Atos e Despachos do Governador

Data de publicação01 Março 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição2019
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
Maceió - quarta-feira
1 de março de 2023
Ano 111 - Número 2019
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ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
EVENTOS FUNCIONAISEVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADORATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
MENSAGEM Nº 6, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa
o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as normas relativas à exploração direta
ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no âmbito
do Estado de Alagoas, e dá outras providências.”
A proposição em enfoque visa dispor sobre normas relativas à exploração
direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no
Estado de Alagoas, considerando a sanção da Lei Federal nº 14.134, de 8
de abril de 2021, que alterou o marco legal do setor de gás natural no país,
fomentando perspectivas de novos investimentos e aumento de produção.
Assim, o prospecto mantém a competência do Estado de Alagoas,
diretamente ou mediante concessão de legislar sobre os serviços locais de
gás canalizado, buscando engendrar a construção de uma economia aberta
e competitiva para o setor no Estado.
Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos
dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o
ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
PROJETO DE LEI Nº /2023
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO DIRETA,
OU MEDIANTE CONCESSÃO, DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS
CANALIZADO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
decreta:
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas relativas à exploração direta, ou
mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de
Constituição do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Os serviços locais de gás canalizado, no Estado de
Alagoas, explorado sob regime de Concessão com exclusividade
territorial, reger-se-ão pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
14.134, de 8 de abril de 2021, por esta Lei, e demais legislações em vigor,
regulamentos, resoluções, portarias e disciplinas da entidade reguladora e
pelas cláusulas do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO REGULADOR
Art. 2º O Estado de Alagoas exercerá a regulação, scalização e supervisão
dos serviços locais de gás canalizado, por meio da Agência Reguladora de
Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os ns desta lei e sua regulamentação, são adotadas as
seguintes denições:
I –Acordo Operacional para o Mercado Livre: instrumento contratual de
adesão, conforme modelo proposto pelo concessionário e homologado
pela ARSAL e assinado pelos Agentes Relevantes do Mercado Livre, onde
são estabelecidas as condições técnicas e operacionais que viabilizam o
funcionamento do Mercado Livre no Estado de Alagoas;
II – Agente Livre de Mercado: usuário do serviço público de distribuição
de gás canalizado que se qualique, observado o disposto na legislação
e em regulamento, como consumidor livre, como autoprodutor ou como
autoimportador;
III – Agente Operador do Sistema de Transporte: ente responsável, de
acordo com a legislação federal em vigor, pela operação de instalações ou
do sistema de transporte;
IV – Agentes Relevantes do Mercado Livre: concessionário, agente
operador do sistema de transporte, comercializador supridor,
comercializador, consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, na
medida em que tais agentes atuem no Estado de Alagoas;
V – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
VI – Autoimportador: agente autorizado, conforme legislação federal
vigente, para a importação de Gás que utiliza parte ou totalidade do produto
importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações
industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e
coligadas;
VII – Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás que, nos termos
da regulação da ANP, utiliza parte ou totalidade de sua produção como
matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em
instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VIII Aviso Prévio: manifestação formal do usuário que atenda
às condições para se tornar consumidor livre, protocolada junto ao
concessionário, com o objetivo de informar sua intenção em migrar para
o mercado livre;
IX – Bens Reversíveis: bens do concessionário que reverterão para o
patrimônio do poder concedente ao m da concessão;
X – Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de substratos
orgânicos, sejam eles resíduos, coprodutos ou cultivares destinados este
m especíco;
XI –Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da
puricação do biogás, cuja composição atende às especicações da ANP;
XII – Capacidade Contratada: é a capacidade que o concessionário
deve reservar em seu sistema de distribuição de gás para movimentação
de quantidades de gás canalizado contratadas pelo consumidor cativo,
consumidor livre, consumidor parcialmente livre, ao autoimportador, ao
autoprodutor ou concessionário vizinho, conforme aplicável, as quais são
disponibilizadas ao concessionário no ponto de recepção, para entrega
no ponto de fornecimento, expressa em metros cúbicos por dia, nas
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conforme LEI N° 7.397/2012 Diário Ocial
Estado de Alagoas
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condições de referência, conforme estabelecido no contrato de serviço de
distribuição de gás;
XIII – Capacidade de Injeção: volume máximo que o concessionário
poderá injetar de biometano em um ponto especíco da rede de distribuição
de gás natural, expresso em metros cúbicos por hora, nas Condições de
Referência;
XIV Chamada Pública: procedimento destinado a selecionar
Comercializador(es) Supridor(es), no qual se garanta a observância dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos;
XV – Classicação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
XVI – Comercialização: conjunto de atividades de compra e venda de gás,
realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes,
nos termos da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25
da Constituição Federal, conforme os seguintes tipos:
a) por comercializador supridor ao concessionário, formalizada por meio
de Contratos de Comercialização de Gás, a serem registrados na ANP;
b) pelo concessionário ao consumidor cativo, formalizado por meio de
Contratos de Fornecimento; e
c) por comercializador ao consumidor livre, formalizado por meio de
Contratos de Comercialização de Gás, a serem registrados na ANP.
