Atos e Despachos do Governador

Data de publicação26 Maio 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição2077
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
Maceio - sexta-feira
26 de maio de 2023
Ano 111 - Número 2077
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
EVENTOS FUNCIONAISEVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADORATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE
ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO
ICMS DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DO
CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 20 18, DO CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ E CONSOLIDA AS NORMAS
PERTINENTES AO REFERIDO REGIME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do art. 107 da Constit uição Estadual, e o que mais consta do Processo
E:01500.0000001733/2023,
Considerando o disposto Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
especialmente alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e §§ 4º e 5º, bem como os arts. 23 a 27-A;
Considerando a edição do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018,
alterado pelos Convênios ICMS 38/19, 130/19, 142/19, 165/19, 240/19, 72/20, 120/20,
150/20, 74/21, 04/22, 66/22, 108/22 e 154/22;
Considerando a necessidade de consolidar, num só instrumento, as normas de
substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, rel ativas ao ICMS
devido pelas operações subsequentes, inclusive atualizando-as até o Convênio ICMS 197,
de 9 de dezembro de 2022 e o Protocolo ICMS 3, de 6 de abril de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOS IÇÕES PRE LIMINARES
Art. 1º O regime de substituição tributária, relativo ao ICMS devido pelas
operações subsequentes, deve observar o disposto neste D ecreto (art. 23 da Lei Estadual nº
5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre
as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do destinatário.
§ 2º As referências feitas neste Decreto ao regime de substituição tributária
também se aplicam, no que couber, ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS
com encerramento de tributação.
Art. 2ºA aplicação do regime de substituição tributária em operação interestadual
depende de acordo específico celebrado entre este Estado e a unidade federada interessada
(§ 1º, do art. 23, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Convênio ICMS 142/18, Cláusula
Segunda).
§ 1º O disposto no acordo interestadual previsto no caput deste artigo passa a ser
exigido a partir da data:
I prevista em decreto que o introduza na legislação tributária estadual; e
II nele prevista, no caso de sua alteração.
§ 2º Para fins do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se também alteração a
inclusão de nova mercadoria ou operação no acordo interestadual de substituição tributária.
Art. 3º O sujeito passivo por substituição tributária deve observar as normas da
legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria (art. 23 da Lei
Estadual nº 5.900, de 1996 e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Quarta).
Art. 4º Este Decreto se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional (alínea a, do inciso XIII,
do § 1º, do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do
art. 23. da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Terceira).
Art. 5º As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente ao
regime de substituição tributária relativo aos segmentos, bens e mercadorias a seguir
descritos (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 142/18):
I energia elétrica, de que trata o Anexo XXI deste Decreto;
II combustíveis e lubrificantes, de que trata o Anexo XXII deste Decreto;
III sistema de venda porta a porta, de que trata o Anexo XXIII deste Decreto;
IV veículos automotore s cujas operações sejam efetuadas por meio de
faturamento direto para consumidor, de que trata o Anexo XXIV deste Decreto;
V trigo em grão, farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães,
classificados nos CEST 17.044.00 a 17.044.27, 17.045.00, 17.046.10 a 17.046. 16 do
Anexo XVII do Convênio ICMS142/18, de que trata o Anexo XII, Capítulo II, deste
Decreto; e
VI calçados, de que trata o Anexo XXV deste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo na operação
interna com mercadoria destinada a contribuinte não inscrito, observado o disposto no
Anexo XXVI deste Decreto.
Art. 6º Para fins deste Decreto, considera-se (Cláusula Sexta do Convênio ICMS
142/18):
I Segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio
ICMS 142, de 2018;
II Item de Segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento
de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III Especificação do Item: o desdobramento do item, quando o bem ou a
mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o
tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; e
IV CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7
(sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e
mercadoria; e
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Estado de Alagoas
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c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
CAPÍTULO II
DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e
mercadorias identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de
acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um
CEST (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Sétima do Convênio ICMS
142/18).
§ 1º Na hipótese da descrição do item não reproduzir a correspondente descrição
do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária deve ser
aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no
Convênio ICMS 142, de 2018.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH
não implicam inclusão ou ex clusão de bem e mercadoria, classificados no código da
referida nomenclatura do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deve infor mar nos
documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário
atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do
CEST.
§ 5º A norma estadual, ao instituir o regime de substituição tributária, deve
reproduzir, para os itens que implementar, o CEST, a classificação na NCM/SH e as
respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018.
§ 6º A exigência contida no § 5º deste artigo não obsta o detalhamento do item,
nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final
PMPF ou o preço su gerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição
constante nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018.
