Atos e Despachos do Governador

Data de publicação12 Maio 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição2067
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012
Poder Executivo
Maceió - sexta-feira
12 de maio de 2023
Ano 111 - Número 2067
. .
ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
EVENTOS FUNCIONAISEVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADORATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR
*DECRETO Nº 90.173, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
   
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do ar t. 107
da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01700.0000001300/2023, 
Considerando o disposto nos arts. 63 e 64, da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, com a redação dada
pela Lei Estadual nº 6.548, de 27 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração P ública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, a concessão de diárias para co bertura d e despesas com alimentação, hospedagem e locomoção do
servidor público civil q ue, em caráter eventual ou transitório, afastar-se da sede onde estiver lotado para outro
ponto do território nacional ou para o exterior, em objeto de serviço.
Parágrafo único. Equiparam-se a servidores públicos civis, para os fins deste Decreto, os membros de Conselhos,
Fóruns, Comitês e assemelhados ou quaisquer integrantes do Poder Executivo, ainda que sem vínculo estatutário
ou empregatício com a Administração Pública, e estes, q uando a serviço ou à disposição do respectivo colegiado,
se afastarem da sua sede, em car áter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, farão jus a
diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Serão caracterizados como afastamento em caráter eventual, a que se refere o caput do art. 1º deste
Decreto, os que não ultrapassem o limite de:
I 10 (dez) dias consecutivos ou intercalados, por mês, no território nacional; e
II 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados, por mês, fora do território nacional.
§ 1º Afastamentos por período superior ao previsto nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser devidamente
justificados, autorizados pelo ordenador de despesa e submetidos à apreciação e d eliberação do Comitê de
Programação Orça mentária e Financeira CPOF, co m redução do valor nos termos do § 2º, do art. 3 º deste
Decreto.
§ 2º A limitação e o fator de redução previstos, respectivamente, nos incisos do caput e § 1º ambos deste artigo,
não serão aplicados ao Grupo I do Anexo I, bem como aos servidores condutores de veículos oficiais.
Art. 3º A concessão de diárias far-se-á nos termos dos arts. 63 e 64 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991, e deste
Decreto.
§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município, do Estado ou do País, contando-se pelo
número de dias correspondentes ao evento, incluindo-se os dias de partida e o de chegada, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Na hipótese de afastamento da sede p or prazo superior aos previstos nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto,
o valor unitário da diária será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§ 3º A concessão de diárias fica condicionada à exi stência de dotação orçamentária e à disponibilidade de recursos
financeiros no exercício em que ocorrer o afastamento.
§ 4º A concessão de diárias que abranger finais de semana e feriados somente deverá ocorrer no absoluto interesse
da administração, devidamente justificado.
§ 5º O valor unitário da diária é o estabelecido no Anexo I deste Decreto.
§ 6º O servidor não poderá, sob nenhuma hipótese, receber diárias provenientes de mais de uma fonte pagadora,
referentes ao mesmo período concessivo.
§ 7º Nos casos específicos em que o servidor de um órgão ou entidade se deslocar para prestar serviços de
interesse de outro órgão ou entidade, a despesa com a concessão de diárias, obrigatoriamente, será da dotação
orçamentária do órgão ou entidade interessada.
§ 8º O servidor civil ou militar, quando integrante de comitiva do Chefe do Poder Executivo Estadual, terá suas
despesas relativas a alimentação, hospedagem e locomoção custeadas pela mesma fonte de despesa das viagens
governamentais.
I para os efeitos do disposto neste par ágrafo, entendem-se como integrantes da comitiva do Governado r do
Estado a equipe de segurança ou apoio, os servidores civis ou militares que se deslocarem no mesmo itinerário e
período, e/ou aqueles que necessite m se deslocar com antecedência para cumprimento dos objetivos do referido
deslocamento;
II a particip ação na comitiva governamental deverá estar devidamente autorizada pela Secretária -Chefe do
Gabinete Civil, tendo como limite máximo o número de 10 (dez) integrantes; e
III os servidores que fizerem jus ao custeio nos termos deste parágrafo não poderão receber diárias para suportar
as mesmas despesas elencadas no caput deste artigo.