XVII – Comercializador: pessoa jurídica autorizada pela ANP, e registrada
na ARSAL, a adquirir e vender gás no estado de Alagoas, de acordo com a
legislação vigente, à agente livre de mercado;
XVIII – Comercializador Supridor: empresa produtora e/ou importadora
de gás, executora da atividade de suprimento de gás ao concessionário,
na forma da legislação federal, cujas condições técnicas e comerciais são
ajustadas no contrato de comercialização de gás;
XIX – Concessão: delegação ao concessionário da prestação dos serviços
locais de gás canalizado, com exclusividade, para todos os segmentos de
consumo, de acordo com os termos do contrato de concessão;
XX – Concessionário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras,
com sede e administração no país, titular do contrato de concessão, para
prestação dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Alagoas;
XXI – Concessionário Vizinho: Pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras, com sede e administração no país, titular do contrato de
concessão, para prestação de serviços locais de gás canalizado em área
de concessão vizinha;
XXII – Consumidor Livre de Biometano: qualquer usuário de gás
canalizado, não pertencente ao segmento Residencial ou Comercial,
em condições de celebrar Contrato de Compra e Venda de Biometano e
contrato de Serviço de Distribuição de Gás;
XXIII – Consumidor Cativo: usuário dos Serviços Locais de Gás
Canalizado por meio de Contrato de Adesão e/ou Contrato de
Fornecimento;
XXIV – Consumidor Livre: consumidor de gás que, nos termos da
presente lei, tenha exercido a opção de adquirir o gás de qualquer agente
que realiza a atividade de comercialização de gás;
XXV – Consumidor Parcialmente Livre: consumidor livre que possua
contratação simultânea no Mercado Livre e no Mercado Regulado;
XXVI – Consumo Próprio: volume de gás utilizado exclusivamente
nos processos de produção, coleta, transferência, estocagem,
acondicionamento, tratamento e processamento de gás;
XXVII – Conta Gráca: é o mecanismo de apuração e de recuperação
trimestral dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações
entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos contratos
de suprimento, e aqueles efetivamente faturados pelo concessionário,
conforme estabelecido nos contratos de fornecimento, nos termos da
regulamentação da ARSAL;
XXVIII – Contrato de Adesão: instrumento aprovado pela ARSAL,
celebrado junto a usuários do segmento residencial e, nos termos a serem
estabelecidos, a usuários do segmento comercial de pequeno porte, cujas
cláusulas estão vinculadas às normas e aos regulamentos aprovados
pela ARSAL, não podendo o conteúdo das mesmas ser modicado pelo
concessionário ou pelo usuário ou por terceiros intervenientes;
XXIX – Contrato de Comercialização de Gás: modalidade de contrato
de compra e venda celebrado entre o comercializador Supridor e o
concessionário, entre o comercializador e o consumidor livre ou entre o
concessionário e concessionário vizinho, objetivando a comercialização
do gás canalizado, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
XXX – Contrato de Concessão: contrato celebrado entre o Poder
concedente e o concessionário, que disciplina a prestação de serviços
locais de gás canalizado no Estado de Alagoas;
XXXI – Contrato de Fornecimento: modalidade de contrato de compra
e venda pelo qual o concessionário e o usuário ajustam as características
técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás, na forma da
legislação federal e estadual vigentes;
XXXII – Contrato de Mercado Cativo: é o instrumento contratual de