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos
respectivos segmentos nos quais inseridos.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º O contribuinte re metente situado nas unidades da Federação com as quais
Alagoas tenha celebrado acordo para a instituição de regime de substituição tributária que
promover operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas nos Anexos I a
XXVI deste Decreto é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido a este Estado,
mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de
1996 e Cláusula Oitava do Convênio ICMS 142/18).
§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo:
I fica também atribuída ao remetente situado neste Estado; e
II aplica-se, no caso de operação interestadual, também ao imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual
incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias para uso, consumo ou
ativo imobilizado do destinatário em Alagoas.
§ 2º Salvo disposição específica da legislação, o sujeito passivo por substituição
tributária é:
I o industrial fabricante do bem ou mercadoria;
II o importador, relativamente ao bem e mercadoria exclusivamente importados
do exterior que comercialize, nos termos de autorização em regime especial.
§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte
substituído, na hipótese de o remetente não proceder a retenção ou fazê-la em valor inferior
ao exigido pela legislação tributária, sendo tal responsabilidade solidária (parágrafo único,
do art. 26, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).
Art. 9º A condição de sujeito passivo por substituição tributária aplica-se ao
destinatário de mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária (inciso VII, do § 2º , do art. 23 da Lei Estadual nº 5.900,
de 1996):
I procedente de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou
quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente; e
II havendo decisão judicial amparando a não retenção pelo alienante ou
remetente.
Parágrafo único. Na hi pótese deste artigo, o destinatário de mercadoria em
Alagoas recolherá, antecipada e englobadamente, o imposto:
I referente à operação subsequente de saída que realizar; e
II devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria.
CAPÍTULO IV
DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Hipóteses de Não Aplicação do Regime de Substituição tributária
Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se
aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do
Convênio ICMS 142/18):
I que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto
quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego
em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, desd e que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou
mercadoria;
IV que destinem bens e mercadorias a estabelecimento ao qual foi atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação ao ICMS devido nas
operações internas com os mesmos bens ou mercadorias; e
V com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos
termos do art.11 deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste artigo não se considera industrialização a mod ificação
efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à
especificação individual do consumidor final.
§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo,
a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao destinatário, salvo norma específica
em contrário.
§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica a partir do
primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pela Secretaria de Estado
da Fazen da SEFAZ, em seu sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos
segmentos de bens, mercadorias ou itens detentores de regimes especiais de tributação ou
atos concessivos que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por
substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações
subsequentes.
§ 4º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou
itens, de que trata o § 3º deste arti go, deve ser encaminhado à Se cretaria Executiva do
CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
Seção II
Da Não Aplicação do Regime de Substituição aos Bens e Mercadorias Fabricados em
Escala Industrial Não Relevante
Art. 11. Para fins de não aplicação do regime de substituição tributária, conforme
previsto no inciso V do art. 10 deste Decreto, os bens e mercadorias relacionados no Anexo
XXVII do Convênio ICMS 142, de 2018, devem ser considerados fabricados em escala
industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente,
às seguintes condições (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Vigésima
Segunda do Convênio ICMS 142/18):
I ser optante pelo Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;
II auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a prevista na
Cláusula Vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 2018;
III possuir estabelecimento único; e
IV ser credenciado nos termos de ato do titular do setor de substituição
tributária da SEFAZ.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter realizado atividade por todo o exercício
anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins
do disposto no inciso II do caput deste artigo deve-se considerar a receita bruta auferida
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e
mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a
40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deve
solicitar seu credenciamento mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo
XXVIII do Convênio ICMS 142, de 2018, devidamente preenchido.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações
especificadas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 142, de 2018, devem ser
disponibilizadas nos sítios eletrônicos da SEFAZ e do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste
artigo, deve comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver
localizado, bem como à administração tributária da unidade federada em que estiver
credenciado, a qual deve promover sua exclusão da relação de credenciados, adotando os
procedimentos previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a sua exclusão, previstos nos §§ 4º e 5º
deste artigo, devem produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua
disponibilização no sítio eletrônico da SEFAZ.
§ 7º A SEFAZ, quando constatar indícios de descumprimento das condições
previstas neste artigo por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias
em escala industrial não relevante, deve encaminhar as informações sobre o fato à
administração tributária de localização do fabricante, bem como à unidade federada em que
ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências
cabíveis.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Bases de Cálculos Aplicadas
Art. 12. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em
relação às operações subsequentes, é o valor correspondente ao preço final ao consumidor,
único ou máximo, fixado por órgão público competente (item 1, da alínea b, do inciso XIII,
do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Décima do Convênio ICMS
142/18).
Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12 deste Decreto, a base de cálculo
do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, deve
corresponder ao:
I preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos
que dispuser legislação específica ou acordo firmado com outras unidades da Federação
(item 2, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso II,
da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18);
II preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferidos ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de
Margem de Valor Agregado MVA estabelecido em Decreto para a mercadoria,
observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo (item 3, da alínea b, do inciso XIII, do art.
6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso III, d a Cláusula Décima Primeira do
Convênio ICMS 142/18); e
III Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF, apurado nos termos do
art. 17 deste Decreto e fixado pelo Superintendente Especial da Receita Estadual (§ 4º, do
inciso XIII, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso I, da Cláusula Décima
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26 de maio de 2023 3
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
ÍNDICE
PODER EXECUTIVO
Preço
Pagamento à vista por cm² R$ 10,68
Para faturamento por cm² R$ 11,76
Publicações
Os textos deverão ser digitados em Word (normal), em fonte Times New Roman, tama-
nho 8 e largura de 9,3 cm, sendo encaminhados diretamente ao parque gráco à Av.
Fernandes Lima, s/n, Km 7, Gruta de Lourdes - Maceió/AL, no horário das 08h às 15h ou
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Tel.: (82) 3315.8334 / 3315.8335
Maurício Cavalcante Bugarim
Diretor-presidente
Sidney Bueno dos Santos
Diretor Administrativo Financeiro
José Otílio Damas dos Santos
Diretor comercial e Industrial
Atos e despachos do governador..............................................................................
Gabinete do Vice Governador..................................................................................
Gabinete Civil...........................................................................................................
Procuradoria Geral do Estado (PGE).......................................................................
Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa (SECULT)...........................
Secretaria de Estado da Educação (SEDUC)...........................................................
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ)..............................................................
Secretaria de Estado da Saúde (SESAU).................................................................
Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP)...................................................
Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária (SEAGRI).....................................
Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES)...........
Secretaria de Estado de Governo (SEGOV)............................................................
Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio (SEPLAG)................
Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS).......................
Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEDICS)
Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude (SELAJ).................................
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH)......
Secretaria de Estado do Transporte e Desenvolvimento Urbano (SETRAND).......
Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).............................................................
Polícia Civil do Estado de Alagoas (PCAL)............................................................
Polícia Militar do Estado de Alagoas (PMAL)........................................................
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...........................................................................
Eventos Funcionais .................................................................................................
Prefeituras do Interior .............................................................................................
Editais e Avisos .......................................................................................................
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Estado de Alagoas
DIÁRIO OFICIAL
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
PODER EXECUTIVO
SECRETÁRIA-CHEFE DO GABINETE CIVIL
ROSEANE FERREIRA VASCONCELOS
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
SAMYA SURUAGY DO AMARAL BARROS PACHECO
CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO
ADRIANA ANDRADE ARAÚJO
SECRETÁRIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CARLA DANTAS LIMA E SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
KÁTIA BORN RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO
SÍLVIO ROMERO BULHOES AZEVEDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO
JOALDO REIDE BARROS CAVALCANTE
SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA E DA ECONOMIA CRIATIVA
MELLINA TORRES FREITAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
MARCIUS BELTRÃO SIQUEIRA
SECRETÁRIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
ANGELA MARIA STEMLER REIS
SECRETÁRIA DE ESTADO EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA INFÂNCIA
PAULA CINTRA DANTAS
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA
RENATA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CAROLINE LAURENTINO DE ALMEIDA BALBINO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
RUI SOARES PALMEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
GINO CÉSAR MENESES PAIVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER E DOS DIREITOS HUMANOS
MARIA JOSÉ DA SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA CIDADANIA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ALINE RODRIGUES DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO
GABRIEL ALBINO PONCIANO NEPOMUCENO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
GUSTAVO PONTES DE MIRANDA OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
FLÁVIO SARAIVA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
ARTHUR JESSÉ MENDONÇA DE ALBUQUERQUE
SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
MOSART DA SILVA AMARAL
SECRETÁRIA DE ESTADO DO TURISMO
BÁRBARA FAUSTINO BRAGA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
IASNAIA POLIANA LEMOS SANTANA
POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE ALAGOAS
MANOEL MESSIAS MOREIRA MELO FILHO - Perito Geral
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS
GUSTAVO XAVIER DO NASCIMENTO - Delegado Geral
COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS
PAULO AMORIM FEITOSA FILHO – Cel PM
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS
JACQUES WOLBECK GODOY AMORIM – Cel BM

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