Art. 4º As diárias serão concedidas mediante autorização do ordenador de despesas.
§ 1º São considerados ordenadores de despesas, no âmbito d a Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo, o Secretário de Estado ou autoridade equivalente e os titulares de Autarquias e Fundaçõ es Públicas.
§ 2º Aos Secretár ios de Estado e autoridades equivalentes, bem co mo aos titulares das entidades autárquicas e
fundacionais, é facultado autorizar diretamente a liberação de diárias para o custeio das próprias despesas, na
hipótese de deslocamento da sede onde estiver lotado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em
objeto de serviço.
§ 3º Na hipótese de desloca mento a serviço para o exterior, somente o Chefe do Poder Executivo pode autorizar o
afastamento do servidor.
§ 4º O ordenador de despesas enviará à Controladoria Geral do Estado CGE, mensalmente, até o 10º (décimo)
dia útil do mês subsequente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações SEI, planilha eletrônica contendo a
matrícula do beneficiário, cargo, número e data da portaria autorizativa, destino do d eslocamento e quantidade de
diárias pagas, bem como todas as despesas com diárias efetuadas no período.
§ 5º Cumpre ao ordenador de despesas exercer o controle sobre a concessão de diárias, de modo a as segurar o
cumprimento das disposições deste Decreto, sem prejuízo de eventual fiscalização pela CGE.
§ Incumbe à CGE o monitoramento e co ntrole da limitação da concessão de diárias para fins da caracterização
do afastamento eventual, nos termos do art. 2º deste Decreto.
§ 7º O ordenador de despesas poderá, motivadamente, aceit ar ou não a prestação de contas de diárias apresentada
pelo servidor, e caso ocorra a não aceitação da referid a prestação de contas pelo ordenador de despesas, aplicar-se-
á o estabelecido no art. deste Decreto.
§ 8º No caso d e membros de Con selhos, Fóruns, Comitês e assemelhados integrantes do P oder Executivo, as
diárias serão concedidas pelo Secretário de Estado ou titular de autarquia ou fundação pública que presidir o
respectivo órgão colegiado, observado o disposto no § deste artigo.
Art. 5º As solicitações de diárias deverão ser efetuadas mediante validação da chefia imediata, por meio de
processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ou 10 (dez) dias úteis, qua ndo for o caso de apreciação
e deliberação do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira CPOF, resguardadas as situações
excepcionais devidamente justificadas.
§ 1º O processo de concessão de diárias será instruído com o formulário de solicitação de diárias para viagem no
modelo padronizado no Anexo II deste Decreto e deverá constar:
a) cargo e/ou função;
b) valores unitário e global a ser pago ao beneficiário, expresso em moeda corrente e por extenso;
c) justificativa e finalidade da viagem;
d) detalhamento das atividades a serem executadas pelo beneficiário;
e) programação do evento/missão e pauta da reunião, quando for o caso;
f) trechos e datas de ida e volta com a duração total da viagem;
g) justificativa para o afastamento quando ocorrer aos sábados, domingos e feriados, conforme disposto no § , do
art. deste Decreto; e
h) justificativa para a solicitação quando apresentada fora do prazo, conforme previsão do caput deste artigo.
§ 2º Nos casos em que se comprovarem a urgência e a imprevisibilidade da viagem já r ealizada, o servidor será
indenizado com o valor das diárias correspondentes aos dias de afastamento.
Art. 6º É obrigatória a publicação da portaria autorizativa expedida pela autoridade competente no Diário Oficial
do Estado de Alagoas DOE/AL, sob pena do não reconhecimento pelo Estado da referida despesa, devendo
conter obrigatoriamente:
I nome, matrícula, cargo ou função e lotação do servidor favorecido;
II classificação da despesa;
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III valor expresso em moeda corrente e por extenso;
IV período estimado do afastamento e local de destino; e
V objetivo da viagem.
Art. 7º Os valores das diárias para deslocamentos fora do território nacional serão pagos ao beneficiário em moeda
nacional, garantida a conversão, a cargo do setor financeiro do órgão ou entidade, dos valores em dólares dos
Estados Unidos USD, dispostos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. A conversão da moeda estrangeira será efetuada com a utilização do Conversor de Moedas do
Banco Central do Brasil, mediante autuação do extrato da consulta no processo e observada a d ata de publicação
da Portaria no DOE/AL para realização da cotação.