adesão, conforme modelo proposto pelo concessionário e homologado
pela ARSAL, aplicável a Usuários do Segmento Residencial e, nos termos
a serem estabelecidos, a Usuários do Segmento Comercial de pequeno
porte, não podendo o seu conteúdo ser modicado pelo usuário ou por
terceiros intervenientes;
XXXIII – Contrato de Serviço de Distribuição de Gás: Modalidade de
contrato de prestação de serviço pelo qual:
a) o concessionário e o agente livre de mercado ajustam as características
técnicas e as condições comerciais para o serviço de distribuição de gás;
b) o concessionário e o autoprodutor, autoimportador ou consumidor
livre de biometano ajustam as características técnicas e as condições
comerciais para prestação do serviço de distribuição; e
c) o concessionário e concessionário vizinho ajustam as características
técnicas e as condições comerciais para o serviço de distribuição de gás,
para uso nal em outra área de concessão.
XXXIV – Contrato de Suprimento: modalidade de contrato de compra e
venda pela qual o Comercializador Supridor e o concessionário ajustam as
características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás;
XXXV – Custos de Gestão do Mercado Livre: custos, despesas e encargos
incorridos pelo concessionário, associados à gestão do mercado livre, a
ser denido segundo critérios estabelecidos pela ARSAL;
XXXVI – Distribuição de Gás: compreende o projeto, a construção,
a manutenção e a operação de infraestrutura de gás canalizado para
a execução das atividades previstas no § 2º do art. 25 da Constituição
Federal, incluindo as instalações necessárias ao serviço de distribuição
de gás;
XXXVII – Estação de Transferência de Custódia – ETC: é o conjunto de
equipamentos e instalações onde é feita a transferência de propriedade do
Gás ao concessionário, e que tem por nalidade regular a pressão, assim
como medir e registrar o volume de Gás fornecido, de modo contínuo, nas
condições de entrega estabelecidas em contrato;
XXXVIII – Equilíbrio Econômico-Financeiro: Relação de equilíbrio entre
os encargos e as receitas correspondentes à margem bruta de distribuição
provenientes da prestação dos serviços locais de gás canalizado, observada
a adequada prestação do serviço e sua remuneração, conforme disposto no
contrato de concessão;
XIX – Estrutura Tarifária: conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em
reais por metro cúbico (R$/m3), aplicadas para o faturamento dos
serviços locais de gás canalizado, por segmento de uso e subsegmento de
uso, a partir da leitura dos medidores das unidades usuárias pertencentes
aos consumidores cativos ou aos agentes livre de mercado, na forma dos
respectivos contratos;
XL – Fornecedor de Biometano ou Fornecedor: pessoa jurídica que
produz e/ou comercializa Biometano;
XLI – Fonte de Suprimentos: qualquer conexão para entrega de Gás
que não seja derivada do Sistema de Distribuição, tais como UPGNs,
terminais de regaseicação de GNL (TGNL), gasodutos de escoamento,
de transporte ou as unidades produtoras de Gás;
XLII – gás: gás natural, biometano ou a mistura de ambos, fornecido como
energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a unidades
consumidoras, na forma gasosa especicada pela ANP e canalizada
por meio de sistema de distribuição, por um concessionário detentor de
concessão dos serviços locais de gás canalizado;
XLIII – Gás Natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado
gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir
de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter
gases úmidos, secos e residuais;

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