática, Informações e Estudos.
2. Coordenadoria Setorial de Finanças e Contabilidade;
2.1. Che! a do Núcleo de Planejamento e Orçamento;
2.2. Che! a do Núcleo de Controle e Avaliação.
3. Coordenadoria Setorial da Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
3.1. Che! a do Núcleo de Pessoal;
3.2. Che! a do Núcleo de Desenvolvimento.
IV – Órgãos de Execução:
a) Superintendência:
1. Superintendência de Assistência Técnica, Pesquisa e Extensão Rural;
1.1. Diretoria de Tecnologia de Aprendizagem;
1.1.1. Gerência de Metodologia e Gestão Social;
1.1.2. Gerência de Comunicação e Informação.
1.2. Diretoria de Inovação e de Agregação de Valor à Produção;
1.2.1. Gerência de Dinamização da Produção;
1.2.2. Gerência de Financiamento e Proteção da Produção;
1.2.3. Gerência de Comercialização e Mercados.
1.3. Diretoria de Programas Estratégicos;
1.3.1. Gerência de Aquisição de Alimentos;
1.3.2. Gerência de Fomento Agropecuário;
1.3.3. Gerência de Projetos Especiais”. (AC)
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Estadual nº 7.291, de 1º de dezembro de
2011, os arts. 8º-A e 8º-B, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A O Conselho de Gestão – CG é instrumento de controle social e terá a
seguinte composição:
I – O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI,
que será o Presidente e membro nato;
II – O Presidente do Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável
– EMATER, que será o Vice-Presidente;
III 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e do
Desenvolvimento Econômico – SEPLANDE;
IV – 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa de Alagoas – FAPEAL;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura – SEPAQ;
VI – 1 (um) representante indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
– EMBRAPA;
VII – 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na
2MACEIO - SEGUNDA-FEIRA
17 DE DEZEMBRO DE 2012 DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DE ALAGOAS
Edição Eletrônica Certi• cada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Art. 4º Fica acrescido o art. 35-A ao texto da Lei Delegada nº 44, de 8 de
abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-A. O instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável –
EMATER é integrado por:
I – Órgão Colegiado:
a) Conselho de Gestão.
II – Órgãos de Direção e Assessoramento Superior:
a) Diretoria da Presidência;
b) Che• a de Gabinete;
c) Coordenadoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Assessoria Técnica.
III – Órgãos de Apoio Administrativo:
a) Coordenadorias:
1. Coordenadoria Setorial da Gestão Administrativa, Informática e Informação;
1.1. Che• a do Núcleo de Serviços Gerais;
1.2. Che• a do Núcleo de Compras e Suprimentos;
1.3. Che• a do Núcleo de Convênios;
1.4. Che• a do Núcleo de Informática, Informações e Estudos.
2. Coordenadoria Setorial de Finanças e Contabilidade;
2.1. Che• a do Núcleo de Planejamento e Orçamento;
2.2. Che• a do Núcleo de Controle e Avaliação.
3. Coordenadoria Setorial da Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
3.1. Che• a do Núcleo de Pessoal;
3.2. Che• a do Núcleo de Desenvolvimento.
IV – Órgãos de Execução:
a) Superintendência:
1. Superintendência de Assistência Técnica, Pesquisa e Extensão Rural;
1.1. Diretoria de Tecnologia de Aprendizagem;
1.1.1. Gerência de Metodologia e Gestão Social;
1.1.2. Gerência de Comunicação e Informação.
1.2. Diretoria de Inovação e de Agregação de Valor à Produção;
1.2.1. Gerência de Dinamização da Produção;
1.2.2. Gerência de Financiamento e Proteção da Produção;
1.2.3. Gerência de Comercialização e Mercados.
1.3. Diretoria de Programas Estratégicos;
1.3.1. Gerência de Aquisição de Alimentos;
1.3.2. Gerência de Fomento Agropecuário;
1.3.3. Gerência de Projetos Especiais”. (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 7.433, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
TRANSFORMA A COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL EM
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, criada nos termos da Lei
Estadual nº 6.171, de 31 de julho de 2000, • ca transformada em unidade orçamentária
para gestão e execução de programas e ações de defesa civil.
Art. 2º À Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, órgão de coordenação
central do Sistema Estadual de Defesa Civil, compete o estudo, o planejamento, a
orientação técnica, a coordenação, a supervisão, a execução, o controle e a avaliação
das ações de defesa civil no Estado de Alagoas, bem como as atribuições de• nidas
no art. 9º da Lei Estadual nº 6.171, de 31 de julho de 2000.
Agricultura no Estado de Alagoas – FETAG/AL;
VIII – 1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de
Alagoas – FAEAL;
IX – 1 (um) representante indicado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas de Alagoas – SEBRAE/AL; e
X – 1 (um) representante dos Servidores da EMATER, integrante do seu quadro de
pessoal, indicado por entidade de representação.
§ 1º Para cada membro titular haverá um suplente, sendo que o do Presidente será o
Presidente da EMATER e todos serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os órgãos e entidades indicados nos incisos III a X deste artigo encaminharão
correspondência à Presidência da EMATER com a indicação dos seus representantes,
titulares e respectivos suplentes, junto ao Conselho de Gestão.
§ 3º A indicação dos respectivos representantes titulares e suplentes deverá recair
sobre pessoas de reputação ilibada e reconhecida capacidade.
§ 4º O Diretor-Presidente da EMATER será o Secretário Executivo do Conselho
de Gestão, com a responsabilidade de dar o devido suporte ao seu funcionamento e
encaminhar as suas deliberações.
Art. 8º-B São atribuições do Conselho de Gestão – CG:
I – • xar a orientação geral dos seus trabalhos, em consonância com os planos de
ação do Governo do Estado;
II – aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos da EMATER,
a serem encaminhados ao Governo do Estado;
III – • xar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da EMATER;
IV – • xar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo
prazos da entidade;
V – aprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos
servidores da entidade;
VI – apreciar e aprovar qualquer atividade ou ação que implique aumento de despesa
do Instituto;
VII – supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
VIII – manifestar-se sobre os relatórios e as contas da EMATER;
IX – aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho
de Gestão;
X – aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que
resultem em endividamento;
XI – aprovar propostas de aquisição e alienação de bens imóveis;
XII – apreciar e aprovar as modi• cações no presente Regulamento e submetê-las ao
Governador do Estado;
XIII – apreciar e aprovar o Regimento Interno da EMATER e suas modi• cações;
XIV – apreciar e aprovar proposta para a realização de concurso público, visando
ao preenchimento de vagas existentes, submetendo sua deliberação a apreciação do
Governador do Estado;
XV – apreciar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos
e negócios da EMATER realizados no exercício anterior, para encaminhamento à
Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI, que
adotará as providências que julgar cabíveis.
Parágrafo único. Os demais aspectos relativos ao funcionamento do Conselho
de Gestão do Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável –
EMATER serão tratados no seu Regimento Interno.” (AC)
Art. 3º O art. 32 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, passa a
vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 32. As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista integram à Administração Indireta do Poder Executivo e encontram-se
vinculadas aos seguintes órgãos:
I – à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário:
(...)
d) Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável – EMATER”.
(AC)

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