Art. 8º É admitida, em caráter excepcional e desde que satisfatoriamente justificada, a prorrogação do prazo de
afastamento que serviu de base para a concessão das diárias, condicionado à autorização de autoridade competente
e observadas as limitações previstas nos seus incisos e parágrafos do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Autorizada a prorrogação, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao respectivo período.
Art. 9º O servidor fica obrigado a restituir as diárias, em sua totalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados
da data do retorno à sede, quando não se efetivar a viagem, bem como, no mesmo prazo, as diárias recebidas em
excesso.
Art. 10. A comprovação do deslocamento far-se-á perante o ordenador de despesas, mediante a apresentação da
prestação de contas de diárias, até 5 (cinco) dias úteis da data de retorno à sede, no modelo padronizado
do Anexo III deste Decreto, devidamente instruída com os documentos seguintes:
I cópia da portaria autorizativa publicada no DOE/AL;
II cartão de embarque ou congênere, no caso de deslocamento aéreo;
III relatório das atividades desenvolvidas, validado pela chefia imediata; e
IV cópia do certificado ou declaração de participação quando a viagem do servidor tiver por finalidade a
participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade de apresentaçã o dos documentos de scritos nos incisos I, II e IV,
deverá o servidor justificar o motivo no relatório de atividades desenvolvidas constante na prestação de contas de
diárias constante do inciso III deste artigo.
Art. 11. Caso não ocorra a prestação de contas, fica o servidor impedido de realizar outras viagens, salvo às
situações de excepcionalidade, devidamente justificadas, nos termos do art. 5º deste Decreto.
Art. 12. Ao servidor que não atender ao art.10 deste Decreto, no que diz respeito ao prazo fixado para apresentação
da prestação de contas, proceder-se-á a reposição dos valores correspondentes às diárias efetivamente concedidas,
por meio de desconto em folha de pagamento, nos termos permitidos em lei e mediante autorização do ordenador
da despesa.
Parágrafo único. O setor financeiro do órgão ou entidad e pagadora deverá adotar as medidas administrativas
cabíveis para que o desconto ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do praz o para a
apresentação da prestação de contas.
Art. 13. Ressalvados os servidores condutores de veículos oficiais, nos casos e m que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo o servidor não fará jus a diárias.
Art. 14. A Controladoria Geral do Estado CGE p oderá baixar normas complementares que repute necessárias à
plena execução deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Estaduais nºs 43.794 de 15 de setembro
de 2015, 16.190, de 13 de outubro de 2011, 4.076, de 28 de novembro de 2008 e 84.157, de 21 de julho de 2022.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES , em Maceió, 17 de março de 2023, 207º da Emancipação Política e
135º da República. 
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador do Estado 
*Republicado por incorreção.
*DECRETO Nº 90.173, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
*ANEXO I
CATEGORIAS
LOCALIDADES
VALOR
GRUPO I
Secretários de
Estado,
Secretários
Especiais,
Secretários
Extraordinários,
Secretários
Executivos e
dirigentes de
entidades da
Administração
Indireta
a) fora do território nacional:
1. EUA, Canadá e Europa
US$ 320
2. África, Ásia e Oceania
US$ 300
3. América Latina
US$ 280
b) fora do território estadual:
1. Brasília/DF
R$ 743,74
2. Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Manaus/AM e Belo Horizonte/MG
R$ 673,74
3. Demais capitais
R$ 561,45
4. Demais localidades
R$ 449,16
c) dentro do território estadual:
R$ 172,50
GRUPO II
Ocupantes de
cargos efetivos
ou em
provimento de
comissão de
nível superior e
membros de
Conselhos,
Fóruns,
Comitês ou
quaisquer
outros órgãos
colegiados
integrantes do
Poder
Executivo
a) fora do território nacional:
1. EUA, Canadá e Europa
US$ 288
2. África, Ásia e Oceania
US$ 270
3. América Latina
US$ 252
b) fora do território estadual:
1. Brasília/DF
R$ 631,45
2. Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Manaus/AM e Belo Horizonte/MG
R$ 561,45
3. Demais capitais
R$ 449,16
4. Demais localidades
R$ 352,91
c) dentro do território estadual:
R$ 138,00
GRUPO III
Ocupantes dos
demais cargos
efetivos ou em
provimento de
comissão
a) fora do território nacional:
1. EUA, Canadá e Europa
US$ 256
2. África, Ásia e Oceania
US$ 240
3. América Latina
US$ 224
b) fora do território estadual:
1. Brasília/DF
R$ 519,16
2. Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP, Manaus/AM e Belo Horizonte/MG.
R$ 449,16
3. Demais capitais
R$ 352,91
4. Demais localidades
R$ 320,83
c) dentro do território estadual:
R$ 120,75
*DECRETO Nº 90.173, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
*ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS PARA VIAGEM
ÓRGÃO/ENTIDADE CONCEDENTE:
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
NOME:
CARGO/FUNÇÃO:
MATRÍCULA:
ÓRGÃO EMISSOR:
LOTAÇÃO:
AGÊNCIA:
CONTA-CORRENTE:
DESCRIÇÃO DA VIAGEM
ROTEIRO DA VIAGEM
TRECHOS:
DATA DE SAÍDA:
HORÁRIO:
DATA DE VOLTA:
HORÁRIO:
DURAÇÃO TOTAL DA VIAGEM:
QUANTIDADE DE DIÁRIAS:
VALOR UNITÁRIO DAS DIÁRIAS EM MOEDA
CORRENTE:
VALOR GLOBAL DAS DIÁRIAS EM MOEDA
CORRENTE:
MEIO DE TRANSPORTE:
ASSINATURA DO SOLICITANTE:
JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA VIAGEM
DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS
PROGRAMAÇÃO E PAUTA DA REUNIÃO, QUANDO APLICÁVEL
JUSTIFICATIVA PARA O AFASTAMENTO QUANDO OCORRER AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS,
QUANDO APLICÁVEL
JUSTIFICATIVA PARA A SOLICITAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO PREVISTO, QUAND APLICÁVEL
*DECRETO Nº 90.173, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
*ANEXO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS
ÓRGÃO/ENTIDADE CONCEDENTE:
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
NOME:
CPF:
CARGO/FUNÇÃO:
MATRÍCULA:
IDENTIDADE:
ÓRGÃO EMISSOR:
LOTAÇÃO:
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Nº BILHETE DE PASSAGEM (QUANDO APLICÁVEL):
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ENDEREÇO E LOCAL DE EVENTO/REUNIÃO/ATIVIDADE
DESENVOLVIDA:
NOME, CARGOS E FUNÇÃO DO(S) CONTATO(S) EFETUADO(S):
TELEFONE DO(S) CONTATO(S)
RELATÓRIO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
OBS.: ANEXAR: (I) PORTARIA AUTORIZATIVA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO; (II) OS
CARTÕES DE EMBARQUE OU CONGÊNERES EM CASOS DE DESLOCAMENTO AÉREO; E (III)
CERTIFICADO OU DECLARAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO, QUANDO CABÍVEL.
DECRETO Nº 91.138, DE 11 DE MAIO DE 2023.
CONCEDE INCENTIVO LOCACIONAL À EMPRESA TL
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO E COMÉRCIO LTDA.,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em
vista o disposto na Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e no
Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, e o que mais consta
do Processo Administrativo nº E:02900.0000000306/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido Incentivo Locacional da Lei do Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN à empresa
TL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO E COMÉRCIO
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
43.963.262/0001-64, com registro no CACEAL sob o nº 240.20308-9,
conforme o disposto na Resolução CONEDES nº 03, de 19 de janeiro de
2023, publicada no Diário Ocial do Estado em 25 de janeiro de 2023.
Art. 2º A empresa perderá os benefícios concedidos neste Decreto, caso
venha a infringir as normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços – SEDICS e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ
Maceió - sexta-feira
12 de maio de 2023 3
Diário Ocial
Estado de Alagoas
Edição Eletrônica Certicada Digitalmente
conforme LEI N° 7.397/2012
ÍNDICE
PODER EXECUTIVO
Preço
Pagamento à vista por cm² R$ 10,68
Para faturamento por cm² R$ 11,76
Publicações
Os textos deverão ser digitados em Word (normal), em fonte Times New Roman, tama-
nho 8 e largura de 9,3 cm, sendo encaminhados diretamente ao parque gráco à Av.
Fernandes Lima, s/n, Km 7, Gruta de Lourdes - Maceió/AL, no horário das 08h às 15h ou
pelo e-mail materias@imprensaocial-al.com.br.
Reclamações sobre matérias publicadas deverão ser feitas no prazo máximo de 10 dias.
www.imprensaocialal.com.br
Av. Fernandes Lima, s/n, Km 7, Gruta de Lourdes - Maceió / AL - CEP: 57080-000
Tel.: (82) 3315.8334 / 3315.8335
Maurício Cavalcante Bugarim
Diretor-presidente
Sidney Bueno dos Santos
Diretor Administrativo Financeiro
José Otílio Damas dos Santos
Diretor comercial e Industrial
Atos e despachos do governador..............................................................................
Gabinete Civil...........................................................................................................
Procuradoria Geral do Estado (PGE).......................................................................
Controladoria Geral do Estado (CGE).....................................................................
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
....................................
Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa (SECULT)...........................
Secretaria de Estado da Educação (SEDUC)...........................................................
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ)..............................................................
Secretaria de Estado da Saúde (SESAU).................................................................
Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária (SEAGRI).....................................
Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio (SEPLAG)................
Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS).......................
Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEDICS)
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH)......
Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego (SETE).............................................
Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).............................................................
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas (CBMAL)..............................
Polícia Civil do Estado de Alagoas (PCAL)............................................................
Polícia Militar do Estado de Alagoas (PMAL)........................................................
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...........................................................................
Eventos Funcionais .................................................................................................
Prefeituras do Interior .............................................................................................
Editais e Avisos .......................................................................................................
01
06
10
13
13
13
14
31
38
44
45
51
51
52
54
54
56
56
60
62
75
121
121
Estado de Alagoas
DIÁRIO OFICIAL
GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
PODER EXECUTIVO
SECRETÁRIA-CHEFE DO GABINETE CIVIL
ROSEANE FERREIRA VASCONCELOS
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
SAMYA SURUAGY DO AMARAL BARROS PACHECO
CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO
ADRIANA ANDRADE ARAÚJO
SECRETÁRIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CARLA DANTAS LIMA E SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
KÁTIA BORN RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO
SÍLVIO ROMERO BULHOES AZEVEDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO
JOALDO REIDE BARROS CAVALCANTE
SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA E DA ECONOMIA CRIATIVA
MELLINA TORRES FREITAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
MARCIUS BELTRÃO SIQUEIRA
SECRETÁRIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
ANGELA MARIA STEMLER REIS
SECRETÁRIA DE ESTADO EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA INFÂNCIA
PAULA CINTRA DANTAS
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA
RENATA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CAROLINE LAURENTINO DE ALMEIDA BALBINO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
RUI SOARES PALMEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
GINO CÉSAR MENESES PAIVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER E DOS DIREITOS HUMANOS
MARIA JOSÉ DA SILVA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA CIDADANIA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ALINE RODRIGUES DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO
GABRIEL ALBINO PONCIANO NEPOMUCENO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
GUSTAVO PONTES DE MIRANDA OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
FLÁVIO SARAIVA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
ARTHUR JESSÉ MENDONÇA DE ALBUQUERQUE
SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANO
MOSART DA SILVA AMARAL
SECRETÁRIA DE ESTADO DO TURISMO
BÁRBARA FAUSTINO BRAGA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
IASNAIA POLIANA LEMOS SANTANA
POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE ALAGOAS
MANOEL MESSIAS MOREIRA MELO FILHO - Perito Geral
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS
GUSTAVO XAVIER DO NASCIMENTO - Delegado Geral
COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS
PAULO AMORIM FEITOSA FILHO – Cel PM
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS
JACQUES WOLBECK GODOY AMORIM – Cel BM

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